Resolução nº 1, de 14 de dezembro de 1993
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 6, de 07 de dezembro de 2000
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 9, de 07 de junho de 2001
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 12, de 16 de dezembro de 2002
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 16, de 07 de dezembro de 2004
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 26, de 06 de junho de 2010
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 34, de 24 de abril de 2012
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 61, de 20 de junho de 2017
Vigência entre 6 de Junho de 2010 e 23 de Abril de 2012.
Dada por Resolução nº 26, de 06 de junho de 2010
Dada por Resolução nº 26, de 06 de junho de 2010
Art. 1º.
A Câmara Municipal tem sede no edifício que lhe é destinado.
Parágrafo único
Na impossibilidade de funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, ou subscrita por 1/3 (um terço) de seus membros, aprovada pela maioria absoluta.
Parágrafo único
A Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, ou a requerimento subscrito por 1/3 (um terço) de seus Vereadores, aprovado pela maioria absoluta.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
Art. 2º.
A Legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, dividida em 4 (quatro) Sessões Legislativas anuais.
Art. 3º.
Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no último dia da Legislatura anterior, sob a Presidência do mais votado, na sala do Plenário, às 14h00 (catorze horas), a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura.
§ 1º
Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa Provisória, na qualidade de Secretário.
§ 2º
Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e suas declarações de bens.
§ 3º
A Mesa Provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a eleição definitiva dos membros da Mesa da Câmara.
Art. 4º.
A Sessão de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1º (primeiro) de janeiro, às 15h30min (quinze horas e trinta minutos), independente do número de Vereadores presentes. (Art. 19, da Lei Orgânica do Município).
Art. 5º.
Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a Legislatura e, em pé, no que deverá ser acompanhado por todos os Vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO COM LEALDADE E PATRIOTISMO O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, TRABALHANDO PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SEU POVO". E, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "ASSIM PROMETO".
§ 1º
Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo de Posse, que será assinado por todos os Vereadores.
§ 2º
O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação, poderá fazê- lo até 15 (quinze) dias depois da primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
§ 3º
Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença devidamente comprovada, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.
Art. 6º.
Instalada a Legislatura e prestado o compromisso, o Presidente dará a palavra aos Oradores escolhidos na Sessão Preparatória, encerrando a Sessão em seguida.
Art. 7º.
A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
§ 1º
As Sessões marcadas para as datas de início e término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábado, domingo ou feriado.
§ 2º
O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação.
§ 3º
Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis.
§ 4º
Serão realizadas no mínimo 30 (trinta) Sessões Ordinárias anuais.
§ 5º
No início de cada Sessão Plenária poderá, a critério do Presidente, ser lido versículo bíblico por qualquer Vereador presente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Pierre
- •
- 20 Mai 2024
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0046346-22.2022.8.16.0000 -Diante do exposto, voto no sentido de julgar procedente a presente ação direta, ao efeito de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 5º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Araucária (Resolução nº 01, de 14 de dezembro de 1993), introduzido pela Resolução nº 02, de 30 de junho de 1997.
Art. 8º.
A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação:
I –
do Prefeito Municipal;
II –
do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º
No recesso, será convocada pela Comissão Executiva. (Art. 28, inciso III, e Art. 37, da Lei Orgânica do Município).
§ 2º
As Sessões Legislativas Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias e nelas não se tratará de assuntos estranho à convocação.
§ 3º
O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, fixando data, hora e a Ordem do Dia. (Art. 37, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município).
Art. 9º.
Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 10.
São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:
I –
comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às Sessões da Câmara Municipal; e quando impossibilitado, deverá apresentar justificativa por escrito à Mesa;
II –
não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do seu mandato;
III –
dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a que pertencer;
IV –
propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;
V –
comunicar à Mesa a sua ausência do País, especificando o seu destino com dados que permitam a sua localização.
Art. 11.
A perda do mandato de Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á nos casos previstos na Lei Orgânica, art. 14 e seus incisos, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo único
Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo aplica- se, no que couber, o procedimento previsto no art. 162 e seguintes deste Regimento.
Art. 12.
A perda do mandato de Vereador, a ser declarada pela Mesa por ofício, mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de partido político com representação da Câmara, com base no art. 14 da Lei Orgânica do Município, obedecerá as seguintes normas:
I –
a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar a perda do mandato;
II –
no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa;
III –
apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
IV –
a Mesa tornará públicas as razões que fundamentam sua decisão.
Art. 13.
Para efeito do art. 14, inciso II, da Lei Orgânica do Município, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I –
o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara, ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II –
a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III –
perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;
IV –
uso, em discurso ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal;
V –
desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros;
VI –
comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.
Art. 14.
A renúncia ao mandato far-se-á em ofício autenticado dirigido ao Presidente da Câmara. (Art. 15, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município).
Art. 15.
Em caso de vaga, investidura ou licença, o Presidente convocará imediatamente o suplente, através de comunicação pessoal e escrita, o qual deverá tomar posse dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo justo. (Art. 18, da Lei Orgânica do Município).
§ 1º
Considera-se motivo justo: doença ou ausência do País, devidamente comprovados.
