Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20 de julho de 2015
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 0, de 04 de abril de 1990
Art. 1º.
O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 15 (quinze) Vereadores, conforme os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 2º.
O inciso VI do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito;
Art. 3º.
O § 2º do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, em votação aberta, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º.
O § 3º e as alíneas "b", "c" e "d" do § 6º do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Araucária passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 5º.
O § 2º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O veto será apreciado em Sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 6º.
O parágrafo único do art. 146 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, é parte legítima para denunciar, na forma da Lei, possíveis irregularidades perante à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º.
Acresce o parágrafo único ao art. 151 da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme segue:
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 8º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.