Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 24 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

21

2021

24 de Agosto de 2021

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária, em razão de revisão técnico-constitucional e contextual local.

a A
Disposições Preliminares
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 21, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
    Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária, em razão de revisão técnico-constitucional e contextual local.
      A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
        Art. 1º. 
        Altera os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária, que passam a vigorar com as seguintes redações:
          Art. 4º.   São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
          VIII  –  Manter e fortalecer o sistema municipal de ensino e atuar prioritariamente na educação infantil e ensino fundamental;
          IX  –  zelar pela preservação do patrimônio cultural, estabelecendo regras sobre tombamento, registro e salvaguarda, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal;
          X  –  assegurar a defesa da ecologia, mediante:
          a)   convênio com órgãos públicos estaduais e federais;
          b)   termo de parceria com organizações da sociedade civil;
          XIV  –  adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública, por interesse social ou para fins de preservação do patrimônio cultural;
          XXVI  –  dispor sobre as condições de funcionamento de estabelecimentos que desenvolvam atividade econômica, inclusive de natureza temporária, observados os direitos de liberdade econômica, especialmente quanto:
          b)   revogarlicençadaqueles,cujaatividadeforprejudicial à saúde,à higiene,ao bem- estar,àrecreação,àsegurançaeaosossegopúblico;
          d)   fixar horários de funcionamento de atividades de comércio, mesmo que temporária, e de prestação de serviços;
          XXX  –  interditaredificaçõesemruínas,ou emcondiçõesqueameacem a segurança coletiva,ou estejamemdesacordocom a LeidezoneamentoePlanoDiretor,bemcomo aplicarassançõescabíveisprevistasemlei,emcasodeimóveistombadosoucominteresse depreservação;
          IV  –  promover a defesa da flora e fauna, dos bens e locais de valor turístico e cultural, contemplando os bens de valor histórico, arquitetônico, artístico, paisagístico, arqueológico, antropológico, paleontológico, bibliográfico e científico;
          Art. 9º.   O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores.
          I  –  publicada um ano antes de data de eleição municipal e desde que observado antes do início do período eleitoral;
          II  –  observe o limite estabelecido pela Constituição Federal.
          I  –  tributos municipais e os critérios para fixação dos preços dos serviços públicos;
          II  –  plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos especiais e suplementares e leis que os modifiquem;
          X  –  A criação de cargos e carreiras, sua classificação, extinção e fixação dos respectivos padrões de vencimento;
          V  –  criar, organizar e prover seus cargos e empregos públicos;
          VI  –  decidir, por maioria absoluta, sobre veto;
          VII  –  fixar, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
          VIII  –  fixar, por lei, o subsídio dos vereadores em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e o que dispõem a Constituição Federal e Estadual;
          XI  –  autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
          XIV  –  julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar;
          XV  –  julgar os Vereadores nos casos previstos na legislação vigente;
          XVII  –  julgar o Prefeito e o Vereador por prática de infração político-administrativa;
          XXI  –  sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
          XXV  –  dispor, mediante Resolução, observada a iniciativa, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e, mediante lei, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
          a)   celebrar ou manter contrato com qualquer órgão Municipal da Administração direta ou indireta, Autarquias, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Fundações, Empresas Concessionárias e/ou permissionárias de Serviços Públicos Municipal.
          § 2º   Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
          § 1º   Na ocasião da posse, o Vereador deve apresentar declaração de seus bens, devendo atualizá-la anualmente e ao término do mandato.
          Art. 23.   Se o candidato não obtiver a maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, nova votação, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.
