Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

10

2002

16 de Dezembro de 2002

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária e dá outras providências.

a A
Disposições Preliminares
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.
    Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária e dá outras providências.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Presidente, promulga a seguinte EMENDA à Lei Orgânica:
        Art. 1º. 
        O artigo 3º passa a conter o seguinte texto:
          Art. 3º.   São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira, o Hino e a Gralha Azul, estabelecidos em Lei.
          Art. 2º. 
          O inciso XV do artigo 5º da Lei Orgânica passa a ter o seguinte teor:
            XV  –  Organizar o seu quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos da administração pública direta e indireta.
            Art. 3º. 
            O artigo 9º da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
              Art. 9º.   O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta por seus 19 (dezenove) Vereadores, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal, e da Constituição Estadual.
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              VI  –  (Revogado)
              Art. 4º. 
              Os incisos VIII e XXV do artigo 11 da Lei Orgânica do Município passam a ter a seguinte redação:
                VIII  –  Fixar por Lei o subsídio dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, observado os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e o que dispõe a Constituição Federal.
                XXV  –  Dispor, mediante RESOLUÇÃO, observada a iniciativa, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                Art. 5º. 
                O artigo 14 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
                  § 1º   É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal.
                  § 2º   Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
                  § 3º   Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
                  Art. 6º. 
                  O artigo 22 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 22.   No dia imediato à Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta de seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por voto aberto e maioria absoluta de votos, considerando automaticamente empossados os eleitos.
                    Art. 7º. 
                    Altera a redação do inciso I e acrescenta o inciso VIII ao artigo 27 da Lei Orgânica do Município:
                      I  –  A iniciativa de Projetos de RESOLUÇÃO que criem ou extingam cargos administrativos em sua estrutura, disponham sobre a organização de seus serviços e, através de Projetos de Lei, a fixação da respectiva remuneração;
                      VIII  –  Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em Lei.
                      Art. 8º. 
                      O artigo 40 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
                        § 2º   Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis.
                        Art. 9º. 
                        O inciso II do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, passa a conter a seguinte redação:
                          II  –  Disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
                          Art. 10. 
                          O artigo 56 da Lei Orgânica do passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
                            XLV  –  Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em Lei;
                            XLVI  –  Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos prazos definidos em Lei;
                            XLVII  –  Realizar a gestão orçamentária participativa nos termos determinados pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
                            Art. 11. 
                            O "caput" do artigo 59 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:
                              Art. 59.   A administração pública municipal direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em todos os atos administrativos.
                              Art. 12. 
                              O parágrafo único do artigo 62 da Lei Orgânica passa a ter o seguinte teor:
                                Parágrafo único   A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de RESOLUÇÃO aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva, devendo a respectiva remuneração ser fixada por Lei.
                                Art. 13. 
                                O inciso I do artigo 63 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  I  –  A administração direta será exercida através das Secretarias, Departamentos e Administrações Regionais.
                                  Art. 14. 
                                  O "caput" do artigo 64 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 64.   O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
                                    Art. 15. 
                                    O artigo 72 da Lei Orgânica passa a conter a seguinte redação:
                                      Art. 72.   O servidor titular de cargo de provimento efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 2º.
                                      I  –  Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei;
                                      II  –  Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
                                      III  –  Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                                      a)   60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
                                      b)   65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                      c)   (Revogado)
                                      d)   (Revogado)
                                      § 1º   Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                      § 2º   Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
                                      § 3º   Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                                      § 4º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social.
                                      § 5º   O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
                                      Art. 16. 

                                      O artigo 127 da Lei Orgânica do Município passa a conter a seguinte redação:

                                        Art. 127.   A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender os requisitos estabelecidos em Lei.
                                        Art. 17. 
                                        O artigo 130 da Lei Orgânica passa a conter o seguinte texto:
                                          Art. 130.   Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos projetos do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e da Lei orçamentária, serão observados os seguintes prazos:
                                          I  –  O Projeto do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de julho do primeiro ano do mandato;
                                          II  –  O Poder Legislativo deverá devolver o projeto do Plano Plurianual ao Executivo Municipal até o dia 1º de setembro do primeiro ano do mandato;
                                          III  –  O Projeto das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder  Legislativo até o dia 1º de agosto de cada ano;
                                          IV  –  O Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto das Diretrizes Orçamentárias ao Executivo Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano;
                                          V  –  O Projeto do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro de cada ano;
                                          VI  –  O Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Orçamento Anual ao Executivo Municipal até o dia 15 de dezembro de cada ano.
                                          § 1º   A transparência durante os processos de elaboração e de discussão dos planos plurianuais, Lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.
                                          I  –  (Revogado)
                                          II  –  (Revogado)
                                          § 3º   Os recursos que, em decorrência de veto, EMENDA ou rejeição de projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas decorrentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
                                          § 2º   Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja deliberado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, nos termos do artigo 37 desta Lei Orgânica, até a respectiva remuneração.
                                          Art. 18. 
                                          O artigo 139 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
                                            Art. 139.   O Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado o relatório resumido da execução orçamentária.
                                            Art. 19. 
                                            O artigo 140 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
                                              Art. 140.   Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão competente da Casa Legislativa Municipal.
                                              Art. 20. 
                                              O artigo 142 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
                                                Art. 142.   É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
                                                Parágrafo único   Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
                                                Art. 21. 
                                                O artigo 143 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto:
                                                  Art. 143.   É nulo de pleno direito o ATO que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato dos titulares do respectivo Poder.
                                                  Art. 22. 
                                                  O artigo 159 da Lei Orgânica passa a conter o seguinte texto:
                                                    Art. 159.   É assegurado o prazo de três anos de efetivo exercício para a aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal.
                                                    Art. 23. 
                                                    Revogam-se o inciso IX do artigo 11, a alínea "a" do § 1º e a alínea "g" do § 3º do artigo 39, o artigo 153 e o inciso III do artigo 156.
                                                      IX  –  (Revogado)
                                                      g)   (Revogado)
                                                      Art. 153.   (Revogado)
                                                      III  –  (Revogado)
                                                      Art. 24. 
                                                      Esta EMENDA à Lei Ornica entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da supublicação.
                                                        CâmaraMunicipaldeAraucária,16dedezembrode2002.

                                                        W
                                                        ILSONROBERTODAVIDMOTA
                                                        Presidente