Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Resolução nº 25, de 16 de março de 2010
Art. 1º.
O art. 2º da Resolução nº 25, de 16 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O número de estagiários na Câmara Municipal de Araucária não poderá ser superior ao estabelecido no art. 17 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, 10% (dez por cento) das vagas para portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.
Parágrafo único
Cabe à Diretoria Geral da Câmara da Câmara Municipal de Araucária autorizar a contratação de estagiários no limite previsto no caput deste artigo, observado os seguintes:
I
–
três estagiários de nível superior por Gabinete de Vereador;
II
–
dois estagiários de nível superior para as atividades administrativas da Câmara;
III
–
dois estagiários de nível médio para as atividades administrativas da Câmara.
Art. 2º.
O art. 6º da Resolução nº 25, de 16 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Nas atividades administrativas da Câmara será permitida a lotação de estagiário de nível superior, nos cursos de Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Tecnologia da Informação, Sistema de Informação, Ciências Sociais, Ciências Políticas, Direito, Gestão Pública, Gestão Financeira, Comunicação Social, Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas e outros correlatos.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
O Supervisor do estágio será o Diretor de Departamento em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à Diretoria Administrativa.
§ 2º
No âmbito dos Gabinetes Parlamentares será permitida a lotação de estagiário de nível superior, nos cursos de Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Ciências Políticas, Direito, Gestão Pública, Gestão Financeira, Comunicação Social, Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas e outros correlatos.
§ 3º
As atividades desempenhadas pelos estagiários dentro dos Gabinetes Parlamentares deverão obrigatoriamente possuir relação com o curso de graduação do estudante.
§ 4º
O Vereador responsável pelo estagiário poderá indicar preferencialmente um Assessor lotado em seu Gabinete, com formação na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar as atividades.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.