          I  –  a iniciativa de proposição, quanto à estrutura da Câmara Municipal:
          b)   de Resolução que disponha sobre a organização de seu serviço e de suas atividades institucionais;
          a)   de Resolução que crie ou extinga cargo, emprego, ou função;
          c)   de Lei que disponha sobre vencimento e demais vantagens remuneratórias de seu quadro de cargos, empregos e funções;
          II  –  o encaminhamento, ao Poder Executivo, de pedido oficial para abertura de crédito suplementar ou de crédito especial, para a unidade orçamentária Câmara Municipal;
          III  –  elaborar ou expedir, mediante Resolução, discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las por meio de Lei, quando necessário, através de anulação total ou parcial, dentro do mesmo exercício financeiro;
          VI  –  elaborar e enviar, ao Poder Executivo, até o dia 1º de agosto, as propostas de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual, referentes à unidade orçamentária Câmara Municipal;
          VII  –  propor:
          a)   Decreto Legislativo, quando se tratar de matéria de competência da Câmara Municipal, com efeito externo;
          b)   Resolução, quando se tratar de matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, com efeito interno;
          II  –  autorizar, "ad referendum" do Plenário, o Prefeito ausentar-se do País;
          IV  –  promulgar e determinar a publicação de:
          a)   Lei não promulgada pelo Prefeito;
          b)   Decreto Legislativo;
          c)   Resolução;
          VI  –  determinar a publicação oficial e a divulgação, por meios eletrônicos, de atos e normas institucionais da Câmara Municipal;
          VII  –  declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei;
          VIII  –  requisitar ao Executivo as dotações orçamentárias da Câmara Municipal.
          § 1º   As sessões poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, nas seguintes hipóteses, desde que decidida pela maioria absoluta dos membros:
          I  –  Sessão Plenária Ordinária e Extraordinária;
          II  –  Sessão Plenária Solene;
          III  –  Sessão Itinerante;
          IV  –  Sessão Remota:
          § 2º   Na hipótese dos incisos II, e III, as Sessões Plenárias:
          a)   poderão ser solicitadas por Vereador, mediante requerimento por escrito, acompanhado pela respectiva justificativa.
          § 3º   Na hipótese do inciso IV, a Presidência da Câmara indicará o local de realização da sessão plenária, no prazo de até 2 (dois) dias após o fato, com ampla divulgação e comunicação às autoridades competentes.
          Art. 35.   As sessões plenárias serão públicas.
          Art. 37.   A Câmara Municipal poderá, durante o recesso, ser convocada para realização de sessão legislativa extraordinária:
          I  –  pelo Prefeito;
          II  –  pelo Presidente;
          III  –  pela maioria absoluta dos Vereadores.
          § 1º   No ato de convocação, deverá constar as proposições a serem deliberadas.
          § 2º   O período de convocação de sessão legislativa extraordinária não pode ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
          § 3º   A convocação de sessão legislativa extraordinária será realizada pessoalmente ou por notificação eletrônica, devidamente acompanhada de justificativa.
          § 4º   A sessão legislativa extraordinária não será remunerada e não gerará parcela indenizatória.
          § 1º   A votação será simbólica ou nominal, em modo manual ou eletrônico.
          § 2º   Depende de voto favorável da maioria absoluta de membros da Câmara:
          a)   rejeição de veto;
          b)   aprovação de lei complementar;
          c)   aprovação de Sessão Plenária, fora da sede da Câmara Municipal;
          d)   (Revogado)
          § 3º   Dependerão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal:
          a)   as contas do Prefeito, quando a deliberação se der contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas;
          b)   a mudança do nome do Município, que deverá ser precedida de plebiscito popular;
          c)   a destituição de componente da Mesa Executiva;
          d)   a alteração desta Lei Orgânica Municipal;
          e)   deliberação sobre perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice - Prefeito.
          f)   (Revogado)
          c)   quando houver empate na votação, diante de matéria que exija aprovação por maioria simples de voto.
          § 2º   Na elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis, deverá ser cumprida a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 ou outra que a substituir.
          Art. 44.   A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
          Art. 45.   A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
          § 1º   Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          § 2º   O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
          § 3º   Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
          § 4º   O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
          § 5º   Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
          § 6º   Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
          § 7º   Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente da Câmara Municipal fazê-lo.
          § 1º   Antes da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, que deverá ser anualmente atualizada e ao final do mandato.
          Art. 53.   Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara os sucederá.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          Art. 55.   O Prefeito, sem autorização da Câmara, não poderá se afastar do Município, por mais de quinze dias consecutivos.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          I  –  impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;
          II  –  a serviço ou em missão oficial, representando o Município;
          III  –  em férias anuais, de trinta dias.
