Lei Orgânica nº 1, de 04 de abril de 1990
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 01 de outubro de 1990
Alterado(s) e acrescentado(s) dispositivos
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991
Alterado(s) e acrescentado(s) dispositivos
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991
Alterado(a) e Revogado(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 17 de novembro de 1993
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 11 de dezembro de 1996
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 18 de dezembro de 1996
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 21 de setembro de 1998
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14 de dezembro de 2004
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 06 de dezembro de 2005
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 28 de março de 2006
Alterado(s) e acrescentado(s) dispositivos
Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 23 de outubro de 2007
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 30 de abril de 2008
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 25 de novembro de 2011
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 30 de junho de 2016
Alterado(s) e acrescentado(s) dispositivos
Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20 de março de 2018
Alterado(s) e acrescentado(s) dispositivos
Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 19 de março de 2021
Alterado(s) e acrescentado(s) dispositivos
Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 14 de junho de 2022
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 20 de dezembro de 2022
-
Texto
Original - 1990
- 1991
- 1993
- 1995
- 1996
- 1998
- 1999
- 2002
- 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2011
- 2015
- 2016
- 2018
- 2021
- 2022
-
Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 20 de dezembro de 2022
Nós, representantes do povo araucariense, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, para instituir o ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios da sociedade democrática e pluralista, contidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Paraná, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
Art. 1º.
O Município de Araucária é unidade do território do Estado do Paraná, com personalidade jurídica de direito público interno e com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º.
É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados mediante Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.
Art. 3º.
São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 3º.
São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira, o Hino e a Gralha Azul, estabelecidos em Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 4º.
O Governo Municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que são independentes e harmônicos entre si.
Art. 4º.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 5º.
Compete ao Município:
I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III –
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV –
criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
V –
organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, tendo caráter essencial o transporte coletivo, inclusive modalidades de fretamento e transpotes especiais;
V –
organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, tendo caráter essencial o transporte coletivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 30 de abril de 2008.
VI –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à população;
VII –
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, instituindo as normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;
VIII –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;
VIII –
Manter e fortalecer o sistema municipal de ensino e atuar prioritariamente na educação infantil e ensino fundamental;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IX –
zelar pela preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, estabelecendo regras sobre tombamento, observada a Legislação Federal e Estadual;
IX –
zelar pela preservação do patrimônio cultural, estabelecendo regras sobre tombamento, registro e salvaguarda, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
X –
assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União;
X –
assegurar a defesa da ecologia, mediante:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
convênio com órgãos públicos estaduais e federais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
termo de parceria com organizações da sociedade civil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XI –
elaborar o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
XII –
dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos;
XIII –
dispor sobre a alienação, administração e utilização de seus bens;
XIV –
adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública, ou por interesse social;
XIV –
adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública, por interesse social ou para fins de preservação do patrimônio cultural;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XV –
organizar o seu quadro de pessoal, estabelecendo o regime jurídico único, e planos de carreira, para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, criando o Instituto de Previdência do Município;
XV –
Organizar o seu quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos da administração pública direta e indireta.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
XVI –
organizar, administrar e exercer suas atividades através de um processo de planejamento permanente;
XVII –
dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, sobre:
a)
os locais de estacionamento de táxis e de veículos;
b)
o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c)
os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego, instituindo penalidades e prevendo arrecadação das multas, especialmente por infrações ao trânsito urbano;
d)
os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em suas vias públicas;
XVIII –
dispor sobre a sinalização das vias urbanas e as estradas municipais;
XIX –
dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar, industrial e resíduos de qualquer natureza;
XX –
dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os particulares;
XXI –
dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como da utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros;
XXII –
dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de Lei;
XXIII –
dispor sobre o controle da poluição ambiental;
XXIV –
dispor sobre a concessão do direito de uso ou permuta de bens do Município;
XXV –
aceitar legados ou doações sem encargo;
XXVI –
dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e de prestação de serviços, especialmente para:
XXVI –
dispor sobre as condições de funcionamento de estabelecimentos que desenvolvam atividade econômica, inclusive de natureza temporária, observados os direitos de liberdade econômica, especialmente quanto:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
conceder ou renovar licença de abertura e funcionamento;
b)
revogar licença daqueles cuja atividade for prejudicial à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público;
b)
revogarlicençadaqueles,cujaatividadeforprejudicial à saúde,à higiene,ao bem- estar,àrecreação,àsegurançaeaosossegopúblico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
c)
promover o fechamento daquele que funcionar sem licença, ou após a revogação desta;
d)
fixar horários de funcionamento;
d)
fixar horários de funcionamento de atividades de comércio, mesmo que temporária, e de prestação de serviços;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXVII –
dispor sobre o comércio ambulante;
XXVIII –
criar a guarda municipal;
XXIX –
instituir e impor penalidades por infrações de suas Leis e regulamentos;
XXX –
interditar edificações em ruínas, ou em condições que ameacem a segurança coletiva, ou estejam em desacordo com a Lei de zoneamento e Plano Diretor;
XXX –
interditaredificaçõesemruínas,ou emcondiçõesqueameacem a segurança coletiva,ou estejamemdesacordocom a LeidezoneamentoePlanoDiretor,bemcomo aplicarassançõescabíveisprevistasemlei,emcasodeimóveistombadosoucominteresse depreservação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXXI –
regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXXII –
regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores.
XXXIII –
dispor sobre o transporte individual de passageiro, inclusive por meio de aplicativos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 6º.
Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a União:
I –
zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II –
promover a educação, a cultura e a assistência social;
III –
dispor sobre a prevenção contra incêndios;
IV –
promover a defesa da flora e fauna, dos bens locais de valor histórico, artístico, turístico e arqueológico;
IV –
promover a defesa da flora e fauna, dos bens e locais de valor turístico e cultural, contemplando os bens de valor histórico, arquitetônico, artístico, paisagístico, arqueológico, antropológico, paleontológico, bibliográfico e científico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
V –
coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
VI –
prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou, quando insuficientes, através de contrato com instituições especializadas;
VII –
dispor sobre o registro, vacinação e a captura de animais;
VIII –
zelar pelo cumprimento do disposto no artigo 23 da Constituição Federal;
IX –
assegurar, na forma da Lei, o cumprimento e o acesso à defesa dos direitos das pessoas e dos valores democráticos;
X –
proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
XI –
estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;
XII –
a execução de serviços públicos;
XIII –
abrir e conservar estradas e caminhos;
XIV –
promover a defesa sanitária vegetal e animal e a extinção de insetos e animais daninhos;
XV –
incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, a microempresa, o turismo e outras atividades que estimulem o desenvolvimento econômico;
XVI –
fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento da população.
Art. 7º.
São Poderes do Governo Municipal;
Art. 8º.
Os Poderes do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições de um para outro.
Art. 9º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por seus Vereadores, com número proporcional à população do Município, na forma estabelecida pelo art. 29, inciso IV da Constituição Federal combinado com o art. 16, inciso IV da Constituição Estadual.
Art. 9º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por seus Vereadores, com número proporcionai à população do Município, na forma estabelecida pelo art. 29. IV da Constituição Federal e art. 16, IV da Constituição Estadual, obedecidos os seguintes limites:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995.
Art. 9º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta por seus 19 (dezenove) Vereadores, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal, e da Constituição Estadual.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 9º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta por seus Vereadores, observados os limites estabelecidos no Art. 29, inciso IV, da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 9º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores, conforme os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 25 de novembro de 2011.
Art. 9º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 15 (quinze) Vereadores, conforme os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20 de julho de 2015.
Art. 9º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 30 de junho de 2016.
Art. 9º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 9º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 20 de dezembro de 2022.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 13 (treze) Vereadores.
I –
de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995.
II –
de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995.
III –
de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995.
IV –
de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995.
V –
de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995.
VI –
de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995.
§ 1º
os Vereadores serão eleitos em pleito direto na forma estabelecida pela Constituição Federal.
§ 2º
São condições de elegibilidade:
a)
a nacionalidade brasileira;
b)
o alistamento eleitoral;
c)
a filiação partidária;
d)
o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
e)
a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
f)
o pleno exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. A alteração do número de Vereadores pode ser feita, por meio de Emenda à Lei Orgânica do Município, desde que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
publicada um ano antes de data de eleição municipal e desde que observado antes do início do período eleitoral;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
observe o limite estabelecido pela Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 10.
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre:
I –
tributos municipais e os critérios para fixação dos preços dos serviços públicos;
I –
tributos municipais e os critérios para fixação dos preços dos serviços públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares;
II –
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos especiais e suplementares e leis que os modifiquem;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
a realização de empréstimos e operações de crédito;
IV –
a remissão de dívidas e a concessão de isenções e anistias fiscais;
V –
a concessão de auxílios e subvenções;
VI –
a alienação ou permuta de bens imóveis e a concessão de direito real de uso;
VII –
a aquisição de bens imóveis, salvo quando esta se der por doação sem encargos, ou através de desapropriação por interesse público;
VIII –
a concessão administrativa de uso de bem público;
IX –
o regime jurídico único dos servidores municipais, da Administração direta, Autarquias e Fundações;
X –
a criação de cargos públicos, sua classificação, extinção e fixação dos respectivos padrões de vencimentos;
X –
A criação de cargos e carreiras, sua classificação, extinção e fixação dos respectivos padrões de vencimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XI –
o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
XII –
a organização dos serviços municipais;
XIII –
a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV –
a delimitação do perímetro urbano e de bairros;
XV –
a concessão dos serviços públicos;
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Jelson
- •
- 21 Set 2021
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0067769-09.2020.8.16.0000 -(VIDE ADIN Nº 0067769-09.2020.8.16.0000 - excluindo-se do seu panorama interpretativo a necessidade de prévia análise ou assentimento, pelo Poder Legislativo, das minutas de editais e contratos de concessão de serviços públicos)
XVI –
propor medidas que complementem a Legislação Federal e Estadual no que couber.
Art. 11.
Compete privativamente à Câmara Municipal:
I –
eleger sua Mesa Executiva e destituí-la;
II –
disciplinar seus trabalhos, elaborando o Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros;
III –
tomar o compromisso e dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito;
IV –
organizar seus serviços administrativos;
V –
nomear os funcionários de sua Secretaria;
V –
criar, organizar e prover seus cargos e empregos públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VI –
decidir, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, sobre os vetos do Prefeito;
VI –
decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20 de julho de 2015.
VI –
decidir, por maioria absoluta, sobre veto;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VII –
fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, até sessenta dias anteriores à eleição municipal, de acordo com as normas fixadas pelas Constituições Estadual e Federal;
VII –
Fixar por Lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
VII –
fixar, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VIII –
representar contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, perantte o Tribunal de Justiça do Estado, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VIII –
Fixar por Lei o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
VIII –
Fixar por Lei o subsídio dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, observado os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e o que dispõe a Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
VIII –
fixar, por lei, o subsídio dos vereadores em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e o que dispõem a Constituição Federal e Estadual;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IX –
representar contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, perantte o Tribunal de Justiça do Estado, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
X –
conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XI –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por tempo susperior a quinze dias, e do País por qualquer tempo;
XI –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XII –
criar comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, não podendo funcionar, concomitantemente mais de 3 (três) comissões;
XIII –
conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XIV –
julgar as contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara, na forma da Lei;
XIV –
julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XV –
julgar os Vereadores nos casos previstos nesta Lei;
XV –
julgar os Vereadores nos casos previstos na legislação vigente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XVI –
conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador;
XVII –
julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários nas infrações político-administrativas;
XVII –
julgar o Prefeito e o Vereador por prática de infração político-administrativa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XVIII –
convocar plebiscito e autorizar referendo;
XIX –
autorizar convênios, consórcios, termos de ajuste e contratos no interesse do Município;
XIX –
Referendar convênios, consórcios, termos de ajuste e contratos no interesse do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 17 de novembro de 1993.
XX –
destituir do cargo, Prefeito, Vice-Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade transitada em julgado;
XXI –
sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua competência ou se mostrem contrários ao interesse público;
XXI –
sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXII –
suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição Estadual ou Federal, à Lei Orgânica ou demais Leis vigentes;
XXIII –
solicitar ao Prefeito a execução de qualquer medida ou obra no interesse da coletividade;
XXIV –
solicitar intervenção no Município, de acordo com o previsto na Constituição Estadual;
XXV –
dispor, mediante Projeto de Resolução, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995.
XXV –
Dispor, mediante RESOLUÇÃO, observada a iniciativa, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
XXV –
dispor, mediante Resolução, observada a iniciativa, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e, mediante lei, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXVI –
aprovar créditos suplementares e especiais ao Orçamento do Município, no âmbito de sua unidade orçamentária;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXVII –
fiscalizar e exercer o controle externo da administração pública municipal, mediante:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
pedido escrito de informações dirigido ao Poder Executivo;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
convocação de Secretários Municipais e demais autoridades subordinadas ao Prefeito;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
c)
criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
d)
criação, manutenção e disponibilização de mecanismos e ferramentas de controle e transparência, para subsidiar a fiscalização da administração pública municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXVIII –
mudar temporariamente sua sede.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 12.
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 13.
Os Vereadores não poderão:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
a)
celebrar ou manter contrato com qualquer órgão Municipal da Administração direta ou indireta, Autarquias, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Fundações, Empresas Concessionárias e/ou permissionárias de Serviços Públicos Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
ocupar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior.
II –
desde a posse:
a)
serproprietário,controladoroudiretordeempresaquegozedefavordecorrentedecontrato com o Município, ou nela exercer funçãoremunerada;
b)
patrocinarcausaquesejainteressadaqualquerdasentidadesaqueserefereoincisoI, alínea "a";
c)
ocuparcargooufunçãonasentidadesreferidasnoincisoII,alínea"a";
d)
sertitulardemaisdeumcargooumandatopúblicoeletivo.
Art. 14.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o exercício da vereança, na forma em que definir o Regime Interno;
III –
deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo motivo de licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV –
que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, em sentença transitada em julgado, e nos casos previstos na Legislação Federal;
VI –
que fixar residência fora do Município;
VII –
que sofrer condenação criminal transitada em julgado.
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, em votação aberta, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20 de julho de 2015.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 3º
Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 15.
É livre ao Vereador renunciar ao mandato.
Parágrafo único
A renúncia far-se-á por ofício com firma reconhecida e dirigido ao Presidente da Câmara.
Art. 16.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
por moléstia devidamente comprovada;
II –
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III –
para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, e nunca superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa, não podendo reassumir antes do término da licença, e sem direito à remuneração;
IV –
para exercer cargo de provimento em comissão, de Secretário de Estado, Diretor de Secretaria Estadual, de Secretário Municipal ou Assessor Parlamentar e cargo público federal em comissão.
§ 1º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º
Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do cargo ou pela remuneração de Vereador integralmente.
§ 3º
O Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá o seu mandato, com antecedência de 15 (quinze) dias no mínimo.
§ 4º
Por 120 (cento e vinte) dias, se Vereadora, no caso de gestação, sem prejuízo da remuneração.
Art. 17.
Nas hipóteses de extinção ou cassação do mandato de Vereador, dar-se-ão nos casos e na forma prevista na Legislação Federal.
Parágrafo único
Parágrafo único. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for condenado em julgamento político-administrativo pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 18.
Nos casos de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo único
O suplente convocado tomará posse dentro de cinco dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, e na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Art. 19.
No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 14 (quatorze) horas, em Sessão Solene de Instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 19.
No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15h 30 min (quinze horas e trinta minutos), em Sessão Solene de Instalação, independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 20.
O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, E DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO COM LEALDADE E PATRIOTISMO O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, TRABALHANDO PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO". E em seguida, o Secretário designado para este fim, fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "ASSIM PROMETO".
Art. 21.
No ato da posse, os Vereadores investidos em cargo público deverão desincompatibilizar-se, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º
Na ocasião da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
§ 1º
Na ocasião da posse, o Vereador deve apresentar declaração de seus bens, devendo atualizá-la anualmente e ao término do mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, este prazo será dilatado.
Art. 22.
No dia imediato à Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta de seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando automaticamente empossados os eleitos.
Art. 22.
No dia imediato à Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta de seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por voto aberto e maioria absoluta de votos, considerando automaticamente empossados os eleitos.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 23.
Se o candidato não obtiver a maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 23.
Se o candidato não obtiver a maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, nova votação, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Parágrafo único
Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará Sessões diárias até que haja o quórum exigido e seja eleita a Mesa.
Art. 24.
A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Art. 24.
A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-presidente, um 2° Vice-presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, com mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 17 de novembro de 1993.
Art. 24.
A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice- Presidente, um 3º Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º Secretário, com mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 11 de dezembro de 1996.
Art. 24.
A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 3º Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º Secretário, com mandato de 01 (um) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 24.
A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 3º Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 21 de setembro de 1998.
Art. 24.
A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14 de dezembro de 2004.
§ 1º
No impedimento e ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo da Presidência, sucessivamente, o 1º Secretário, o Vereador mais idoso.
§ 1º
No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 1º Vice-presidente, na falta deste, o 2º Vice-presidente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 17 de novembro de 1993.
§ 1º
No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 1º Vice- Presidente, na falta deste o 2º Vice-Presidente e, na falta, deste, o 3º Vice-Presidente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 11 de dezembro de 1996.
§ 1º
No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 1º Vice-Presidente e, na falta deste o 2º Vice-Presidente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14 de dezembro de 2004.
§ 2º
No impedimento ou ausência do 1º Secretário, o substituirá o 2º Secretário e este, por qualquer Vereador designado pelo Presidente
§ 2º
No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário, e este, por qualquer Vereador designado pelo Presidente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 17 de novembro de 1993.
§ 2º
No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário, na falta deste o 3º Secretário e, na falta deste, o Vereador designado pelo Presidente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 11 de dezembro de 1996.
§ 2º
No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário e, na falta deste, o Vereador designado pelo Presidente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 25.
Compete à Mesa propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal.
Art. 27.
Compete à Comissão Executiva, dentre outras atribuições:
I –
a iniciativa de Projetos de Lei que criem ou extingam cargos administrativos em sua estrutura, disponham sobre a organização de seus serviços e a a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens;
I –
a iniciativa de Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos administrativos em sua estrutura, disponham sobre a organização de seus serviços e a a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995.
I –
A iniciativa de Projetos de RESOLUÇÃO que criem ou extingam cargos administrativos em sua estrutura, disponham sobre a organização de seus serviços e, através de Projetos de Lei, a fixação da respectiva remuneração;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
I –
a iniciativa de proposição, quanto à estrutura da Câmara Municipal:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
de Resolução que crie ou extinga cargo, emprego, ou função;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
de Resolução que disponha sobre a organização de seu serviço e de suas atividades institucionais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
c)
de Lei que disponha sobre vencimento e demais vantagens remuneratórias de seu quadro de cargos, empregos e funções;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
a iniciativa de Lei que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou através de anulação parcial ou total de dotações da Câmara Municipal;
II –
o encaminhamento, ao Poder Executivo, de pedido oficial para abertura de crédito suplementar ou de crédito especial, para a unidade orçamentária Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, através de anulação total ou parcial, dentro do mesmo exercício financeiro;
III –
elaborar ou expedir, mediante Resolução, discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las por meio de Lei, quando necessário, através de anulação total ou parcial, dentro do mesmo exercício financeiro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
devolver à Prefeitura os saldos existentes na Câmara no final de cada exercício;
V –
enviar à Prefeitura o balanço das contas do exercício anterior, nos termos da Legislação Federal pertinente;
VI –
elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano, proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na Lei Orçamentária do Município;
VI –
elaborar e enviar, ao Poder Executivo, até o dia 1º de agosto, as propostas de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual, referentes à unidade orçamentária Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VII –
propor Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução.
a)
Decreto Legislativo, quando se tratar de matéria de competência da Câmara Municipal, com efeito externo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
Resolução, quando se tratar de matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, com efeito interno;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VIII –
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em Lei.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 28.
No recesso, cabe à Comissão Executiva, além das atribuições do artigo anterior, as seguintes:
I –
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância desta Lei Orgânica;
II –
autorizar, "ad referendum" do Plenário, o Prefeito ausentar-se do País;
II –
autorizar, "ad referendum" do Plenário, o Prefeito ausentar-se do País;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
convocar extraordinariamente a Câmara;
IV –
tomar medidas urgentes de competência da Câmara.
Art. 29.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I –
representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as Leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
IV –
promulgar e determinar a publicação de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
Lei não promulgada pelo Prefeito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
Decreto Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
V –
baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VI –
fazer publicar, dentro de 15 (quinze) dias, os Atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI –
determinar a publicação oficial e a divulgação, por meios eletrônicos, de atos e normas institucionais da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VII –
declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei;
VII –
declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VIII –
requisitar ao Executivo as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
VIII –
requisitar ao Executivo as dotações orçamentárias da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IX –
apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior.
Art. 30.
