Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 17 de setembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

3

1991

17 de Setembro de 1991

Altera, acrescenta e redistribui o Título IV, do Capítulo IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.

a A
Disposições Preliminares
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 3, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991.
    Altera, acrescenta e redistribui o Título IV, do Capítulo IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA aprovou e eu Presidente, promulgo, a seguinte EMENDA ao texto da Lei Orgânica do Município:

      Capítulo IV
      SEÇÃO  I
      DA EDUCAÇÃO
        Art. 1º. 
        Os artigos 101 a 105, passam a constituir Seção I, Subtítulo "DA EDUCAÇÃO".
          Seção I
          DA EDUCAÇÃO
          Art. 2º. 
          Acrescenta Seção II, Subtítulo "DA CULTURA".
            Seção II
            DA CULTURA
            Art. 106.   A Cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos Municipais, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa.
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            Parágrafo único   Fica assegurada pelo Município a liberdade de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural, e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais.
            Art. 107.   Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, no Município constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Município com a cooperação da comunidade.
            Parágrafo único   Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural paranaense através da comunidade ou em seu nome.
            Art. 108.   É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional.
            Parágrafo único   A Lei estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador cultural priorizando a mão-de-obra artística do Município.
            Art. 109.   Ao Município incumbe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
            Art. 110.   A Lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
            II  –  Investimento na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.
            I  –  Investimento no patrimônio Cultural e na produção Cultural.
            I  –  Assegurar, nos níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprioramento do potencial criativo do educando, um tratamento, destacando as diversas áreas artístico-culturais.
            Art. 111.   O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de:
            Art. 112.   O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas.
            Art. 10. 
            Acrescenta Seção III, Subtítulo "DO DESPORTO".
              Seção III
              DO DESPORTO
              Art. 113.   É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:
              I  –  Autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e funcionamento;
              II  –  Destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador;
              III  –  Incentivo e de capacitação de recursos humanos, a pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade desportiva;
              IV  –  Criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;
              V  –  Estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções de deficiência;
              VII  –  Equipamentos e instalações adequadas a prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência.
              VI  –  Tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
              Art. 114.   Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas comunitária para a prática do desporto popular.
              Art. 115.   O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
              Art. 116.   A Lei Municipal apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
              I  –  Investimentos em pesquisas e ao desenvolvimento científico aplicado a atividades esportivas;
              II  –  Investimentos e ou patrocínios para atividades esportivas.
              Art. 15. 
              Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 106 e demais disposições em contrário.

                Em, 17/09/1991.


                ADEMIR PAIOLA
                Presidente