Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 04 de abril de 1990
Art. 1º.
O artigo 3º passa a conter o seguinte texto:
Art. 3º.
São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira, o Hino e a Gralha Azul, estabelecidos em Lei.
Art. 2º.
O inciso XV do artigo 5º da Lei Orgânica passa a ter o seguinte teor:
XV
–
Organizar o seu quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos da administração pública direta e indireta.
Art. 3º.
O artigo 9º da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta por seus 19 (dezenove) Vereadores, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal, e da Constituição Estadual.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 4º.
Os incisos VIII e XXV do artigo 11 da Lei Orgânica do Município passam a ter a seguinte redação:
VIII
–
Fixar por Lei o subsídio dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, observado os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e o que dispõe a Constituição Federal.
XXV
–
Dispor, mediante RESOLUÇÃO, observada a iniciativa, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º.
O artigo 14 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 6º.
O artigo 22 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
No dia imediato à Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta de seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por voto aberto e maioria absoluta de votos, considerando automaticamente empossados os eleitos.
Art. 7º.
Altera a redação do inciso I e acrescenta o inciso VIII ao artigo 27 da Lei Orgânica do Município:
I
–
A iniciativa de Projetos de RESOLUÇÃO que criem ou extingam cargos administrativos em sua estrutura, disponham sobre a organização de seus serviços e, através de Projetos de Lei, a fixação da respectiva remuneração;
VIII
–
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em Lei.
Art. 8º.
O artigo 40 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 2º
Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis.
Art. 9º.
O inciso II do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, passa a conter a seguinte redação:
II
–
Disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art. 10.
O artigo 56 da Lei Orgânica do passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
XLV
–
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em Lei;
XLVI
–
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos prazos definidos em Lei;
XLVII
–
Realizar a gestão orçamentária participativa nos termos determinados pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 11.
O "caput" do artigo 59 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:
Art. 59.
A administração pública municipal direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em todos os atos administrativos.
Art. 12.
O parágrafo único do artigo 62 da Lei Orgânica passa a ter o seguinte teor:
Parágrafo único
A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de RESOLUÇÃO aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva, devendo a respectiva remuneração ser fixada por Lei.
Art. 13.
O inciso I do artigo 63 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
A administração direta será exercida através das Secretarias, Departamentos e Administrações Regionais.
Art. 14.
O "caput" do artigo 64 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64.
O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Art. 15.
O artigo 72 da Lei Orgânica passa a conter a seguinte redação:
Art. 72.
O servidor titular de cargo de provimento efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 2º.
I
–
Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei;
II
–
Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III
–
Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b)
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 1º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 3º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social.
§ 5º
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Art. 16.
O artigo 127 da Lei Orgânica do Município passa a conter a seguinte redação:
Art. 127.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender os requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 17.
O artigo 130 da Lei Orgânica passa a conter o seguinte texto:
Art. 130.
Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos projetos do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e da Lei orçamentária, serão observados os seguintes prazos:
I
–
O Projeto do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de julho do primeiro ano do mandato;
II
–
O Poder Legislativo deverá devolver o projeto do Plano Plurianual ao Executivo Municipal até o dia 1º de setembro do primeiro ano do mandato;
III
–
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 1º de agosto de cada ano;
IV
–
O Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto das Diretrizes Orçamentárias ao Executivo Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano;
V
–
O Projeto do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro de cada ano;
VI
–
O Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Orçamento Anual ao Executivo Municipal até o dia 15 de dezembro de cada ano.
§ 1º
A transparência durante os processos de elaboração e de discussão dos planos plurianuais, Lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 3º
Os recursos que, em decorrência de veto, EMENDA ou rejeição de projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas decorrentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 2º
Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja deliberado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, nos termos do artigo 37 desta Lei Orgânica, até a respectiva remuneração.
Art. 18.
O artigo 139 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
Art. 139.
O Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 19.
O artigo 140 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
Art. 140.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão competente da Casa Legislativa Municipal.
Art. 20.
O artigo 142 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
Art. 142.
É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único
Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Art. 21.
O artigo 143 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
Art. 143.
É nulo de pleno direito o ATO que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato dos titulares do respectivo Poder.
Art. 22.
O artigo 159 da Lei Orgânica passa a conter o seguinte texto:
Art. 159.
É assegurado o prazo de três anos de efetivo exercício para a aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 23.
Revogam-se o inciso IX do artigo 11, a alínea "a" do § 1º e a alínea "g" do § 3º do artigo 39, o artigo 153 e o inciso III do artigo 156.
IX
–
(Revogado)
g)
(Revogado)
Art. 153.
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 24.
Esta EMENDA à Lei Orgânica entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação.