Resolução nº 25, de 16 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

25

2010

16 de Março de 2010

Altera o plano de incentivo à profissionalização do estudante de nível de educação especial, nível médio, nível pós-médio e nível superior, e dá outras providências.

a A
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 27, de 09 de julho de 2010
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 29, de 14 de junho de 2011
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 32, de 22 de março de 2012
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 33, de 23 de março de 2012
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 35, de 15 de maio de 2012
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 43, de 27 de fevereiro de 2014
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 52, de 21 de junho de 2016
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 62, de 20 de junho de 2017
Alterado(s) e acrescentado(s) dispositivos  Resolução nº 79, de 30 de novembro de 2020
Alterado(s) e acrescentado(s) dispositivos  Resolução nº 80, de 06 de abril de 2021
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 88, de 29 de março de 2023
Vigência entre 1 de Julho de 2017 e 3 de Dezembro de 2020.
Dada por Resolução nº 62, de 20 de junho de 2017
Disposições Preliminares
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE MARÇO DE 2010

    Altera o Plano de Incentivo à Profissionalização do Estudante de Nível de Educação Especial, Nível Médio, Nível Pós-Médio e Nível Superior, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

        Art. 1º. 
        Fica alterado o Plano de Incentivo à Profissionalização do Estudante regularmente matriculado e que venha frequentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, de ensino pós-médio ou educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais e reconhecidos.
          § 1º 
          O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pela Diretoria Geral, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano.
            § 2º 
            Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos neste Legislativo.
              § 3º 
              O prazo máximo de estágio será de 24 (vinte e quatro) meses.
                Art. 2º. 
                O número total de vagas de estagiários é de 81 (oitenta e um), e deste total serão destinadas 49 (quarenta e nove) vagas para estudantes de ensino superior, 29 (vinte e nove) vagas para estudantes de ensino médio, 2 (duas) vagas para educação especial e 1 (uma) vaga para estudante de ensino pós-médio, ficando reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas para estudantes portadores de deficiência.
                  Art. 2º. 
                  O número total de vagas de estagiários é de 30 (trinta), e deste total serão destinadas 20 (vinte) vagas para estudantes de ensino superior, 05 (cinco) vagas para estudantes de ensino médio regular, 02 (duas) vagas para educação especial, ficando reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas para estudantes portadores de deficiência.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 32, de 22 de março de 2012.
                    Art. 2º. 
                    O número total de vagas de estagiários é de 30 (trinta), e deste total serão destinadas 21 (vinte e uma) vagas para estudantes de ensino superior, 07 (sete) vagas para estudantes de ensino médio regular, 02 (duas) vagas para educação especial, ficando reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas para estudantes portadores de deficiência.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 35, de 15 de maio de 2012.
                      Art. 2º. 
                      O número de estagiários na Câmara Municipal de Araucária não poderá ser superior ao estabelecido no art. 17 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, 10% (dez por cento) das vagas para portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016.
                        Parágrafo único  
                        Cabe à Diretoria Geral da Câmara da Câmara Municipal de Araucária autorizar a contratação de estagiários no limite previsto no caput deste artigo, observado os seguintes:
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016.
                          I – 
                          três estagiários de nível superior por Gabinete de Vereador;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016.
                            II – 
                            dois estagiários de nível superior para as atividades administrativas da Câmara;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016.
                              III – 
                              dois estagiários de nível médio para as atividades administrativas da Câmara.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016.
                                Art. 3º. 
                                A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:
                                  I – 
                                  identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível;
                                    II – 
                                    menção de que o estágio não acarretará qualquer vinculo empregatício;
                                      III – 
                                      valor da bolsa mensal;
                                        IV – 
                                        carga horária semanal de 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento da Câmara Municipal e compatível com o horário escolar;
                                          V – 
                                          duração do estágio, obedecido o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
                                            VI – 
                                            obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
                                              VII – 
                                              obrigação de apresentar relatórios à Assessoria da Área Administrativa, quadrimestral e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem conferidas;
                                                VIII – 
                                                assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
                                                  IX – 
                                                  condições de desligamento do estagiário;
                                                    X – 
                                                    menção do convênio a que se vincula.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Para caracterização e definição do estágio é necessária a celebração de convênio com a instituição de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e o Legislativo.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Os valores das Bolsas de Estágio concedidas mensalmente aos estudantes que realizam estágio na Câmara Municipal são os seguintes:
                                                          I – 
                                                          Estágio Nível Superior: R$ 512,81 (quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos);
                                                            I – 
                                                            Estágio Nível Superior: R$ 548,71 (quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos);
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 27, de 09 de julho de 2010.
                                                              I – 
                                                              Estágio Nível Superior: R$ 587,12 (quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos);
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 29, de 14 de junho de 2011.
                                                                I – 
                                                                Estágio Nível Superior: R$ 691,03 (seiscentos e noventa e um reais e três centavos);
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 43, de 27 de fevereiro de 2014.
                                                                  I – 
                                                                  Estágio Nível Superior: R$ 873,65 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos);
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 62, de 20 de junho de 2017.
                                                                    II – 
                                                                    Estágio Ensino Pós-Médio: R$ 275,88 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos);
                                                                      II – 
                                                                      Estágio Ensino Pós-Médio: R$ 295,19 (duzentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos);
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 27, de 09 de julho de 2010.
                                                                        II – 
                                                                        Estágio Ensino Pós-Médio: R$ 315,85 (trezentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos);
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 29, de 14 de junho de 2011.
                                                                          III – 
                                                                          Estágio Ensino Médio e de Educação Especial: R$ 223,97 (duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
                                                                            III – 
                                                                            Estágio Ensino Médio e de Educação Especial: R$ 239,65 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 27, de 09 de julho de 2010.
                                                                              III – 
                                                                              Estágio Ensino Médio e de Educação Especial: R$ 256,43 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos).
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 29, de 14 de junho de 2011.
                                                                                III – 
                                                                                Estágio Ensino Médio e de Educação Especial: R$ 301,81 (trezentos e um reais e oitenta e um centavos).
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 43, de 27 de fevereiro de 2014.
                                                                                  III – 
                                                                                  Estágio Ensino Médio e de Educação Especial: R$ 381,57 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 62, de 20 de junho de 2017.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A despesa decorrente da concessão da bolsa será através da dotação própria do orçamento do Legislativo.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        O valor da Bolsa de Estágio será reajustado na mesma data e nas mesmas condições que forem percebidas pelos servidores públicos municipais, através de Resolução.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          O valor da Bolsa de Estágio refere-se à jornada de atividade de 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
                                                                                              I – 
                                                                                              automaticamente, ao término do estágio;
                                                                                                II – 
                                                                                                a qualquer tempo, no interesse da Administração;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  depois de decorrido 1/3 (um terço) do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na Câmara Municipal ou na instituição de ensino;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    a pedido do estagiário;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            O Supervisor do estágio será o Chefe da Divisão, Assessor de Área ou Diretor de Departamento em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade pelo menos igual ao do estagiário, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à Assessoria da Área Administrativa.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              Nas atividades administrativas da Câmara será permitida a lotação de estagiário de nível superior, nos cursos de Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Tecnologia da Informação, Sistema de Informação, Ciências Sociais, Ciências Políticas, Direito, Gestão Pública, Gestão Financeira, Comunicação Social, Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas e outros correlatos.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Na hipótese de o Chefe, Assessor ou Diretor não possuir nível de escolaridade igual, o Supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior com, pelo menos, idêntico grau de escolaridade do estagiário.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  O Supervisor do estágio será o Diretor de Departamento em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à Diretoria Administrativa.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    No âmbito dos Gabinetes Parlamentares será permitida a lotação de estagiário de nível superior, nos cursos de Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Ciências Políticas, Direito, Gestão Pública, Gestão Financeira, Comunicação Social, Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas e outros correlatos.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      As atividades desempenhadas pelos estagiários dentro dos Gabinetes Parlamentares deverão obrigatoriamente possuir relação com o curso de graduação do estudante.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        O Vereador responsável pelo estagiário poderá indicar preferencialmente um Assessor lotado em seu Gabinete, com formação na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar as atividades.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016.
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          Para a execução no disposto nesta Resolução, deverá a Diretoria Geral:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  selecionar e receber os candidatos ao estágio;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e frequências dos estagiários;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                          apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados;
                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                            dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Resolução aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    Fica assegurado ao estagiário auxílio-transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                      Fica assegurado ao estagiário auxílio-transporte de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) mensais.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 52, de 21 de junho de 2016.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        Para casos omissos na presente Resolução, deverão ser aplicados os termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          Revogam-se as Resoluções de nºs 5/1998, 11/2002, 22/2009 e 23/2009.
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Araucária, 16 de março de 2010.


                                                                                                                                                              RUI SÉRGIO ALVES DE SOUZA
                                                                                                                                                              Presidente