As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no dia imediato à eleiçãodaMesa,exercendoasfunçõesaelasinerentes,peloprazodeumano,permitidaa reeleição.
Parágrafo único
AsComissõesTécnicasPermanentesestruturar-se-ãopara,emmatérias desuacompetência,exararseuparecer,discutindoevotandoasproposiçõeserealizando audiências públicas com entidades representativas dasociedade.
Art. 31.
As Comissões Temporárias serão constituídas na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 32.
Na composição das Comissões Permanentes, Temporárias e de Inquérito, assegurar- se-ão, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara.
Art. 33.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, independentemente de convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
Art. 33.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, independentemente de convocação de 02 (dois) de Fevereiro a 17 (dezessete) de Julho, e de 1º (primeiro) de Agosto a 22 (vinte e dois) de Dezembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 14 de junho de 2022.
Art. 34.
As Sessões da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa que impeça sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local por decisão da maioria absoluta dos membros.
§ 1º
As sessões poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, nas seguintes hipóteses, desde que decidida pela maioria absoluta dos membros:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
Sessão Plenária Ordinária e Extraordinária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
Sessão Plenária Solene;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
Sessão Itinerante;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
§ 2º
Na hipótese dos incisos II, e III, as Sessões Plenárias:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
poderão ser solicitadas por Vereador, mediante requerimento por escrito, acompanhado pela respectiva justificativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 3º
Na hipótese do inciso IV, a Presidência da Câmara indicará o local de realização da sessão plenária, no prazo de até 2 (dois) dias após o fato, com ampla divulgação e comunicação às autoridades competentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 35.
As Sessões serão públicas, inclusive a de instalação da Mesa Executiva, de posse e as Solenes, salvo deliberação em contrário, quando aprovado pela maioria absoluta de seus membros, ou quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 35.
As sessões plenárias serão públicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 36.
As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar a folha de presença até o início da leitura da Ordem do Dia e participar do processo de votação.
Art. 37.
A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pelo seu Presidente, no recesso pela Comissão Executiva, e a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 37.
A Câmara Municipal poderá, durante o recesso, ser convocada para realização de sessão legislativa extraordinária:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
pela maioria absoluta dos Vereadores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 1º
O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, através de comunicação pessoal e por escrito.
§ 1º
No ato de convocação, deverá constar as proposições a serem deliberadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
O período de convocação de sessão legislativa extraordinária não pode ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 3º
A convocação de sessão legislativa extraordinária será realizada pessoalmente ou por notificação eletrônica, devidamente acompanhada de justificativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 4º
A sessão legislativa extraordinária não será remunerada e não gerará parcela indenizatória.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Parágrafo único
Os vetos, as indicações e os requerimentos terão uma discussão e uma votação.
Art. 39.
A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetivadas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º
A votação será pública, salvo as exceções previstas nesta Lei;
§ 1º
A votação será simbólica ou nominal, em modo manual ou eletrônico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
Dependerá de voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara:
§ 2º
Depende de voto favorável da maioria absoluta de membros da Câmara:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
a rejeição do veto prefeitural;
b)
a mudança de local de funcionamento da Câmara;
b)
aprovação de lei complementar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
c)
a aprovação do Regimento Interno;
c)
aprovação de Sessão Plenária, fora da sede da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
d)
a aprovação das Leis complementares.
§ 3º
Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal:
§ 3º
Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20 de julho de 2015.
§ 3º
Dependerão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
as contas do Prefeito, quando a deliberação se der contrária ao parecer prévio do Tribunal de contas;
a)
as contas do Prefeito, quando a deliberação se der contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
a mudança do nome do Município, que deverá ser precedido de plebiscito popular;
b)
a mudança do nome do Município, que deverá ser precedida de plebiscito popular;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
c)
a destituição de componente da Mesa Executiva;
c)
a destituição de componente da Mesa Executiva;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
d)
a representação contra o Prefeito ou Vice-Prefeito;
d)
a alteração desta Lei Orgânica Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
e)
a realização de Sessão Secreta;
e)
deliberação sobre perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice - Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
f)
a alteração desta Lei;
g)
a alteração dos limites do Município.
§ 4º
Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de Vereadores.
§ 5º
O Vereador que estiver presidindo a Sessão terá direito a voto quando:
a)
na eleição da Mesa;
b)
quando a matéria exigir para aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
c)
quando houver empate na votação;
c)
quando houver empate na votação, diante de matéria que exija aprovação por maioria simples de voto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
d)
nas votações secretas.
§ 6º
O voto será secreto:
a)
na eleição da Mesa;
b)
nas deliberações de veto;
c)
nas deliberações relativas à prestação de contas do Município;
d)
nas deliberações sobre a perda de mandato do Verador.
§ 7º
Está impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria, interesse particular, ou de seu cônjuge, companheiro(a) e de parente até segundo grau consangüíneo ou afim.
§ 8º
Será nula a votação se não for processada nos termos desta Lei.
Art. 40.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I –
Emendas à Lei Orgânica;
II –
Leis Complementares;
III –
Leis Ordinárias;
IV –
Decretos Legislativos;
V –
Resoluções.
§ 1º
A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a)
do Vereador;
b)
do Prefeito;
c)
da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município;
d)
da Comissão Executiva da Câmara Municipal.
§ 2º
Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
§ 2º
Na elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis, deverá ser cumprida a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 ou outra que a substituir.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 41.
Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
I –
criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
II –
disciplinem o regime jurídico único dos servidores;
II –
Disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
III –
disponham sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
IV –
disponham sobre o zoneamento e uso do solo do Município;
V –
criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Parágrafo único
Nos Projetos de Lei de competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 42.
O Prefeito, havendo interesse público relevante, devidamente justificado, pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º
O Prefeito solicitará que a apreciação do Projeto de Lei seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias;
§ 2º
A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto de Lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como inicial.
§ 3º
Esgotados os prazos sem deliberação da Câmara Municipal, sobre a proposição do Prefeito, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação das demais, para que se ultime a votação do processo em regime de urgência.
§ 4º
Os prazos do § 1º deste artigo não fluem no período de recesso da Câmara, nem se aplicam às emendas da Lei Orgânica, e fluem somente em relação aos Projetos de Lei que deram causa à convocação.
§ 5º
As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação de Projetos de Lei que tratem de matéria codificada, as quais não se submetem ao regime de urgência.
Art. 43.
O Projeto de Lei com parecer contrário de todas as Comissões Permanentes competentes para examiná-lo será considerado prejudicado, sujeito ao arquivamento.
Art. 44.
A matéria de Projeto de Lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo Projeto de Lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 44.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei de competência privativa do Prefeito.
Art. 45.
Aprovado o projeto na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.
Art. 45.
A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 1º
Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea;
b)
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
§ 2º
O veto será apreciado em Sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto secreto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º
O veto será apreciado em Sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20 de julho de 2015.
§ 2º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 3º
O prazo para a Câmara apreciar o veto ao Projeto de Lei Orçamentária é de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 3º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 4º
O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 5º
Se, rejeitado o veto pela Câmara Municipal, e não for promulgada a Lei dentro de 48 (quarenta e oito horas) pelo Prefeito Municipal, nos casos do parágrafo 1º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
§ 5º
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 6º
Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo número original e só vigorará a partir da sua publicação.
§ 6º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 7º
A manutenção do veto não restaura a matéria do Projeto de Lei original, suprimida ou modificada pela Câmara, ressalvada a matéria já aprovada.
§ 7º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 46.
Recebido o Projeto de Lei de iniciativa popular pelo Presidente da Câmara Municipal, este o encaminhará, no prazo de cinco dias úteis, às Comissões Permanentes para análise.
§ 1º
Após análise das Comissões e na forma em que dispuser o Regimento Interno, emitirão seus pareceres e o encaminharão ao Presidente da Câmara, o qual colocará o Projeto na Ordem do Dia no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º
Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 47.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada nos termos da Constituição Federal, sendo vedada a reeleição.
Art. 47.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada nos termos da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 28 de março de 2006.
Art. 48.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, na data de 1º (primeiro) de janeiro, em Sessão Solene e pública, prestando o seguinte compromisso:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO CARGO".
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO CARGO".
§ 1º
Antes da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar declaração de bens, ficando as mesmas inseridas nos anais da Câmara Municipal.
§ 1º
Antes da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, que deverá ser anualmente atualizada e ao final do mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
Se, decorridos 10 (dez) dias da data de posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo justo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 48-A.
É obrigatória a realização de Transição de Governo entre o Prefeito em fim de mandato e o Prefeito eleito, quando não for caso de reeleição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20 de março de 2018.
Parágrafo único
A Transição de Governo objetiva propiciar condições para que o Prefeito eleito obtenha de seu antecessor todos os dados e informações sobre o funcionamento dos órgãos e servidores que compõem a Administração Pública Municipal, e preparar os atos necessários à implementação do programa do novo governo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20 de março de 2018.
Art. 48-B.
Para atingir os fins do art. 48-A o Prefeito em fim de mandato e o Prefeito eleito devem, após 10 (dez) dias contados da proclamação do resultado oficial das eleições majoritárias, instituir equipe de transição, composta de 5 (cinco) membros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20 de março de 2018.
§ 1º
Os membros da equipe de transição terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos em andamento na administração pública municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20 de março de 2018.
§ 2º
A atuação na equipe de transição terá caráter não oneroso e não remunerado pela administração pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20 de março de 2018.
Art. 48-C.
Lei Municipal disporá sobre deveres e regras para implementação da transição de governo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20 de março de 2018.
Art. 49.
A idade eleitoral mínima dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito é de 21 (vinte e um) anos.
§ 1º
Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
§ 2º
Eleito Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
Art. 50.
Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito aplicam-se as mesmas disposições do artigo 13 desta Lei, no que couber.
Art. 51.
O Prefeito perderá o mandato quando:
I –
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
ausentar-se do Município, sem autorização legislativa, quando exigível:
III –
perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
IV –
julgado pela Justiça Eleitoral, em sentença irrecorrível;
V –
sofrer condenação criminal, transitada em julgado;
VI –
fixar residência fora do Município.
VII –
nos demais casos previstos na legislação vigente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Parágrafo único
As hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI, aplicam-se ao Vice- Prefeito, mesmo não tendo assumido o cargo de Prefeito do Município.
Art. 52.
Em caso de férias, licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo Vice- Prefeito, que inclusive o sucederá no caso de vacância.
Parágrafo único
Cabe ao Vice-Prefeito, além de atribuições que lhe forem conferidas, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais.
Art. 53.
Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício da Prefeitura:
Art. 53.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara os sucederá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
o Presidente da Câmara Municipal;
II –
o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 54.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, até 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, isto se não houver decorrido mais da metade do mandato.
Art. 55.
O Prefeito, sem autorização da Câmara, não poderá se afastar:
Art. 55.
O Prefeito, sem autorização da Câmara, não poderá se afastar do Município, por mais de quinze dias consecutivos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
II –
do País, por qualquer tempo.
§ 1º
O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito à remuneração quando:
a)
impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;
b)
a serviço ou em missão oficial, representando oMunicípio;
c)
em férias anuais, de trintadias.
I –
impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
a serviço ou em missão oficial, representando o Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
em férias anuais, de trinta dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
Excetua-se o previsto no presente artigo, sendo desnecessária a autorização da Câmara, no período em que o Prefeito estiver em férias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 56.
Ao Prefeito compete:
I –
representar o Município em juízo ou fora dele;
II –
nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, incluindo os titulares de instituições que tenha o Município participação;
III –
enviar Projetos de Lei à Câmara Municipal;
III –
iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nesta Lei Orgânica do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
vetar, total ou parcialmente, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal, por inconstitucionalidade ou no interesse público;
V –
sancionar ou promulgar as Leis, determinando suas publicações no prazo de 15 (quinze) dias;
V –
sancionar ou promulgar Lei, com divulgação no Diário Oficial do Município e por meios eletrônicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VI –
regulamentar as Leis;
VII –
prestar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas;
VII –
prestar, à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VIII –
comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
IX –
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
IX –
convocar a Câmara Municipal, para realização de Sessão Legislativa Extraordinária, para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
X –
estabelecer a estrutura e organização da administração da Prefeitura;
XI –
estabelecer, por intermédio de atos administrativos, as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades;
XI –
estabelecer, por Lei, atribuições, competências e responsabilidades de seus auxiliares diretos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XII –
baixar Decretos;
XIII –
fazer publicar atos administrativos;
XIII –
Determinar a publicidade de atos administrativos de interesse geral, na forma da Legislação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
XIII –
determinar a publicação e a divulgação de atos institucionais do Poder Executivo no Diário Oficial do Município e, em tempo real, por meios eletrônicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XIV –
desapropriar bens mediante a expedição de atos declaratórios, de utilidade ou necessidade pública ou interesse social;
XV –
alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara;
XVI –
instituir servidões administrativos;
XVII –
permitir o uso de bens municipais por terceiros mediante licitação;
XVII –
Autorizar o uso de bens municipais por terceiros na forma prevista nesta Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
XVIII –
permitir a execução de serviços públicos por terceiros, mediante licitação;
XIX –
dispor sobre a execução orçamentária do Município;
XX –
superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XXI –
aplicar multas previstas em lei e contratos;
XXII –
fixar e atualizar os preços dos serviços públicos, observados os critérios fixados em Lei;
XXIII –
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXIV –
enviar à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devam ser despendidos de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua solicitação;
XXV –
enviar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devam ser despendidas por duodécimos;
XXVI –
abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXVI –
abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXVII –
nomear e demitir servidores municipais, nos termos da Lei;
XXVII –
nomear e demitir servidores municipais, nos termos da lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXVIII –
determinar a abertura de sindicância e a instauração do processo administrativo;
XXVIII –
determinar a abertura de sindicância e a instauração do processo administrativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXIX –
expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores municipais;
XXIX –
expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXX –
aprovar projetos técnicos, de loteamentos e arruamentos;
XXX –
Aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, subdivisões e unificações de áreas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
XXX –
aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, subdivisões e unificações de áreas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXXI –
promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento;
XXXI –
promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXXII –
denominar os próprios e logradouros públicos, mediante lei;
XXXII –
Denominar os próprios e logradouros públicos, mediante DECRETO, sem prejuízo de igual iniciativa da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
XXXII –
denominar os próprios e logradouros públicos, mediante Decreto, sem prejuízo de igual iniciativa da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXXIII –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXIII –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXXIV –
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do Município, referente ao exercício anterior, conforme dispõe a Legislação Federal pertinente;
XXXIV –
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do Município, referente ao exercício anterior, conforme dispõe a legislação federal pertinente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXXV –
enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstas nesta Lei;
XXXV –
enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXXVI –
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de março, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
XXXVI –
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até 31 de março, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXXVII –
prestar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados com a Prefeitura e sobre matéria em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Legislativo;
XXXVII –
prestar informações, à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXXVIII –
resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria de sua competência;
XXXVIII –
Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria de sua competência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XXXIX –
nomear o Subprefeito e fixar a remuneração de acordo com a Lei;
XL –
enviar à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da Administração Municipal;
XLI –
solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XLI –
solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XLII –
baixar regulamentos, portarias e demais atos administrativos;
XLII –
editar regulamentos, portarias e demais atos administrativos relacionados à gestão do Poder Executivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XLIII –
aprovar projetos técnicos de edificação;
XLIII –
aprovar projetos técnicos de edificação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XLIV –
o Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto aos Secretários, as atribuições indicadas nos incisos: I, VII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XLII e XLIII;
XLIV –
O Prefeito Municipal poderá delegar por DECRETO aos Secretários, as atribuições indicadas nos incisos I, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XLII, XLIII.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
XLV –
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em Lei;
Inclusão feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
XLV –
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XLVI –
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos prazos definidos em Lei;
Inclusão feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
XLVI –
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos prazos definidos em Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XLVII –
Realizar a gestão orçamentária participativa nos termos determinados pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
XLVII –
realizar a gestão orçamentária participativa, nos termos determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Parágrafo único
O exercício da representação do Município em juízo dar-se-á através da Procuradoria Geral do Município, órgão a quem compete as atividades de consultoria do Executivo e a execução da dívida ativa.
§ 1º
O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos Secretários, as atribuições indicadas nos incisos: I, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI. XXII, XXIV, XXVIII, XXIX, XL, XLI e XLIV.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
O exercício da representação do Município em juízo dar-se-á através da Procuradoria Geral do Município, órgão a quem compete as atividades de consultoria do Executivo e a execução da dívida ativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Seção V
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETORES E PRESIDENTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
Art. 57.
Os Secretários, Diretores e Presidentes de entidades da administração direta e indireta do Município serão escolhidos entre brasileiros maiores de (21) vinte e um anos, em pleno exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo único
Compete aos Secretários Municipais:
a)
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, e das entidades da administração direta e indireta a ela vinculada;
b)
expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
c)
referendar decretos, portarias e demais atos administrativos inerentes à sua Secretaria, juntamente com o Prefeito.
Art. 58.
Os auxiliares diretos nomeados em comissão deverão apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, possuindo os mesmos impedimentos referentes aos Vereadores do artigo 13.
Art. 58.
Os auxiliares diretos nomeados em comissão deverão apresentar declaração de bens no ato da posse, anualmente e no término do exercício do cargo, possuindo os mesmos impedimentos de Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Parágrafo único
Os Secretários Municipais, nomeados e empossados antes da vigência desta Lei, deverão apresentar suas declarações no prazo de (30) trinta dias após sua publicação.
Art. 59.
A Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos administrativos.
Art. 59.
A administração pública municipal direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em todos os atos administrativos.
Alteração feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 60.
Aplicam-se à Administração Pública Municipal os seguintes preceitos reguladores:
I –
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
I –
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasiLeiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
II –
a investidura em empregos ou cargos públicos na Administração Municipal, direta ou indireta, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei, que serão de livre nomeação e exoneração;
II –
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livres nomeação e exoneração;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
III –
o prazo de validade de concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
IV –
durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no inciso anterior, os aprovados no concurso serão convocados prioritariamente em relação a novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira;
V –
os cargos em Comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em Lei;
V –
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos de comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
VI –
é assegurado ao servidor municipal o direito à livre associação sindical, como reconhecimento dos acordos coletivos firmados entre o Município e o Sindicato;
VII –
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei;
VIII –
a Lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas deficientes e definirá os critérios de sua admissão;
IX –
os vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o último dia útil do mês, corrigindo-se os valores se tal prazo for ultrapassado;
IX –
a remuneração do servidor público deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
X –
os vencimentos dos servidores deverão ser revistos mensalmente, respeitados os índices inflacionários oficiais, com envio de Projeto de Lei ao Legislativo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;
XI –
a revisão geral e reposição da remuneração dos servidores públicos do Município, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;
XI –
A remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 11 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no mês de março e sem distinção de índices, respeitados os limites constitucionais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
XI –
a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam os incisos VII e VIII do art. 11 somente poderão ser fixados ou alterados por LEI específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de junho e sem distinção de índices, respeitados os limites constitucionais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 06 de dezembro de 2005.
XII –
a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos municipais, observando como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII –
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV –
a lei assegurará aos servidores municipais, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas, à natureza ou ao local de trabalho;
XIV –
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
XV –
somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia e fundações públicas;
XV –
Somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
XVI –
ressalvados os casos especificados na Legislação Federal, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas da proposta, nos termos da Lei, à qual permitirá somente as exigências da qualificação técnico-econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XVI –
ressalvados os casos especificados na legislação federal, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual permitirá somente a qualificação técnica, jurídica, econômica e financeira, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XVII –
além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, no processo licitatório de tomada de preços e concorrência, estabelecer o preço máximo ou preço base das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados;
XVIII –
as obras, serviços, compras e alienações executados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos e passíveis de anulação, por eles responderá o autor ou autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da Lei;
XIX –
O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
§ 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
§ 2º
Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário público, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
§ 3º
As pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
§ 4º
Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional, publicará, no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários.
Art. 61.
As empresas sob controle do Município, as autarquias e as fundações por ele constituídas, terão, no mínimo, um representante dos seus servidores na diretoria, na forma que a Lei estabelecer.
Art. 62.
Os cargos públicos municipais serão criados por Lei, que fixará suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, reservados os recursos pelos quais correrão as despesas.
Parágrafo único
A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva.
Parágrafo único
A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995.
Parágrafo único
A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de RESOLUÇÃO aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva, devendo a respectiva remuneração ser fixada por Lei.
Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 63.
O Município exercerá sua administração através de órgãos da administração direta e indireta.
I –
a administração direta será exercida através de Secretarias, Departamentos e Sub-Prefeituras;
I –
A administração direta será exercida através das Secretarias, Departamentos e Administrações Regionais.
Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 64.
O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único, e plano de carreira para os servidores da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e fundações públicas.
Art. 64.
O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Alteração feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 64.