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, será considerado de 60 (sessenta) dias como o prazo máximo para o suplente tomar posse. Se esgotado, deverá ser declarado novamente vago.
Art. 16.
O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Comissão Executiva.
Art. 17.
Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões ou às reuniões das Comissões.
§ 1º
Considera-se motivo justo: doença, gala, luto, desempenho de missões oficiais da Câmara e outros motivos justificados, na Comissão a que pertence ou em Plenário.
§ 2º
Considera-se ter comparecido à Sessão Plenária o Vereador que assinar a folha de presença no início da Sessão e que participar da votação das proposições em pauta na Ordem do Dia.
Art. 18.
O Vereador poderá licenciar-se (Art. 16, da Lei Orgânica do Município):
I –
por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;
I –
por doença, devidamente comprovada, observado o disposto na Legislação Federal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 16 de dezembro de 2002.
II –
para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias por SessãoLegislativa;
III –
quando nomeado para exercer Cargo de Provimento em Comissão de Secretaria Estadual, de Secretário Municipal ou Assessor Parlamentar e Cargo Público Federal em Comissão;
IV –
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º
Quando assumir cargo na esfera municipal, poderá optar pela remuneração de Vereador.
§ 2º
A Vereadora gestante poderá licenciar-se por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 19.
Convocar-se-á o suplente nos casos de investidura previstos no inciso III do artigo anterior e nos casos de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. (Art. 18, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município).
Art. 20.
O pedido de licença será feito pelo Vereador, em Requerimento escrito, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação únicas.
§ 1º
Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o Requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo com atestado médico.
§ 2º
Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Comissão Executiva, que, se a licença abranger período de Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, será referendada pelo Plenário.
Art. 21.
Líder é o porta-voz de uma representação partidária, ou de agrupamento de representações partidárias, e intermediário autorizado entre ela ou elas e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1º
Cada bancada terá um líder e um vice-líder.
§ 2º
As bancadas deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.
§ 3º
É facultado ao Prefeito indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal.
Art. 22.
No dia imediatamente posterior à Sessão de Instalação da Legislatura, às 14h00 (catorze horas), será realizada a Sessão especialmente destinada à eleição da Mesa, sob a Presidência do mais votado entre os presentes.
§ 1º
Aberta a Sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se- á imediatamente à eleição.
§ 2º
A eleição será secreta, mediante cédula única, impressa ou datilografada, dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa num só ato de votação.
§ 2º
A eleição será por voto aberto.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 12, de 16 de dezembro de 2002.
§ 3º
A cédula de votação será colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente, por ele fornecida aos Vereadores, na medida em que forem chamados, sendo depositada em urna exposta no recinto do Plenário.
§ 4º
Será nulo o voto que esteja contido em sobrecarta não rubricada pelo Presidente, que indicar mais de um nome para o mesmo cargo, ou que, em cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável.
Art. 23.
A apuração será feita por 3 (três) escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas, designados pelo Presidente.
§ 1º
Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem a maioria absoluta.
§ 2º
Se o candidato não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, à nova eleição para os cargos não preenchidos na primeira, considerando-se eleito o mais votado, ou, em caso de empate, o mais idoso.
§ 3º
Consideram-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 24.
A eleição para renovação da Mesa para o biênio seguinte realizar-se-á às 14 (quatorze) horas do dia 2 (dois) de janeiro, sendo a Sessão presidida pela Mesa da Sessão Legislativa anterior.
Art. 25.
O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
Art. 26.
Compete à Mesa, entre outras atribuições:
I –
tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhoslegislativos;
II –
designar Vereadores para missão de representação da CâmaraMunicipal;
III –
propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativomunicipal;
IV –
promulgar Emendas à LeiOrgânica.
Art. 27.
A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 3º Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º Secretário.
Art. 27.
A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice- Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 07 de dezembro de 2004.
§ 1º
Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa.
§ 2º
No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá o 1º Vice-Presidente, na falta deste assumirá o 2º Vice-Presidente, na falta deste, assumirá o 3º Vice-Presidente, na falta deste, o 1º Secretário, na falta deste, o 2º Secretário, na falta deste, o 3º Secretário e, na falta deste o Vereador mais idoso entre os presentes.
§ 2º
No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá o 1º Vice-Presidente, na falta deste o 2º Vice-Presidente, na falta deste assumirá o 1º Secretário, na falta deste o 2º Secretário e, na falta deste, o Vereador mais idoso entre os presentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 07 de dezembro de 2004.
§ 3º
No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição nos termos do disposto neste Regimento.
Art. 28.
No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 29.
O Vereador ocupante de cargo na Mesa, poderá dele renunciar através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão.
Parágrafo único
Se a renúncia for coletiva de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 30.
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 1º
O inicio do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º
O inicio do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
Art. 31.
O Presidente éo representante da Câmara Municipal nas relações externas; cabendo-lhe as funções administrativas, dirige seus trabalhos e fiscaliza sua ordem, tudo de acordo com este Regimento.
Art. 32.
