Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 20 de janeiro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

9

1999

20 de Janeiro de 1999

Altera disposições da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica.

a A
Disposições Preliminares
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 9, DE 20 DE JANEIRO DE 1999.
    Altera disposições da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte:
        Art. 1º. 
        O inciso VII do artigo 11 e os incisos I, II, V, XI, XIV e XV do artigo 60 da  Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o inciso VIII ao artigo 11 e XIX ao artigo 60, renumerando-se os demais incisos:
          VII  –  Fixar por Lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
          VIII  –  Fixar por Lei o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
          I  –  Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasiLeiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
          II  –  A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livres nomeação e exoneração;
          V  –  As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos de comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
          XI  –  A remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 11 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no mês de março e sem distinção de índices, respeitados os limites constitucionais;
          XIV  –  É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
          XV  –  Somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
          XIX  –  O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          O § 3º do artigo 64 e o artigo 66 passam a vigorar com a seguinte redação:
            § 3º   A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            I  –  A concessãode qualquervantagemouaumentoderemuneração,acriaçãodecargos, empregose função ou alteraçãode estruturade carreiras,bem como a admissãoou contrataçãodepessoal,aqualquertítulo,pelosórgãoseentidadesdaadministraçãodiretaou indireta,inclusivefundaçõesinstituídasemantidaspelopoderpúblico,sópoderãoserfeitas:
            a)   Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender os projetos de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
            b)   Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
            II  –  Para o cumprimento dos limites estabelecidos neste parágrafo, durante o prazo fixado na Lei complementar, o Município adotará as seguintes providências:
            a)   Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
            b)   Exoneração dos servidores não estáveis.
            III  –  Se as medidas adotadas com base no inciso anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei complementar, o servidor poderá perder o cargo, desde que o ATO normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal;
            IV  –  O servidor que perder o cargo na forma do inciso anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço;
            V  –  O cargo objeto da redução prevista nos incisos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes pelo prazo de quatro anos;
            VI  –  Enquanto não for publicada a Lei Complementar, o Município não despenderá com pessoal ativo e inativo, mais de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes.
            Art. 66.   São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
            § 1º   O servidor público estável só perderá o cargo:
            II  –  Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
            I  –  Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
            III  –  Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei complementar, assegurada ampla defesa.
            § 2º   Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
            § 3º   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
            § 4º   Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade.
            Art. 3º. 
            Acrescentar os artigos 149 e 150 ao Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias, e renumerar os demais artigos:
              Art. 159.   É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal.
              Art. 160.   Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
              Art. 4º. 
              Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                Câmara Municipal de Araucária, 20 de janeiro de 1999.

                JOÃO RENATO CANTELLE
                Presidente