O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 1º
O regime jurídico único e o plano de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos:
§ 1º
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
valorização e dignificação da função;
b)
profissionalização e aperfeiçoamento.
I –
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
os requisitos para a investidura;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
as peculiaridades dos cargos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
A Lei Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios:
§ 2º
A Lei estabelecerá os casos e requisitos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem social;
a)
realização de processo seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano.
b)
contrato pelo prazo máximo de dois anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 19 de março de 2021.
§ 3º
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal:
§ 3º
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
a)
enquanto não publicada a lei referida neste parágrafo, o Município não dispenderá com pessoal ativo e inativo, mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes.
b)
quando a despesa exceder aos 65% (sessenta e cinco por cento) do inciso anterior, esta deverá ser gradativamente reduzida no máximo de 5 (cinco) anos, à raz]ão de 1/5 (um quinto)ao ano.
I –
A concessãode qualquervantagemouaumentoderemuneração,acriaçãodecargos, empregose função ou alteraçãode estruturade carreiras,bem como a admissãoou contrataçãodepessoal,aqualquertítulo,pelosórgãoseentidadesdaadministraçãodiretaou indireta,inclusivefundaçõesinstituídasemantidaspelopoderpúblico,sópoderãoserfeitas:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
a)
Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender os projetos de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
b)
Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
II –
Para o cumprimento dos limites estabelecidos neste parágrafo, durante o prazo fixado na Lei complementar, o Município adotará as seguintes providências:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
a)
Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
b)
Exoneração dos servidores não estáveis.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
III –
Se as medidas adotadas com base no inciso anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei complementar, o servidor poderá perder o cargo, desde que o ATO normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
IV –
O servidor que perder o cargo na forma do inciso anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
V –
O cargo objeto da redução prevista nos incisos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes pelo prazo de quatro anos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
VI –
Enquanto não for publicada a Lei Complementar, o Município não despenderá com pessoal ativo e inativo, mais de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 65.
Todos os direitos e garantias previstos pelo artigo 34 da Constituição Estadual estão assegurados pelo Município aos seus servidores estatutários.
Art. 66.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados através de concurso público.
Art. 66.
São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
§ 1º
o servidor público estável, só perderá o cargo em virtude de sentença transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
I –
Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
II –
Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
III –
Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei complementar, assegurada ampla defesa.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
§ 3º
Extinto o cargo, ou comprovada sua inviabilidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo equivalente.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
§ 4º
Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 67.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 68.
É facultado ao servidor público, eleito para Direção de Sindicato ou Associação de Classe, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a Lei estabelecer.
Art. 69.
Nenhum servidor público da administração direta e indireta poderá ser diretor ou integrar o Conselho da empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão.
Parágrafo único
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica para os casos de entidades sem fins lucrativos, declaradas por Lei Municipal como sendo de utilidade pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 23 de outubro de 2007.
Art. 70.
É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 71.
É assegurado, nos termos da Lei, a participação de funcionários públicos na Direção de Fundos e Entidades Previdenciárias para as quais contribuam.
Art. 71.
As atividades relacionadas à previdência dos servidores públicos municipais serão prestadas, exclusivamente, pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária - FPMA.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 1º
O Fundo de Previdência Municipal de Araucária é uma autarquia municipal com autonomia administrativa, técnica e financeira, com personalidade jurídica de direito público, sendo resguardados, com estrita observância, os termos da legislação própria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
A administração e fiscalização do Fundo de Previdência Municipal de Araucária, será exercida por servidores efetivos, tendo a maioria de sua composição por representantes eleitos diretamente pelos servidores municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 3º
Os recursos financeiros do Fundo de Previdência Municipal de Araucária possuem finalidade própria e visam à constituição das reservas garantidoras dos benefícios de pensões e aposentadorias e devem ser mantidos e controlados, de forma segregada dos recursos do ente federativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 72.
O servidor público será aposentado:
Art. 72.
O servidor titular de cargo de provimento efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 2º.
Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
I –
Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei;
Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II –
Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
II –
compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
voluntariamente:
III –
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
a)
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
b)
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
A Lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
§ 2º
O tempo de serviço Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais.
§ 2º
O tempo de serviço Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Alteração feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
§ 3º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
§ 4º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
§ 5º
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
§ 6º
Os recursos financeiros do Fundo de Previdência do Município de Araucária serão exclusivamente utilizados para pagamento de aposentadorias, pensões, investimentos e afins.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 73.
Os proventos da aposentadoria ou inatividade serão revistos nos mesmos índices e na mesma data em que foram reajustados os vencimentos do servidor em atividade.
Art. 74.
As obras e serviços públicos serão executados em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município.
Art. 74.
Asobraseosserviçospúblicosserãorealizadosdeformadiretaoupormeiode terceiros,deacordocom oquedetermina oPlanoDiretordeDesenvolvimentoIntegradodo Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 1º
As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por administração direta, por entidades da administração indireta, ou ainda por terceiros.
§ 2º
As obras públicas a serem realizadas seguirão o Plano Diretor da cidade aprovado em Lei.
Art. 75.
Compete ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a implantação de serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Parágrafo único
A Lei disporá sobre:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo VIII - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
b)
os direitos dos usuários;
c)
a política tarifária;
d)
a obrigação de manter o serviço adequado;
e)
a vedação da cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros;
f)
as normas relativas ao gerenciamento do poder público sobre os serviços de transporte coletivo.
§ 1º
Em qualquer das hipóteses de delegação de serviço público, deverá ser precedida de autorização legislativa quanto aos termos da delegação, e a escolha do particular deverá observar o princípio da impessoalidade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
Lei disporá sobre os termos e condições do edital e seus anexos, bem como sobre o direito de usuários, política tarifária, participação do cidadão e controle social da qualidade de serviço.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 76.
O Poder Público Municipal poderá decretar a ocupação e o uso temporário de bens particulares, e serviços públicos municipais prestados por particulares, visando preservar e restabelecer a ordem e a paz social, ameaçadas por calamidade pública, ou grave perturbação, respondendo pelos danos e custos decorrentes.
Art. 76.
Compete ao Município a fiscalização de serviço público municipal, quando delegado, sem prejuízo à participação do cidadão, quanto ao controle social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Parágrafo único
A autorização de serviço público local, após o devido processo administrativo, com a observância do princípio da impessoalidade, será outorgada por Decreto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 77.
Os serviços públicos municipais poderão ser executados mediante permissão ou concessão, através de prévia licitação.
Art. 77.
Os serviços públicos municipais serão executados mediante concessão, permissão e autorização, dispensada a prévia licitação exclusivamente em relação à última modalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
Art. 77.
Os serviços públicos poderão ser executados mediante concessão, permissão e autorização, dispensada a prévia licitação exclusivamente em relação à última modalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 1º
Os serviços públicos municipais, concedidos ou permitidos, estarão sujeitos à regulamentação e fiscalização pelo Município.
§ 2º
A permissão de serviço público municipal, sempre a título precário, será outorgada por Decreto Municipal.
§ 3º
A concessão de serviço público municipal será outorgada, na forma da Lei, mediante contrato e precedida de concorrência; e dispensada esta, quando se tratar de concessão à entidade sujeita ao controle majoritário do poder público.
§ 4º
A vigência do contrato de concessão de serviço público municipal não excederá a 6 (seis) meses além do término do mandato do Prefeito Municipal.
§ 5º
As permissões e concessões de serviços públicos municipais, outorgados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão nulas de pleno direito.
§ 6º
O Município retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais autorizados por permissão ou concessão, se executados em desconformidade com o ato ou contrato.
Art. 78.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio, com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares, mediante autorização legislativa.
Art. 78.
OMunicípiopoderárealizarobraseserviçosdeinteressecomum, mediante convênio,com a União,com o Estado,com outrosmunicípiosemedianteautorização legislativadisciplinaremconsórciosintermunicipaispormeiodeLeiMunicipal".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 79.
Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitam normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente.
Art. 80.
Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao Município.
§ 1º
Classificam-se os bens públicos do Município:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
I –
De uso comum do povo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
§ 2º
O uso dos bens públicos municipais pode ser gratuito ou oneroso, conforme dispõe esta LEI.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
Art. 81.
Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Art. 82.
A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de prévia avaliação e obedecerão as seguintes normas:
Art. 82.
A alienação e aquisição de bens imóveis municipais, subordinados a existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de prévia avaliação e obedecerão as seguintes normas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
Art. 82.
A alienação de bem público municipal, móvel ou imóvel, poderá ser feita mediante justificada demonstração de interesse público e avaliação prévia, observado, para cada caso, as normas gerais de licitação previstas em legislação federal, inclusive, se for o caso, quanto à hipótese de dispensa desse procedimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
quando imóveis, dependerá de prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, órgão entidade de administração indireta, ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para os fins de assentamentos de caráter social;
I –
Quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
a)
A licitação, no caso de permuta;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
b)
A licitação e autorização legislativa, na aquisição por doação sem encargo e na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
c)
A licitação quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, órgão e entidade de administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamento de caráter social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
II –
quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos:
II –
Quandomóveis,dependerãodelicitação,dispensadaestanosseguintescasos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
a)
doação, permitida exclusivamente para os fins de interesse social;
a)
Doaçãodaquelesinservíveisparaoserviçopúblico,permitidaexclusivamenteparafinsde interesse social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
b)
permuta;
c)
ações a serem negociadas na Bolsa de Valores.
§ 1º
O Município, preferencialmente a venda ou doação de bens móveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver relevante interesse social devidamente demonstrado.
§ 1º
O Município, preferencialmente a venda de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
§ 1º
A alienação de bem imóvel dependerá de autorização legislativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamento, inaproveitável para edificação, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 2º
O Município, preferencialmente à alienação de bem imóvel, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e observação de normas licitatórias, inclusive, quando for o caso, para dispensa desse procedimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 3º
Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo mediante Lei, se o beneficiário for uma das pessoas jurídicas de direito público interno referidas no inciso I deste artigo, ou quando se destinar ao assentamento de caráter social.
§ 3º
A alienação a proprietário lindeiro de imóvel público remanescente, resultante de obra pública ou de modificação de alinhamento, inaproveitável para edificação, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 4º
O bem imóvel do Município não pode ser objeto de doação, salvo quando houver autorização legislativa, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno ou quando se destinar ao assentamento de caráter social.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 83.
A aquisição de bens imóveis, por compra, venda ou permuta, dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 83.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público justificado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
§ 1º
A concessão administrativa dos bens públicos, tanto os de uso especial, os dominicais ou de uso comum do povo, dependerão de licitação, atendido ao que dispõe o "caput" deste artigo.