          III  –  iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nesta Lei Orgânica do Município;
          V  –  sancionar ou promulgar Lei, com divulgação no Diário Oficial do Município e por meios eletrônicos;
          VII  –  prestar, à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas;
          IX  –  convocar a Câmara Municipal, para realização de Sessão Legislativa Extraordinária, para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
          XI  –  estabelecer, por Lei, atribuições, competências e responsabilidades de seus auxiliares diretos;
          XII  –  editar Decretos;
          XIII  –  determinar a publicação e a divulgação de atos institucionais do Poder Executivo no Diário Oficial do Município e, em tempo real, por meios eletrônicos;
          XXVI  –  abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
          XXVII  –  nomear e demitir servidores municipais, nos termos da lei;
          XXVIII  –  determinar a abertura de sindicância e a instauração do processo administrativo;
          XXIX  –  expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores municipais;
          XXX  –  aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, subdivisões e unificações de áreas;
          XXXI  –  promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento;
          XXXII  –  denominar os próprios e logradouros públicos, mediante Decreto, sem prejuízo de igual iniciativa da Câmara Municipal;
          XXXIII  –  oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
          XXXIV  –  encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do Município, referente ao exercício anterior, conforme dispõe a legislação federal pertinente;
          XXXV  –  enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
          XXXVI  –  prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até 31 de março, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
          XXXVII  –   prestar informações, à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias:
          XXXVIII  –  Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria de sua competência;
          XLI  –  solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
          XLII  –  editar regulamentos, portarias e demais atos administrativos relacionados à gestão do Poder Executivo;
          XLIII  –  aprovar projetos técnicos de edificação;
          XLV  –  Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em Lei;
          XLVI  –  Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos prazos definidos em Lei;
          XLVII  –  realizar a gestão orçamentária participativa, nos termos determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 2º   O exercício da representação do Município em juízo dar-se-á através da Procuradoria Geral do Município, órgão a quem compete as atividades de consultoria do Executivo e a execução da dívida ativa.
          Art. 58.   Os auxiliares diretos nomeados em comissão deverão apresentar declaração de bens no ato da posse, anualmente e no término do exercício do cargo, possuindo os mesmos impedimentos de Vereadores.
          IX  –  a remuneração do servidor público deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido;
          XVI  –  ressalvados os casos especificados na legislação federal, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual permitirá somente a qualificação técnica, jurídica, econômica e financeira, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
          Art. 64.   O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
          § 1º   A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          I  –  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
          II  –  os requisitos para a investidura;
          III  –  as peculiaridades dos cargos.
          § 2º   A Lei estabelecerá os casos e requisitos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público.
          a)   realização de processo seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem social;
          Art. 71.   As atividades relacionadas à previdência dos servidores públicos municipais serão prestadas, exclusivamente, pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária - FPMA.
          § 1º   O Fundo de Previdência Municipal de Araucária é uma autarquia municipal com autonomia administrativa, técnica e financeira, com personalidade jurídica de direito público, sendo resguardados, com estrita observância, os termos da legislação própria.
          § 2º   A administração e fiscalização do Fundo de Previdência Municipal de Araucária, será exercida por servidores efetivos, tendo a maioria de sua composição por representantes eleitos diretamente pelos servidores municipais.
          § 3º   Os recursos financeiros do Fundo de Previdência Municipal de Araucária possuem finalidade própria e visam à constituição das reservas garantidoras dos benefícios de pensões e aposentadorias e devem ser mantidos e controlados, de forma segregada dos recursos do ente federativo.
          II  –  compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
          Art. 74.   Asobraseosserviçospúblicosserãorealizadosdeformadiretaoupormeiode terceiros,deacordocom oquedetermina oPlanoDiretordeDesenvolvimentoIntegradodo Município.
          Art. 76.   Compete ao Município a fiscalização de serviço público municipal, quando delegado, sem prejuízo à participação do cidadão, quanto ao controle social.
          Art. 77.   Os serviços públicos poderão ser executados mediante concessão, permissão e autorização, dispensada a prévia licitação exclusivamente em relação à última modalidade.
          Art. 78.   OMunicípiopoderárealizarobraseserviçosdeinteressecomum, mediante convênio,com a União,com o Estado,com outrosmunicípiosemedianteautorização legislativadisciplinaremconsórciosintermunicipaispormeiodeLeiMunicipal".
          Art. 82.   A alienação de bem público municipal, móvel ou imóvel, poderá ser feita mediante justificada demonstração de interesse público e avaliação prévia, observado, para cada caso, as normas gerais de licitação previstas em legislação federal, inclusive, se for o caso, quanto à hipótese de dispensa desse procedimento.
          I  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          § 1º   A alienação de bem imóvel dependerá de autorização legislativa.
