Resolução nº 22, de 14 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 25, de 16 de março de 2010
Altera o(a)
Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 19, de 27 de abril de 2007
Vigência a partir de 16 de Março de 2010.
Dada por Resolução nº 25, de 16 de março de 2010
Dada por Resolução nº 25, de 16 de março de 2010
Art. 1º.
O art. 2º da Resolução nº 11/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O número total de vagas de estagiários é de 61 (sessenta e um), e deste total serão destinadas 35 (trinta e cinco) vagas para estudantes de ensino superior, 20 (vinte) vagas para estudantes do ensino médio e pós-médio e 6 (seis) vagas para estudantes com necessidades especiais envolvendo as áreas visuais, auditivas, físicas e mentais.
Art. 2º.
O art. 4º da Resolução nº 11/2002 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3º:
Art. 4º.
O estudante de nível superior, a título de bolsa de estágio, perceberá a importância mensal equivalente a R$ 483,29 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), e o de segundo grau e de educação especial a importância de R$ 211,08 (duzentos e onze reais e oito centavos), pela jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§ 3º
O valor da bolsa de estágio será reajustado na mesma data e nas mesmas condições que forem percebidas pelos servidores públicos municipais.
Art. 3º.
O art. 8º da Resolução nº 11/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 ( trinta dias), a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 4º.
O art. 9º da Resolução nº 11/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
Fica assegurado ao estagiário auxílio-transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º.
Os casos omissos na presente Lei deverão ser aplicados nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 6º.
Revoga-se a Resolução nº 19/2007.
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.