§ 1º
A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
§ 2º
A permissão será outorgada sempre a título precário.
§ 2º
A concessão administrativa de bens de uso comum do povo, somente será outorgada mediante autorização legislativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
§ 3º
A autorização, para atividades especificas e transitórias, erá deferida pelo prazo máximo de sessenta dias.
§ 3º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada sempre a título precário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
§ 4º
É vedada a outorga de uso de bens públicos municipais, através de formas jurídicas não previstas neste artigo.
§ 4º
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, por prazo não superior a sessenta dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
§ 5º
As avaliações previstas neste capitulo serão apresentadas através de laudo técnico por órgão competente da Prefeitura Municipal e acompanhada por Comissão Especial, designada pela Câmara Municipal para este fim especifico, ou por perito devidamente cadastrado e qualificado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
§ 6º
O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade para atividades culturais, educacionais e esportivas na forma desta LEI.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
§ 7º
Os bens municipais para serem considerados inservíveis, deverão ser submetidos a vistoria com expedição de laudo técnico, indicando o estado, com máximo detalhamento, de todos os acessórios e componentes que o compõem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
Art. 84.
A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, tendo como objetivo o desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes.
Art. 84.
A política urbana, no Município de Araucária, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
garantia de direito à cidade sustentável;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III –
cooperação entre o governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
V –
oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VI –
ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
c)
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
d)
a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
e)
a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
f)
a deterioração das áreas urbanizadas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
g)
a poluição e a degradação ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
h)
integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
i)
adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
j)
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
k)
adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem - estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
l)
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
m)
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
n)
audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos acessos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
o)
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
p)
simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
q)
isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 1º
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico de desenvolvimento e de expansão urbana, e disporá sobre:
§ 1º
As exigências constantes neste artigo serão ordenadas a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
normas relativas ao desenvolvimento urbano;
b)
política de orientação da formulação de planos setoriais;
c)
critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantia de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer;
d)
proteção ambiental;
e)
a ordenação dos usos, atividades e funções de interesse social.
§ 2º
A propriedade urbana cumpre sua função quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
§ 2º
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, aprovado por Lei Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 3º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 3º
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 4º
Pode o Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal e mediante a Lei Municipal incluída no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
§ 4º
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deve englobar o território do Município como um todo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
parcelamento ou edificação compulsória;
II –
impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivos no tempo;
III –
desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros reais.
§ 5º
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deve ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 6º
Nos processos de elaboração, de alteração e de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo Municipais garantirão:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 7º
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deve absorver, em seu conteúdo, as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, inclusive quanto à gestão democrática da cidade e uso de instrumentos de política urbana.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 85.
O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
Art. 85.
OMunicípioobservará,paraplanejamento,organizaçãoeexecuçãodeserviços de transporte, a PolíticaNacionalde MobilidadeUrbana,definidaem LeiFederal, considerandoosmodosmotorizadosenãomotorizado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II –
tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
III –
integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários.
§ 1º
Enquadram-se como serviços de transporte urbano:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
quanto ao objeto:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
quanto à característica do serviço:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
quanto à natureza do serviço:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
São infraestruturas de mobilidade urbana:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
terminais, estações e demais conexões;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
pontos para embarque e desembarque de passageiros e de cargas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
V –
sinalização viária e de trânsito;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VI –
equipamentos e instalações;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VII –
instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 3º
A Política de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
acessibilidade universal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
desenvolvimento sustentável da cidade, observadas as dimensões socioeconômicas e ambientais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
equidade no acesso de cidadãos ao transporte público coletivo;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
V –
gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política de Mobilidade Urbana;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VI –
segurança nos deslocamentos de pessoas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VII –
justa distribuição de beneficios e de ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VIII –
equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IX –
eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 4º
O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é admitido no Município, cabendo ao motorista atender ao regulamento local e cumprir as seguintes condições:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria B ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 5º
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na regulamentação local, caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 6º
Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, o Município deve observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea "h" do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 7º
O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo Município.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 8º
Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência, observadas as condições definidas em Lei Federal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 9º
A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
V –
identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 10
Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deve ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 86.
A política de desenvolvimento urbano visa assegurar dentre outros objetivos:
I –
a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas;
II –
criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
III –
preservação racional do território e seus recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Art. 87.
O Município incentivará o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, indicando os recursos do setor público em sintonia com a atividade privada, e com a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural, contando com a efetiva participação das entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, profissionais técnicos e líderes da comunidade, para identificação dos problemas, formulação de propostas e formas de execução.
Art. 87.
Apolíticaagrícolado MunicípiodeAraucáriaseráplanejadaeexecutadana formadalei,comaparticipaçãoefetivadosetorde produção,envolvendoprodutorese trabalhadoresrurais,bemcomodossetoresde comercialização,de armazenamento,de abastecimentoedetransportes,levandoemconta,especialmente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
O Plano de Desenvolvimento Rural será elaborado de acordo com planos operativos dos vários organismos da iniciativa privada, do Governo Municipal, Estadual e Federal.
I –
os instrumentos creditícios e fiscais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
a assistência técnica e extensão rural;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
V –
o seguro agrícola;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VII –
a eletrificação rural e irrigação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VIII –
a habitação para o trabalhador rural;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
X –
a aquisição de alimentos e produtos da agricultura familiar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XI –
o subsídio à agricultura familiar através de programas instituídos por lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XII –
a conservação de estradas e serviços de infraestrutura, observando o disposto na Lei Municipal nº 2.834/2015.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 89.
A seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos do Município, do Estado e da União, nos termos da Constituição Federal (Art. 195).
Art. 90.
O Município, em conjunto e de forma integrada com o Estado e a União, realizará planos e programas que objetivem:
Art. 90.
O Município, a partir do Sistema Único de Assistência Social, observadas as diretrizes e normas previstas em legislação federal, participará de planos e programas que visem:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
I –
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
c)
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
d)
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
e)
a garantia de um salário-mínimo de beneficio mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
o amparo às crianças e adolescentes carentes;
II –
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física ou mental e a promoção de sua integração à vida comunitária;
III –
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
a gratuidade do transporte coletivo aos idosos, aos escolares e às pessoas portadoras de deficiência física e mental;
V –
a promoção do interesse associativista, dos consumidores e dos pequenos produtores;
VI –
cooperação técnica, executando cadastramento de empresas que têm obrigatoriedade de oferecer creches, desenvolvendo trabalho integrado com as da rede municipal;
VII –
o desenvolvimento de programas de planejamento familiar, com serviço social e medicina preventiva;
VIII –
a assistência e integração de menores abandonados;
IX –
orientação à população do Município dos direitos previdenciários.
Art. 90-A.
O Município promoverá políticas de promoção a igualdade racial, em conformidade com a legislação vigente que tratam sobre o tema, como objetivo de combater o racismo e toda a forma de discriminação racial, e reduzir as desigualdades raciais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 91.
Na implementação da Política de Assistência Social, o Município poderá utilizar-se dos serviços e equipamentos da iniciativa privada, na forma que a Lei dispuser.
Art. 92.
A distribuição de recursos públicos é atividade exclusiva da Assistência Social da Prefeitura, sendo vedado este encargo a qualquer outro órgão municipal, pessoa ou ocupante de cargo público.
Art. 93.
As ações governamentais de assistência social do Município serão descentralizadas e integradas com a participação das entidades beneficentes, de assistência social e das comunidades.
Art. 94.
A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção e sua proteção.
Art. 94.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 95.
Para atingir esses objetivos, o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I –
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II –
orientação quanto ao tamanho da prole;
III –
preservação do meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV –
acesso, a todos os cidadãos, às ações e serviços de proteção e recuperação da saúde, sem distinção.
Art. 96.
As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierárquica que constitui o Sistema Único Municipal de Saúde, organizado com as seguintes diretrizes:
I –
descentralização de recursos, serviços e ações;
II –
a prestação de programas de saúde adequada às realidades epidemiológicas;
III –
universalização da assistência de igual qualidade, oferecendo acesso aos serviços de saúde a todos, sem distinção;
IV –
participação em nível de decisão das entidades representativas de usuários, de profissionais de saúde, na formulação da gestão e controle da política municipal de saúde, através da constituição de um Conselho Municipal de Saúde.
V –
organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a legislação federal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 97.
O Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado com recursos indicados no orçamento do Município, e de outros, oriundos do Estado, da União, além de outras fontes.
Art. 97.
O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) de recursos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, também da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 1º
O volume mínimo de recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá anualmente a 13% (treze por cento) das receitas próprias do Município.
§ 1º
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou termo de parceria, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 3º
As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, ao Sistema Único Municipal de Saúde, mediante contrato, permissão, concessão ou convênios, tendo preferência as entidades filantrópicas, sem fins lucrativos.
§ 3º
É vedada:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 98.
É de competência do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), exercido pela Secretaria Municipal de Saúde:
I –
a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
II –
a assistência à saúde;
III –
a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, quanto às prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
IV –
a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS) para o Município;
V –
a proposição de Projetos de Lei municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município;
VI –
desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a)
a saúde da mulher e suas prioridades;
b)
a saúde de pessoas portadoras de deficiências;
c)
a saúde das crianças.
VII –
a formulação e implantação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para saúde;
VIII –
a implementação do programa de informação de saúde a nível municipal;
IX –
o planejamento e execução de ações de controle das condições de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados;
X –
o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
XI –
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;
XII –
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XIII –
o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico do Município.
Art. 99.
Ficam criadas no âmbito do Município duas instâncias colegiadas: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º
A Conferência Municipal de Saúde objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde, convocada a cada 2 (dois) anos, devendo a Lei Municipal dispor sobre sua composição e funcionamento.
§ 2º
O Conselho Municipal de Saúde tem como objetivo acompanhar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, devendo a Lei Municipal dispor sobre sua composição e funcionamento.
Art. 100.
Os contratos referentes à saúde, exclusivamente voltados aos servidores municipais, deverão ser autorizados pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
A participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em Lei.
salvo nos casos previstos em Lei.
Seção I
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
DA EDUCAÇÃO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Art. 101.
O ensino fundamental e o pré-escolar ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 101.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Parágrafo único
O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 102.
O Município promoverá:
I –
ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
I –
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, em parceria com o Estado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;
II –
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
atendimento na creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
III –
atendimento na creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
ensino fundamental noturno adequado às condições do educando;
IV –
para os que não tiveram acesso na idade própria, o Ensino Fundamental será ofertado na modalidade Educação de Jovens e Adultos, preferencialmente, no período noturno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
V –
atendimento ao educando do ensino fundamental regular, por meio de programas suplementares, assegurando fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
V –
atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VI –
atendimentoeducacionalàcomunidadedoCampoemtodasasetapasdaEducação Básica:EducaçãoInfantileEnsinoFundamentalesuasmodalidades:EducaçãodeJovense AdultoseEducaçãoEspecial.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 102-A.
