Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20 de março de 2018
Altera e acrescenta
Lei Orgânica nº 1, de 04 de abril de 1990
Art. 1º.
Inclui os artigos 48-A, 48-B e 48-C na Lei Orgânica do Município de Araucária, com a Seguinte redação:
Art. 48-A.
É obrigatória a realização de Transição de Governo entre o Prefeito em fim de mandato e o Prefeito eleito, quando não for caso de reeleição.
Parágrafo único
A Transição de Governo objetiva propiciar condições para que o Prefeito eleito obtenha de seu antecessor todos os dados e informações sobre o funcionamento dos órgãos e servidores que compõem a Administração Pública Municipal, e preparar os atos necessários à implementação do programa do novo governo.
Art. 48-B.
Para atingir os fins do art. 48-A o Prefeito em fim de mandato e o Prefeito eleito devem, após 10 (dez) dias contados da proclamação do resultado oficial das eleições majoritárias, instituir equipe de transição, composta de 5 (cinco) membros.
§ 1º
Os membros da equipe de transição terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos em andamento na administração pública municipal.
§ 2º
A atuação na equipe de transição terá caráter não oneroso e não remunerado pela administração pública.
Art. 48-C.
Lei Municipal disporá sobre deveres e regras para implementação da transição de governo.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.