          § 2º   O Município, preferencialmente à alienação de bem imóvel, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e observação de normas licitatórias, inclusive, quando for o caso, para dispensa desse procedimento.
          § 3º   A alienação a proprietário lindeiro de imóvel público remanescente, resultante de obra pública ou de modificação de alinhamento, inaproveitável para edificação, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
          Art. 84.   A política urbana, no Município de Araucária, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
          § 1º   As exigências constantes neste artigo serão ordenadas a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          e)   (Revogado)
          § 2º   O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, aprovado por Lei Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
          § 3º   O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
          § 4º   O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deve englobar o território do Município como um todo.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          Art. 85.   OMunicípioobservará,paraplanejamento,organizaçãoeexecuçãodeserviços de transporte, a PolíticaNacionalde MobilidadeUrbana,definidaem LeiFederal, considerandoosmodosmotorizadoseomotorizado.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          Art. 87.   Apolíticaagrícolado MunicípiodeAraucáriaseráplanejadaeexecutadana formadalei,comaparticipaçãoefetivadosetorde produção,envolvendoprodutorese trabalhadoresrurais,bemcomodossetoresde comercialização,de armazenamento,de abastecimentoedetransportes,levandoemconta,especialmente:
          I  –  os instrumentos creditícios e fiscais;
          II  –  os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
          III  –  o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
          IV  –  a assistência técnica e extensão rural;
          V  –  o seguro agrícola;
          VI  –  o cooperativismo;
          VII  –  a eletrificação rural e irrigação;
          VIII  –  a habitação para o trabalhador rural;
          IX  –  o associativismo;
          X  –  a aquisição de alimentos e produtos da agricultura familiar;
          XI  –  o subsídio à agricultura familiar através de programas instituídos por lei;
          XII  –  a conservação de estradas e serviços de infraestrutura, observando o disposto na Lei Municipal nº 2.834/2015.
          Art. 90.   O Município, a partir do Sistema Único de Assistência Social, observadas as diretrizes e normas previstas em legislação federal, participará de planos e programas que visem:
          I  –  a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
          a)   a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
          b)   o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
          c)   a promoção da integração ao mercado de trabalho;
          d)   a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
          e)   a garantia de um salário-mínimo de beneficio mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
          II  –  a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
          III  –  a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          Art. 94.   A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
          Art. 97.   O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) de recursos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, também da Constituição Federal.
          § 1º   A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
          § 2º   As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou termo de parceria, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
          § 3º   É vedada:
          I  –  a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;
          II  –  a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em Lei.
          Art. 101.   A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
          I  –  educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, em parceria com o Estado;
          II  –  atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência;
          III  –  atendimento na creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
          IV  –  para os que não tiveram acesso na idade própria, o Ensino Fundamental será ofertado na modalidade Educação de Jovens e Adultos, preferencialmente, no período noturno;
          V  –  atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
          Parágrafo único   Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural através da comunidade ou em seu nome.
          Art. 120.   O Município instituirá programa de saneamento básico a partir dos seguintes princípios:
          § 1º   O Poder Executivo poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação do serviço de saneamento básico, observadas as condições definidas em Lei Federal.
          § 2º   A política municipal de saneamento básico será estruturada a partir de: 
          I  –  elaboração de plano municipal de saneamento básico;
          II  –  adoção de parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
          III  –  fixação de direitos e de deveres de usuários;
          IV  –  estabelecimento de mecanismos de controle social;
          V  –  estabelecimento de sistema de informações sobre serviços;
          VI  –  intervenção e retomada de operação de serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e nas condições previstos em lei e em documentos contratuais.
          I  –  imposto sobre:
          a)   propriedade predial e territorial urbana;
          b)   transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
          c)   serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição federal, definidos em lei complementar.
          II  –  taxas:
          a)   em razão de poder de polícia;
          b)   pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição.
          § 1º   A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
          § 2º   A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          § 3º   O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          § 4º   Os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica do Município serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
          Art. 130.   Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, serão observados os seguintes prazos:
          I  –  o Projeto do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de julho do primeiro ano do mandato;
          II  –  o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Plano Plurianual ao Executivo Municipal até o dia 1º de setembro do primeiro ano do mandato;
          III  –  o Projeto das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 1º de agosto de cada ano;
          IV  –  o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto das Diretrizes Orçamentárias ao Executivo Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano;
          V  –  o Projeto do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro de cada ano;
          VI  –  o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Orçamento Anual ao Executivo Municipal até o dia 15 de dezembro de cada ano.