A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em alinhamento com os Planos Nacional e Estadual de Educação, com o objetivo de articular o sistema municipal de educação, em regime de colaboração, e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, etapas e modalidades, visando:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
erradicar o analfabetismo;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
universalizar o atendimento escolar;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
melhorar a qualidade do ensino;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
formar para o trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
V –
promover o humanismo, a ciência e a tecnologia;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VI –
estabelecer meta de aplicação de recursos públicos em educação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 103.
Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente.
Parágrafo único
Transcorridos 10 (dez) dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir ao interessado, devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.
Art. 104.
É assegurado o direito aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino através de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo único
Será responsabilizada a autoridade municipal educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 105.
O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidos os provenientes de transferências do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Seção II
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
DA CULTURA
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Art. 106.
O município, no exercício de sua competência:
Art. 106.
A Cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos Municipais, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
I –
apoiará as manifestações da cultura local;
II –
protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico cultural e paisagístico.
III –
incentivará a pratica desportiva nas escolas;
IV –
promoverá a educação sobre o trânsito.
Parágrafo único
Fica assegurada pelo Município a liberdade de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural, e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Art. 107.
Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, no Município constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Município com a cooperação da comunidade.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Parágrafo único
Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural paranaense através da comunidade ou em seu nome.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Parágrafo único
Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural através da comunidade ou em seu nome.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 108.
É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Parágrafo único
A Lei estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador cultural priorizando a mão-de-obra artística do Município.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Art. 109.
Ao Município incumbe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Art. 110.
A Lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
I –
Investimento no patrimônio Cultural e na produção Cultural.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
II –
Investimento na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO E EMPREGO
Art. 110-A.
Compete ao Município estabelecer e manter política pública municipal, em parceria com o Estado e a União, inerente ao Trabalho e Emprego, objetivando diretrizes e prioridades para as políticas de fomento egeração de emprego, renda e qualificação profissional.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 111.
O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de:
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
I –
Assegurar, nos níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprioramento do potencial criativo do educando, um tratamento, destacando as diversas áreas artístico-culturais.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Art. 112.
O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Seção III
Inclusão feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
DO DESPORTO
Inclusão feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Art. 113.
É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:
Inclusão feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
I –
Autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e funcionamento;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
II –
Destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
III –
Incentivo e de capacitação de recursos humanos, a pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade desportiva;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
IV –
Criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
V –
Estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções de deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
VI –
Tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
VII –
Equipamentos e instalações adequadas a prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Art. 114.
Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas comunitária para a prática do desporto popular.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Art. 115.
O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Art. 116.
A Lei Municipal apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
Inclusão feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
I –
Investimentos em pesquisas e ao desenvolvimento científico aplicado a atividades esportivas;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
II –
Investimentos e ou patrocínios para atividades esportivas.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
Art. 117.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo e essencial a uma qualidade de vida sadia, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defender, preservar e garantir a proteção dos ecossistemas, bem como o uso racional dos recursos naturais.
§ 1º
Para assegurar esse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:
I –
estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de trabalhadores e de empresários, a política municipal do meio ambiente;
II –
instituir áreas a serem abrangidas pelo zoneamento ecológico municipal;
III –
exigir a realização de estudos prévios de impacto ambiental, para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades que influam na qualidade do meio ambiente;
IV –
exigir daqueles que exploram os recursos minerais, a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, e na forma que a Lei dispuser;
V –
promover a educação ambiental nas escolas e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI –
incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente com outros municípios limítrofes, mediante a celebração de acordos, convênios ou consórcios;
VII –
incentivar as atividades privadas de conservação ambiental;
VIII –
dotar, obrigatoriamente, o Plano Diretor de Araucária de normas relativas ao desenvolvimento urbano, visando a proteção ambiental.
§ 2º
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas cabíveis, fixadas em Lei, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 118.
Para elaboração, implementação e acompanhamento da política do meio ambiente no Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
- Nota Explicativa
- •
- Jelson
- •
- 17 Set 1991
Art. 108 -> com numeração para Art. 118 em razão da Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991.
I –
participação comunitária;
II –
compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
III –
informação e divulgação obrigatória e permanente das condições ambientais do Município.
Art. 119.
Não será permitida a instalação de usinas nucleares, nem o armazenamento ou destino residual radioativo no Município de Araucária.
Art. 120.
O Município, juntamente com o Estado e a União, instituirá programas de saneamento urbano e rural, objetivando a prevenção de doenças e a preservação da saúde.
Art. 120.
O Município instituirá programa de saneamento básico a partir dos seguintes princípios:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
universalização do acesso;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
disponibilidade, em todas as áreas urbanas e rurais, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
V –
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VI –
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse voltadas para a melhoria da qualidade de vida;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VII –
eficiência e sustentabilidade econômica;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VIII –
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IX –
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XI –
segurança, qualidade e regularidade;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XII –
integração de infraestruturas e de serviços com a gestão eficiente de recursos hídricos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
XIII –
adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 1º
O programa de que trata este artigo deverá ser regulamentado através de Lei Municipal.
§ 1º
O Poder Executivo poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação do serviço de saneamento básico, observadas as condições definidas em Lei Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
O Município, juntamente com o Estado e a União, é responsável pelo abastecimento de água tratada, esgoto sanitário e coleta de lixo, como forma de evitar a poluição dos mananciais e do meio ambiente.
§ 2º
A política municipal de saneamento básico será estruturada a partir de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
elaboração de plano municipal de saneamento básico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
adoção de parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
fixação de direitos e de deveres de usuários;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
estabelecimento de mecanismos de controle social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
V –
estabelecimento de sistema de informações sobre serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VI –
intervenção e retomada de operação de serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e nas condições previstos em lei e em documentos contratuais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 121.
A política habitacional, integrada à da União e a do Estado, objetivará atender a carência habitacional no Município com:
I –
oferta de lotes urbanizados com incentivo às cooperativas populares de habitação;
II –
atendimento prioritário à família carente, incentivando a formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto-instrução.
Art. 122.
Compete ao Município instituir:
I –
impostos previstos na Constituição Federal (Art. 156);
I –
imposto sobre:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
propriedade predial e territorial urbana;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
c)
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição federal, definidos em lei complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
a)
em razão de poder de polícia;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV –
contribuição social, cobradas de seus servidores para, em benefício destes, custear sistemas de previdência e assistência social.
V –
contribuição de iluminação pública.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 123.
O imposto predial e territorial urbano poderá ser progressivo na forma em que a Lei instituir, garantindo o cumprimento de função social da propriedade.
Art. 124.
Não incidirá o imposto de transmissão intervivos, sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica e realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, neste caso, se a ação preponderante do adquirente foi de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou o arredamento mercantil.
Art. 125.
O Poder Público Municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 126.
A Lei Complementar estabelecerá:
I –
as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária;
II –
o lançamento e forma de sua notificação;
III –
as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários;
IV –
a progressividade dos impostos.
Parágrafo único
O lançamento tributário observará o devido processo legal.
Art. 127.
É vedada qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, exceto em caso de calamidade pública, ou grande relevância social, mediante autorização legislativa.
Art. 127.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender os requisitos estabelecidos em Lei.
Alteração feita pelo Art. 16. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 128.
O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, para dispor sobre matéria tributária, mediante autorização legislativa.
Art. 129.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I –
o Plano Plurianual;
II –
as Diretrizes Orçamentárias;
III –
os Orçamentos Anuais.
§ 1º
A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras dela decorrentes, os programas de manutenção e expansão das ações de governo, abrangendo um período mínimo de 04 (quatro) anos, e suas dotações anuais deverão ser corrigidas monetariamente e excluídas no orçamento de cada exercício.
§ 1º
A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de caráter anual definirá:
§ 2º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II –
as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III –
os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes da reavaliação da condição econômica e social do Município;
IV –
as disposições sobre a alteração da Legislação Tributária;
V –
as aplicações dos agentes financeiros oficiais, com a demonstração das prioridades;
VI –
a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
§ 3º
A Lei Orçamentária Anual definirá:
§ 3º
O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, estimando as receitas do Tesouro Municipal;
II –
o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito ao voto.
§ 4º
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 4º
Os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica do Município serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 5º
A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 6º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 7º
Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 8º
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 9º
A Administração Pública Municipal tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 10
O disposto no § 9º deste artigo, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 11
Integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os dois exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção de recursos para investimentos que serão alocados na Lei Orçamentária Anual para a continuidade daqueles em andamento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 12
A Lei Orçamentária Anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 130.
Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, serão observados os seguintes prazos:
Art. 130.
Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos projetos do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e da Lei orçamentária, serão observados os seguintes prazos:
Alteração feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 130.
Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, serão observados os seguintes prazos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
O Projeto do Plano Plurianual, vigente até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsquente, será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do referido exercício, e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;
I –
O Projeto do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de julho do primeiro ano do mandato;
Alteração feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
I –
o Projeto do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de julho do primeiro ano do mandato;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;
II –
O Poder Legislativo deverá devolver o projeto do Plano Plurianual ao Executivo Municipal até o dia 1º de setembro do primeiro ano do mandato;
Alteração feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
II –
o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Plano Plurianual ao Executivo Municipal até o dia 1º de setembro do primeiro ano do mandato;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhada até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
III –
OProjetodeLeiOrçamentáriaseráencaminhadoatétrêsmesesantesdoencerramento doexercíciofinanceiro,edevolvidoparasançãoatéoencerramentodaSessãoLegislativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
III –
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 1º de agosto de cada ano;
Alteração feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
III –
o Projeto das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 1º de agosto de cada ano;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
O Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto das Diretrizes Orçamentárias ao Executivo Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano;
Inclusão feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
IV –
o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto das Diretrizes Orçamentárias ao Executivo Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
V –
O Projeto do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro de cada ano;
Inclusão feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
V –
o Projeto do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro de cada ano;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
VI –
O Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Orçamento Anual ao Executivo Municipal até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
VI –
o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Orçamento Anual ao Executivo Municipal até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 1º
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, na forma do disposto no art. 37 desta Lei, até que o Projeto seja aprovado.
§ 1º
A transparência durante os processos de elaboração e de discussão dos planos plurianuais, Lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.
