Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de setembro de 1995
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 04 de abril de 1990
Art. 1º.
O artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passará a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por seus Vereadores, com número proporcionai à população do Município, na forma estabelecida pelo art. 29. IV da Constituição Federal e art. 16, IV da Constituição Estadual, obedecidos os seguintes limites:
I
–
de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
II
–
de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;
III
–
de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
IV
–
de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;
V
–
de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;
VI
–
de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
Art. 2º.
Modifica o termo "Projeto de Lei" do inciso I do artigo 27, para "Projeto de Resolução".
I
–
a iniciativa de Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos administrativos em sua estrutura, disponham sobre a organização de seus serviços e a a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens;
Art. 3º.
Acrescenta um parágrafo único ao art. 62
Parágrafo único
A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva.
Art. 4º.
Acrescenta o inciso XXIV ao artigo 11, com a seguinte redação:
XXV
–
dispor, mediante Projeto de Resolução, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.