Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991
Altera e acrescenta
Lei Orgânica nº 1, de 04 de abril de 1990
Art. 106.
A Cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos Municipais, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa.
Parágrafo único
Fica assegurada pelo Município a liberdade de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural, e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais.
Art. 107.
Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, no Município constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Município com a cooperação da comunidade.
Parágrafo único
Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural paranaense através da comunidade ou em seu nome.
Art. 108.
É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional.
Parágrafo único
A Lei estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador cultural priorizando a mão-de-obra artística do Município.
Art. 109.
Ao Município incumbe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
I
–
Assegurar, nos níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprioramento do potencial criativo do educando, um tratamento, destacando as diversas áreas artístico-culturais.
Art. 111.
O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de:
Art. 112.
O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas.
Art. 113.
É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:
I
–
Autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e funcionamento;
II
–
Destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador;
III
–
Incentivo e de capacitação de recursos humanos, a pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade desportiva;
IV
–
Criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;
V
–
Estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções de deficiência;
VII
–
Equipamentos e instalações adequadas a prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência.
VI
–
Tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
Art. 114.
Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas comunitária para a prática do desporto popular.
Art. 15.
Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 106 e demais disposições em contrário.