Alteração feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
I –
caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação para manutenção atualizada em cada més, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer projeto novo;
II –
a Sessão Legislativa nãio será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ 2º
Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja deliberado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, nos termos do artigo 37 desta Lei Orgânica, até a respectiva remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
§ 3º
Os recursos que, em decorrência de veto, EMENDA ou rejeição de projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas decorrentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 131.
O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração municipal.
Art. 132.
Caberá à respectiva Comissão Técnica da Câmara Municipal examin ar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
Art. 132.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 1º
Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos na Lei Orgânica do Município e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 3º
As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
sejam relacionadas:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
a)
com a correção de erros ou omissões;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 4º
As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 5º
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 6º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 7º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 8º
As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 9º
A execução do montante destinado às ações e aos serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 10
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1.2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação, definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 11
A garantia de execução de que trata o § 12 deste artigo aplica - se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 12
As programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 13
Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 14
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentarias previstas nos §§ 10 e 11 poderão ser considerados:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
para as programações das emendas de iniciativa de bancada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 15
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 16
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 17
As programações de que trata o § 11 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda, pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 18
Caso o Projeto de Lei do Orçamento não seja deliberado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito, nos termos do Art. 37 desta Lei Orgânica, até a respectiva deliberação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 133.
As emendas serão apresentadas à Comissão Técnica competente que, sobre elas, emitirá pareceres para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 1º
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II –
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
III –
sejam relacionadas:
§ 2º
As emendas ao Projeto de Leis das Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação dos projetos referidos neste artigo, enquanto não tiver sido exarado o parecer da Comissão Técnica competente.
§ 4º
Aplicam-se aos projetos mencionados no art. 129, no que não contrariem o disposto neste artigo, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.
Art. 134.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou remissão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do Legislativo.
Art. 135.
São vedados:
I –
o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II –
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV –
a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas as previstas na Constituição Federal;
V –
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização ou repasse, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir "déficits" de empresas ou de qualquer entidade na qual o Município participe;
IX –
a instituição de fundo sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 136.
Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem autorizados, salvo quanto aos especiais e extraordinários, quando o ato autorizatório for publicado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, e aos que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
Parágrafo único
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerras, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 137.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 138.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 139.
O Executivo e o Legislativo Municipal até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, apresentarão relatórios resumidos da execução orçamentária.
Art. 139.
O Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado o relatório resumido da execução orçamentária.
Alteração feita pelo Art. 18. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 140.
O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, e os recursos recebidos das outras entidades públicas.
Art. 140.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão competente da Casa Legislativa Municipal.
Alteração feita pelo Art. 19. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 141.
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos Tributos Municipais, da participação nos Tributos da União e do Estado, e de recursos resultantes da utilização dos bens e da prestação de serviços.
Art. 142.
É vedado ao Município empenhar, no último mês do mandato do Prefeito Municipal, mais do que um duodécimo da despesa prevista no orçamento do exercício.
Art. 142.
É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Alteração feita pelo Art. 20. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Inclusão feita pelo Art. 20. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 143.
Fica também vedado ao Município, no mesmo período, assumir, de qualquer forma, compromissos financeiros para execução após o término do mandato do Prefeito.
Art. 143.
É nulo de pleno direito o ATO que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato dos titulares do respectivo Poder.
Alteração feita pelo Art. 21. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
As disposições dos artigos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
Art. 144.
A fiscalização do Município será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre a execução orçamentária que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 145.
Prestará contas qualquer pessoa física, entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que ainda, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 146.
A prestação de contas dos recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da apreciação da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para denunciar, na forma da Lei, irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, é parte legítima para denunciar, na forma da Lei, possíveis irregularidades perante à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20 de julho de 2015.
Art. 147.
As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, para consulta, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no recinto e horário de funcionamento da Câmara Municipal, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 147.
As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em consulta pública, na Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Parágrafo único
A consulta poderá ser feita independente de requerimento ou permissão de qualquer autoridade.
Art. 148.
A execução do orçamento do Município realizar-se-á na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 149.
O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios da execução orçamentária.
Art. 150.
As alterações orçamentárias durante o exercício dar-se-ão:
I –
pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II –
pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Parágrafo único
O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em Lei aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 151.
Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
Art. 151.
Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
II –
comprovar a legalidade da Administração Municipal, direta e indireta, avaliando os resultados quanto à eficácia e a procedência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
III –
exercer controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
III –
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
IV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20 de julho de 2015.
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades identificadas junto à Administração Pública Municipal, perante o Tribunal de Contas do Estado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 152.
O planejamento econômico e sócio-cultural do Município será acompanhado por um colegiado composto:
I –
do Prefeito Municipal, que será seu Presidente;
II –
do Vice-Prefeito;
III –
do Presidente da Câmara;
IV –
do líder da maioria do Poder Legislativo;
V –
dos líderes das oposições com assento na Câmara;
VI –
de 2 (dois) representantes de Sindicatos sediados no Município;
VII –
de 2 (dois) representantes de Associações.
§ 1º
Os representantes dos Sindicatos e das Associações serão escolhidos através de lista tríplice, encaminhada à Câmara Municipal, que decidirá em Plenário por um nome de cada entidade e oficiará ao Executivo sua decisão.
§ 2º
O colegiado previsto no "caput" deste artigo será instalado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados desde a data da entrada em vigência desta Lei.
§ 3º
A participação das Associações no Planejamento Municipal se fará realizar através da apresentação e exame das proposições, sugeridas em reuniões quadrimestrais convocadas pelo Prefeito.
§ 4º
O Prefeito poderá encaminhar à Câmara Municipal, sob a forma de Projeto de Lei, as propostas apresentadas nessas reuniões.
Art. 153.
O Município destinará no mínimo 1% (um por cento) da sua renda tributária, como colaboração à seguridade social, de que trata o artigo 89 desta Lei.
Art. 154.
As disponibilidades de caixa do Município, bem como das empresas sob seu controle, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Art. 155.
É defeso ao Poder Público Municipal:
I –
contrair empréstimo externo sem autorização do Senado Federal;
II –
instituir ou aumentar tributos sem que a Lei anterior estabeleça;
III –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, impedir-lhes o exercício, ou manter com as mesmas, ou com seus representantes, relações de dependência ou aliança;
IV –
subvencionar entidades de caráter privado, embora sem fins lucrativos;
IV –
Subvencionar entidades de caráter privado, embora sem fins lucrativos, sem prévia autorização do Poder Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 01 de outubro de 1990.
V –
a prática do regime de adiantamentos, exceto apenas quando estes se verifiquem dentro dos limites fixados pelo Decreto-Lei 2.300/86, em seu art. 22, inciso II.
Parágrafo único
Os atos praticados em afronta ao disposto neste artigo serão considerados como nulos de pleno direito, desobrigando a Administração Pública Municipal, respondendo os infratores, civil e criminalmente, pelos prejuízos que vierem a ocasionar.
Art. 157.
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, Estadual e com esta Lei, serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 158.
O servidor público municipal estável, que na data da promulgação dessa Lei, estiver à disposição de órgão diverso daquele de sua lotação de origem, por tempo superior a um ano, poderá requerer, no prazo de 90 (noventa) dias, a permanência no órgão em que se encontra prestando serviços, ainda que de outro Poder Municipal, e ser definitivamente enquadrado em cargo de remuneração equivalente, desde que exista interesse da administração pública, que decidirá no mesmo prazo.
Art. 159.
O Executivo Municipal no prazo de 12 meses, após a promulgação desta Lei, enviará à Câmara Municipal o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município para apreciação.
Art. 159.
É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 159.
É assegurado o prazo de três anos de efetivo exercício para a aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 22. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 160.
Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 161.
O Executivo Municipal, no prazo de 18 meses após a promulgação desta Lei, enviará à Câmara Municipal, os Códigos de Postura e Código Sanitário, para apreciação, assim como, o Código de Tributação.
Art. 161.
O Executivo Municipal, no prazo de doze meses após a promulgação desta EMENDA, enviará à Câmara Municipal para apreciação os Códigos de Postura, Sanitário e Tributação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991.
Art. 162.
A revisão desta Lei será realizada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no art. 2º do Ato das Disposições Transitórias daquela Carta.
Art. 163.
A publicação dos atos municipais far-se-á em órgão oficial do Estado e, na falta deste, em locais visíveis da Prefeitura e da Câmara Municipal, através dos seus respectivos titulares, sob pena de ineficácia.
Art. 163.
A publicação dos atos e das ações institucionais dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas em Diário Oficial Municipal Eletrônico, instituído por Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Parágrafo único
A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos atos municipais da Câmara e da Prefeitura depende de Lei e será único.
Parágrafo único
Quando for o caso, além da publicação indicada no caput deste artigo, deve ser feita a divulgação, nos termos, na forma e no tempo referidos em Lei Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021.
Art. 164.
A realização de obras, compras e serviços obedecerá ao princípio da licitação na forma da Legislação Federal e Estadual pertinente, sem prejuízo da Legislação Municipal Suplementar.
Art. 165.
Os servidores públicos municipais, portadores de títulos universitários, cursos técnicos e afins, estão impedidos de prestarem serviços particulares que dependam, direta ou indiretamente, da aprovação pelo Poder Público Municipal.
Art. 165.
Os Servidores públicos Municipais, portadores de títulos universitários, cursos técnicos ou afins, estão impedidos de prestarem serviços particulares, quando estiverem envolvidos diretamente em qualquer instância da aprovação pelo Poder Público Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 01 de outubro de 1990.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará nas sanções penais cabíveis à espécie.
Art. 166.
Os bens de uso do povo não poderão ter sua finalidade desvirtuada, cabendo tão somente ao Poder Público Municipal administrar sua manutenção e preservação.
Art. 167.
Para o Executivo atual, no ano da promulgação desta Lei, o Prefeito terá prazo até 31 de agosto para enviar à Câmara: Lei Orçamentária para 1991; Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
Art. 168.
O Município promoverá edição popular do texto da Lei Orgânica, com distribuição gratuita às Escolas Municipais, Bibliotecas, demais órgãos, entidades públicas, Sindicatos, Associações e outras entidades.
Art. 169.
Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 4 de abril de 1990.
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA
Presidente
JOÃO RENATO CANTELLE
Vice-Presidente
ADEMIR PAIOLA
1º Secretário
ALCIR NOGUEIRA
2º Secretário
ALDAIR MIGUEL BUIAR
Vereador
IRINEU CANTADOR
Vereador
JOSUÉ DE OLIVEIRA KERSTEN
Vereador
MAURO LUIZ BISCAIA
Vereador
PEDRO FURMAN
Vereador