          Art. 132.   Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.
          Art. 147.   As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em consulta pública, na Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
          Art. 151.   Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
          I  –  avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
          II  –  comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
          III  –  exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
          § 1º   Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
          Art. 163.   A publicação dos atos e das ações institucionais dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas em Diário Oficial Municipal Eletrônico, instituído por Lei.
          Parágrafo único   Quando for o caso, além da publicação indicada no caput deste artigo, deve ser feita a divulgação, nos termos, na forma e no tempo referidos em Lei Federal.
          Art. 2º. 
          Acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município de Araucária, com as seguintes redações: 
            XXXIII  –  dispor sobre o transporte individual de passageiro, inclusive por meio de aplicativos.
            XXVI  –  aprovar créditos suplementares e especiais ao Orçamento do Município, no âmbito de sua unidade orçamentária;
            XXVII  –  fiscalizar e exercer o controle externo da administração pública municipal, mediante:
            a)   pedido escrito de informações dirigido ao Poder Executivo;
            b)   convocação de Secretários Municipais e demais autoridades subordinadas ao Prefeito;
            c)   criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
            d)   criação, manutenção e disponibilização de mecanismos e ferramentas de controle e transparência, para subsidiar a fiscalização da administração pública municipal.
            XXVIII  –  mudar temporariamente sua sede.
            Parágrafo único   Parágrafo único. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for condenado em julgamento político-administrativo pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara.
            VII  –  nos demais casos previstos na legislação vigente.
            § 2º   Excetua-se o previsto no presente artigo, sendo desnecessária a autorização da Câmara, no período em que o Prefeito estiver em férias.
            § 1º   O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos Secretários, as atribuições indicadas nos incisos: I, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI. XXII, XXIV, XXVIII, XXIX, XL, XLI e XLIV.
            § 6º   Os recursos financeiros do Fundo de Previdência do Município de Araucária serão exclusivamente utilizados para pagamento de aposentadorias, pensões, investimentos e afins.
            § 1º   Em qualquer das hipóteses de delegação de serviço público, deverá ser precedida de autorização legislativa quanto aos termos da delegação, e a escolha do particular deverá observar o princípio da impessoalidade.
            § 2º   Lei disporá sobre os termos e condições do edital e seus anexos, bem como sobre o direito de usuários, política tarifária, participação do cidadão e controle social da qualidade de serviço.
            Parágrafo único   A autorização de serviço público local, após o devido processo administrativo, com a observância do princípio da impessoalidade, será outorgada por Decreto.
            § 4º   O bem imóvel do Município não pode ser objeto de doação, salvo quando houver autorização legislativa, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno ou quando se destinar ao assentamento de caráter social.
            I  –  garantia de direito à cidade sustentável;
            II  –  gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
            acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
            III  –  cooperação entre o governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
            IV  –  planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
            V  –  oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
            VI  –  ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar:
            a)   a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
            b)   a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
            c)   o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
            d)   a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
            e)   a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
            f)   a deterioração das áreas urbanizadas;
            g)   a poluição e a degradação ambiental;
            h)   integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
            i)   adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
            j)   justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
            k)   adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem - estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
            l)   recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
            m)   proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
            n)   audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos acessos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
            o)   regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
            p)   simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
            q)   isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
            § 5º   O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deve ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.
            § 6º   Nos processos de elaboração, de alteração e de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo Municipais garantirão:
            I  –  a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
            II  –  a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
            III  –  o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
            § 7º   O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deve absorver, em seu conteúdo, as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, inclusive quanto à gestão democrática da cidade e uso de instrumentos de política urbana.
            § 1º   Enquadram-se como serviços de transporte urbano:
            I  –  quanto ao objeto:
            a)   de passageiros;
            b)   de cargas;
            II  –  quanto à característica do serviço:
            a)   coletivo;
            b)   individual;
            III  –  quanto à natureza do serviço:
            a)   público;
            b)   privado.
