Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de setembro de 1991
Altera e acrescenta
Lei Orgânica nº 1, de 04 de abril de 1990
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
XIII
–
Determinar a publicidade de atos administrativos de interesse geral, na forma da Legislação;
XVII
–
Autorizar o uso de bens municipais por terceiros na forma prevista nesta Lei;
XXX
–
Aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, subdivisões e unificações de áreas;
XXXII
–
Denominar os próprios e logradouros públicos, mediante DECRETO, sem prejuízo de igual iniciativa da Câmara Municipal;
XLIV
–
O Prefeito Municipal poderá delegar por DECRETO aos Secretários, as atribuições indicadas nos incisos I, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XLII, XLIII.
§ 2º
O tempo de serviço Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 77.
Os serviços públicos municipais serão executados mediante concessão, permissão e autorização, dispensada a prévia licitação exclusivamente em relação à última modalidade.
§ 1º
Classificam-se os bens públicos do Município:
I
–
De uso comum do povo;
II
–
De uso especial;
III
–
Os dominiais.
§ 2º
O uso dos bens públicos municipais pode ser gratuito ou oneroso, conforme dispõe esta LEI.
Art. 82.
A alienação e aquisição de bens imóveis municipais, subordinados a existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de prévia avaliação e obedecerão as seguintes normas:
I
–
Quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada:
a)
A licitação, no caso de permuta;
b)
A licitação e autorização legislativa, na aquisição por doação sem encargo e na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico;
c)
A licitação quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, órgão e entidade de administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamento de caráter social.
II
–
Quandomóveis,dependerãodelicitação,dispensadaestanosseguintescasos:
§ 1º
O Município, preferencialmente a venda de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
§ 5º
As avaliações previstas neste capitulo serão apresentadas através de laudo técnico por órgão competente da Prefeitura Municipal e acompanhada por Comissão Especial, designada pela Câmara Municipal para este fim especifico, ou por perito devidamente cadastrado e qualificado.
§ 6º
O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade para atividades culturais, educacionais e esportivas na forma desta LEI.
§ 7º
Os bens municipais para serem considerados inservíveis, deverão ser submetidos a vistoria com expedição de laudo técnico, indicando o estado, com máximo detalhamento, de todos os acessórios e componentes que o compõem.
Art. 83.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público justificado.
§ 1º
A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 2º
A concessão administrativa de bens de uso comum do povo, somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada sempre a título precário.
§ 4º
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, por prazo não superior a sessenta dias.
III
–
OProjetodeLeiOrçamentáriaseráencaminhadoatétrêsmesesantesdoencerramento doexercíciofinanceiro,edevolvidoparasançãoatéoencerramentodaSessãoLegislativa.
Art. 159.
(Revogado)
Art. 161.
O Executivo Municipal, no prazo de doze meses após a promulgação desta EMENDA, enviará à Câmara Municipal para apreciação os Códigos de Postura, Sanitário e Tributação.
Art. 2º.
Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.