Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

1991

18 de Setembro de 1991

Altera, acrescenta e suprime dispositivos à Lei Orgânica do Município de Araucária, Estado do Paraná.

a A
Disposições Preliminares
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991.
    Altera, acrescenta e suprime dispositivos à Lei Orgânica do Município de Araucária, Estado do Paraná.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA aprovou e eu Presidente, promulgo, a seguinte EMENDA ao texto da Lei Orgânica do Município:
        Art. 1º. 
        Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
          XIII  –  Determinar a publicidade de atos administrativos de interesse geral, na forma da Legislação;
          XVII  –  Autorizar o uso de bens municipais por terceiros na forma prevista nesta Lei;
          XXX  –  Aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, subdivisões e unificações de áreas;
          XXXII  –  Denominar os próprios e logradouros públicos, mediante DECRETO, sem prejuízo de igual iniciativa da Câmara Municipal;
          XLIV  –  O Prefeito Municipal poderá delegar por DECRETO aos Secretários, as atribuições indicadas nos incisos I, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XLII, XLIII.
          § 2º   O tempo de serviço Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
          Art. 77.   Os serviços públicos municipais serão executados mediante concessão, permissão e autorização, dispensada a prévia licitação exclusivamente em relação à última modalidade.
          § 1º   Classificam-se os bens públicos do Município:
          I  –  De uso comum do povo;
          II  –  De uso especial;
          III  –  Os dominiais.
          § 2º   O uso dos bens públicos municipais pode ser gratuito ou oneroso, conforme dispõe esta LEI.
          Art. 82.   A alienação e aquisição de bens imóveis municipais, subordinados a existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de prévia avaliação e obedecerão as seguintes normas:
          I  –  Quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada:
          a)   A licitação, no caso de permuta;
          b)   A licitação e autorização legislativa, na aquisição por doação sem encargo e na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico;
          c)   A licitação quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, órgão e entidade de administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamento de caráter social.
          II  –  Quandomóveis,dependerãodelicitação,dispensadaestanosseguintescasos:
          a)   Doaçãodaquelesinservíveisparaoserviçopúblico,permitidaexclusivamenteparafinsde interesse social;
          § 1º   O Município, preferencialmente a venda de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
          § 5º   As avaliações previstas neste capitulo serão apresentadas através de laudo técnico por órgão competente da Prefeitura Municipal e acompanhada por Comissão Especial, designada pela Câmara Municipal para este fim especifico, ou por perito devidamente cadastrado e qualificado.
          § 6º   O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade para atividades culturais, educacionais e esportivas na forma desta LEI.
          § 7º   Os bens municipais para serem considerados inservíveis, deverão ser submetidos a vistoria com expedição de laudo técnico, indicando o estado, com máximo detalhamento, de todos os acessórios e componentes que o compõem.
          Art. 83.   O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público justificado.
          § 1º   A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.
          § 2º   A concessão administrativa de bens de uso comum do povo, somente será outorgada mediante autorização legislativa.
          § 3º   A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada sempre a título precário.
          § 4º   A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, por prazo não superior a sessenta dias.
          III  –  OProjetodeLeiOrçamentáriaseráencaminhadoatétrêsmesesantesdoencerramento doexercíciofinanceiro,edevolvidoparasançãoatéoencerramentodaSessãoLegislativa.
          Art. 159.   (Revogado)
          Art. 161.   O Executivo Municipal, no prazo de doze meses após a promulgação desta EMENDA, enviará à Câmara Municipal para apreciação os Códigos de Postura, Sanitário e Tributação.
          Art. 2º. 
          Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Câmara Municipal de Araucária, em 18 de setembro de 1991.


            ADEMIR PAIOLA
            Presidente