            § 2º   São infraestruturas de mobilidade urbana:
            I  –  vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias;
            II  –  estacionamentos;
            III  –  terminais, estações e demais conexões;
            IV  –  pontos para embarque e desembarque de passageiros e de cargas;
            V  –  sinalização viária e de trânsito;
            VI  –  equipamentos e instalações;
            VII  –  instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
            § 3º   A Política de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
            I  –  acessibilidade universal;
            II  –  desenvolvimento sustentável da cidade, observadas as dimensões socioeconômicas e ambientais;
            III  –  equidade no acesso de cidadãos ao transporte público coletivo;
            IV  –  eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
            V  –  gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política de Mobilidade Urbana;
            VI  –  segurança nos deslocamentos de pessoas;
            VII  –  justa distribuição de beneficios e de ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
            VIII  –  equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
            IX  –  eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
            § 4º   O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é admitido no Município, cabendo ao motorista atender ao regulamento local e cumprir as seguintes condições:
            I  –  possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria B ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
            II  –  conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas;
            III  –  emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
            IV  –  apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
            § 5º   A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na regulamentação local, caracterizará transporte ilegal de passageiros.
            § 6º   Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, o Município deve observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
            I  –  efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
            II  –  exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
            III  –  exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea "h" do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
            § 7º   O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo Município.
            § 8º   Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência, observadas as condições definidas em Lei Federal.
            § 9º   A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
            I  –  fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;
            II  –  definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;
            III  –  alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;
            IV  –  estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente;
            V  –  identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
            § 10   Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deve ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário.
            Art. 90-A.   O Município promoverá políticas de promoção a igualdade racial, em conformidade com a legislação vigente que tratam sobre o tema, como objetivo de combater o racismo e toda a forma de discriminação racial, e reduzir as desigualdades raciais.
            V  –  organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a legislação federal.
            Parágrafo único   O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
            VI  –  atendimentoeducacionalàcomunidadedoCampoemtodasasetapasdaEducação Básica:EducaçãoInfantileEnsinoFundamentalesuasmodalidades:EducaçãodeJovense AdultoseEducaçãoEspecial.
            Art. 110-A.   Compete ao Município estabelecer e manter política pública municipal, em parceria com o Estado e a União, inerente ao Trabalho e Emprego, objetivando diretrizes e prioridades para as políticas de fomento egeração de emprego, renda e qualificação profissional.
            Art. 102-A.   A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em alinhamento com os Planos Nacional e Estadual de Educação, com o objetivo de articular o sistema municipal de educação, em regime de colaboração, e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, etapas e modalidades, visando:
            I  –  erradicar o analfabetismo;
            II  –  universalizar o atendimento escolar;
            III  –  melhorar a qualidade do ensino;
            IV  –  formar para o trabalho;
            V  –  promover o humanismo, a ciência e a tecnologia;
            VI  –  estabelecer meta de aplicação de recursos públicos em educação.
            I  –  universalização do acesso;
            II  –  integralidade;
            III  –  abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
            IV  –  disponibilidade, em todas as áreas urbanas e rurais, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
            V  –  adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
            VI  –  articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse voltadas para a melhoria da qualidade de vida;
            VII  –  eficiência e sustentabilidade econômica;
            VIII  –  utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
            IX  –  transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
            X  –  controle social;
            XI  –  segurança, qualidade e regularidade;
            XII  –  integração de infraestruturas e de serviços com a gestão eficiente de recursos hídricos;
            XIII  –  adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
            V  –  contribuição de iluminação pública.
            § 5º   A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
            I  –  o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II  –  o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
            III  –  o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
            § 6º   O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
            § 7º   Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
            § 8º   A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
            § 9º   A Administração Pública Municipal tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
            § 10   O disposto no § 9º deste artigo, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
            I  –  subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
            II  –  não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
            III  –  aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
            § 12   A Lei Orçamentária Anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
            § 11   Integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os dois exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção de recursos para investimentos que serão alocados na Lei Orçamentária Anual para a continuidade daqueles em andamento.
            § 1º   Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
            I  –  examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
            II  –  examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos na Lei Orgânica do Município e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.
            § 2º   As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
            § 3º   As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
            I  –  sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
            II  –  indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
            a)   dotações para pessoal e seus encargos;
            b)   serviço da dívida.
            III  –  sejam relacionadas:
            a)   com a correção de erros ou omissões;
            b)   com os dispositivos do texto do projeto de lei.
