Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

5

1995

28 de Setembro de 1995

Altera as disposições da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica.

a A
Disposições Preliminares
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 05, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.
    Altera as disposições da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu Presidente, promulgo a seguinte:
        Art. 1º. 
        O artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passará a ter a seguinte redação:
          Art. 9º.   O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por seus Vereadores, com número proporcionai à população do Município, na forma estabelecida pelo art. 29. IV da Constituição Federal e art. 16, IV da Constituição Estadual, obedecidos os seguintes limites:
          I  –  de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
          II  –  de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;
          III  –  de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
          IV  –  de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;
          V  –  de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;
          VI  –  de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores.
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          e)   (Revogado)
          f)   (Revogado)
          Art. 2º. 
          Modifica o termo "Projeto de Lei" do inciso I do artigo 27, para "Projeto de Resolução".
            I  –   a iniciativa de Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos administrativos em sua estrutura, disponham sobre a organização de seus serviços e a a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens;
            Art. 3º. 
            Acrescenta um parágrafo único ao art. 62
              Parágrafo único   A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva.
              Art. 4º. 
              Acrescenta o inciso XXIV ao artigo 11, com a seguinte redação:
                XXV  –  dispor, mediante Projeto de Resolução, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                Art. 5º. 
                Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  CâmaraMunicipaldeAraucária,28desetembrode1995.

                  IRINEU
                  CANTADOR
                  Presidente