Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

17

2015

20 de Julho de 2015

Acresce e altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica.

a A
Disposições Preliminares
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 20 DE JULHO DE 2015.
    Acresce e altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica.
      A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
        Art. 1º. 
        O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 9º.   O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 15 (quinze) Vereadores, conforme os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          O inciso VI do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação:
            VI  –  decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito;
            Art. 3º. 
            O § 2º do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º   Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, em votação aberta, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
              Art. 4º. 
              O § 3º e as alíneas "b", "c" e "d" do § 6º do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Araucária passam a vigorar com a seguinte redação: 
                § 3º   Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
                b)   (Revogado)
                c)   (Revogado)
                d)   (Revogado)
                Art. 5º. 
                O § 2º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 2º   O veto será apreciado em Sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
                  Art. 6º. 
                  O parágrafo único do art. 146 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Parágrafo único   Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, é parte legítima para denunciar, na forma da Lei, possíveis irregularidades perante à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
                    Art. 7º. 
                    Acresce o parágrafo único ao art. 151 da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme segue:
                      § 1º   Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
                      Art. 8º. 
                      Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
                        Câmara Municipal de Araucária, 20 de julho de 2015.

                        WILSON ROBERTO DAVID MOTA
                        Presidente