            § 4º   As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
            § 5º   O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
            § 6º   Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
            § 7º   Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
            § 8º   As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
            § 9º   A execução do montante destinado às ações e aos serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
            § 10   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1.2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação, definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
            § 11   A garantia de execução de que trata o § 12 deste artigo aplica - se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
            § 12   As programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
            § 13   Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
            § 14   Os restos a pagar provenientes das programações orçamentarias previstas nos §§ 10 e 11 poderão ser considerados:
            I  –  para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior;
            II  –  para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento);
            III  –  para as programações das emendas de iniciativa de bancada.
            § 15   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
            § 16   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
            § 17   As programações de que trata o § 11 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda, pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
            § 18   Caso o Projeto de Lei do Orçamento não seja deliberado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito, nos termos do Art. 37 desta Lei Orgânica, até a respectiva deliberação.
            IV  –  apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
            § 2º   Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades identificadas junto à Administração Pública Municipal, perante o Tribunal de Contas do Estado.
            Art. 3º. 
            Ficam revogados os seguintesdispositivosdaLeiOrnicado MunicípiodeAraucária:
              I – 
              Art.7º;
                Art. 7º.   (Revogado)
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                II – 
                Art. 8º;
                  Art. 8º.   (Revogado)
                  III – 
                  Inciso XIX do Art. 11;
                    XIX  –  (Revogado)
                    IV – 
                    §7ºdoart.39;
                      § 7º   (Revogado)
                      V – 
                      IncisosXXIV,XXXIXeXLIVdoart.56;
                        XXIV  –  (Revogado)
                        XXXIX  –  (Revogado)
                        XLIV  –  (Revogado)
                        VI – 
                        IncisoX,XVIIeXVIIIdoart.60;
                          X  –  (Revogado)
                          XVII  –  (Revogado)
                          XVIII  –  (Revogado)
                          VII – 
                          Art.73;
                            Art. 73.   (Revogado)
                            VIII – 
                            Parágrafoúnicodoart.75;
                              Parágrafo único   (Revogado)
                              a)   (Revogado)
                              b)   (Revogado)
                              c)   (Revogado)
                              d)   (Revogado)
                              e)   (Revogado)
                              f)   (Revogado)
                              IX – 
                              Art. 86;
                                Art. 86.   (Revogado)
                                I  –  (Revogado)
                                II  –  (Revogado)
                                III  –  (Revogado)
                                X – 
                                Art.88;
                                  Art. 88.   (Revogado)
                                  § 1º   (Revogado)
                                  § 2º   (Revogado)
                                  XI – 
                                  Art.100;
                                    Art. 100.   (Revogado)
                                    XII – 
                                    §2ºe§3ºdoArt.130;
                                      § 2º   (Revogado)
                                      § 3º   (Revogado)
                                      XIII – 
                                      Art.133;
                                        Art. 133.   (Revogado)
                                        § 1º   (Revogado)
                                        I  –  (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)
                                        a)   (Revogado)
                                        b)   (Revogado)
                                        III  –  (Revogado)
                                        a)   (Revogado)
                                        b)   (Revogado)
                                        § 2º   (Revogado)
                                        § 3º   (Revogado)
                                        § 4º   (Revogado)
                                        XIV – 
                                        Art.134;
                                          Art. 134.   (Revogado)
                                          XV – 
                                          Art.157;
                                            Art. 157.   (Revogado)
                                            XVI – 
                                            Art.158;
                                              Art. 158.   (Revogado)
                                              XVII – 
                                              Art. 159;
                                                Art. 159.   (Revogado)
                                                XVIII – 
                                                Art. 160;
                                                  Art. 160.   (Revogado)
                                                  XIX – 
                                                  Art. 161;
                                                    Art. 161.   (Revogado)
                                                    XX – 
                                                    Art. 162;
                                                      Art. 162.   (Revogado)
                                                      XXI – 
                                                      Art. 165;
                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                        Art. 165.   (Revogado)
                                                        XXII – 
                                                        Art. 167;
                                                          Art. 167.   (Revogado)
                                                          XXIII – 
                                                          Art. 168;
                                                            Art. 168.   (Revogado)
                                                            Art. 4º. 
                                                            EstaEmendaàLeiOrnicadoMunicípiodeAraucáriaentraemvigornadatadesua publicação.
                                                              CâmaraMunicipaldeAraucária,24deagostode2021.

                                                              CELS
                                                              ONICÁCIODASILVA
                                                              Presidente