São atribuições do Presidente (Art. 29 da LOMA):
I –
representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II –
encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal (Art. 35 da CF);
III –
dar posse aos Vereadores;
IV –
dirigir, com suprema autoridade, a política interna da Câmara Municipal;
V –
substituir, nos termos da lei, o Prefeito Municipal (Art. 53, I e II da LOMA);
VI –
presidir a Comissão Executiva;
VII –
quanto às Sessões da Câmara;
a)
abri-las, presidi-Ias, suspendê-las e encerrá-las;
b)
manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c)
conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
d)
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros; adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
e)
chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
f)
decidir as questões de ordem (Art. 96, § 2º);
g)
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, fazendo constar da mesma a listagem dos nomes dos Vereadores que descumpriram com o prazo para apresentação de parecer de projeto;
h)
estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
i)
anunciar o resultado da votação;
j)
organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte;
l)
determinar a fixação da Ordem do Dia no Edital da Câmara, remetendo cópia a todos os Vereadores com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para as reuniões ordinárias.
m)
determinar a elaboração de redação para a 2ª discussão, na conformidade do aprovado;
n)
convocar Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, nos termos regimentais (Art. 75 a 77);
o)
convocar Sessões Legislativas Extraordinárias, nos termos do artigo 8º deste Regimento.
VIII –
Quanto às proposições:
a)
aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias a Lei Orgânica e o Regimento Interno, recusá-las;
b)
dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas. determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste regimento;
c)
encaminhar Projetos de Lei à sanção prefeitural;
d)
promulgar Leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica (Art. 29, IV, LOMA);
e)
promulgar Resoluções e Decretos-Legislativos, determinando a sua publicação (Art. 29, V, LOMA).
IX –
Quanto às Comissões:
a)
homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de Inquérito e de Representação, previamente indicados pelas bancadas;
b)
homologar as indicações para a composição das Comissões Permanentes, bem como para a substituição de seus membros.
X –
anunciar aos Vereadores a suspensão de Sessão, por ausência de matéria, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
Art. 33.
O Presidente, para ausentar-se do Município ou para tratar de interesses particulares que o impeçam de exercer o cargo, por mais de 10 (dez) dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo através de requerimento, que será imediatamente submetido à deliberação plenária, independente de parecer.
Art. 34.
O 1º Vice-Presidente, em sua ausência ou impedimento, o 2º Vice-Presidente e, em sua ausência ou impedimento, o 3º Vice-Presidente substituirá o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente.
Art. 34.
O 1º Vice-Presidente, em sua ausência ou impedimento o 2º Vice-Presidente, substituirá o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 16, de 07 de dezembro de 2004.
Art. 35.
São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento (Art. 84, § 1º e 2º):
I –
verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II –
ler a matéria do Expediente;
III –
anotar as discussões e votações;
IV –
fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno;
V –
acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;
VI –
assinar, depois do Presidente, as Atas das Sessões Plenárias;
VII –
fiscalizar a elaboração das Atas das Sessões e dos Anais;
VIII –
fiscalizar a publicação dos debates;
IX –
secretariar a Comissão Executiva;
X –
substituir o Presidente na ausência dos Vice-Presidentes ou impedimento destes.
Art. 36.
São atribuições do 2º e 3º Secretários:
Art. 36.
São atribuições do 2º Secretário:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 16, de 07 de dezembro de 2004.
I –
ler a Ata da Sessão anterior;
II –
fazer o assentamento de votos, nas votações;
III –
assinar, depois do 1º Secretário, as Atas das Sessões Plenárias;
IV –
integrar, como membro, a Comissão Executiva;
V –
substituir o 1º Secretário.
Art. 37.
A segurança do edifício da Câmara compete à Mesa, sob a direção do Presidente.
Parágrafo único
A segurança poderá ser feita pela guarda municipal, por servidores integrantes do quadro próprio da Câmara, ou por empresa contratada.
Art. 38.
Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos e manifestações de reprovação e não atenda a advertência do Presidente.
Parágrafo único
Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis.
Art. 39.
Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os funcionários em serviço, será detido e encaminhado á autoridade competente.
Art. 40.
No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, funcionários em serviço e convidados.
Art. 41.
É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.
§ 1º
Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste Artigo mandando desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2º
Tratando-se de Vereador, a transgressão do "caput" será considerada incompatível com o decoro parlamentar (Art. 14, II, da Lei Orgânica e Art. 13, deste Regimento).
Art. 42.
A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo Municipal (Art. 26 da LOMA).
Art. 43.
Compete à Comissão Executiva as atribuições de (Art. 27, I a VII, da LOMA):
I –
iniciativa de Projetos de Lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara;
I –
dispor, mediante Resolução, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e, mediante Lei, sobre a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 12, de 16 de dezembro de 2002.
II –
iniciativa de Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
III –
expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
IV –
por meio de Ato, nomear, prover, promover, comissionar, conceder vantagens a servidores, gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir nos termos da lei;
V –
expedir normas e medidas administrativas;
VI –
ordenar a despesa da Câmara Municipal
VII –
devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final de cada exercício;
VIII –
prestar, anualmente, contas da gestão financeira da Câmara Municipal;
IX –
elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município;
X –
a iniciativa de projetos de Decreto Legislativo e Resoluções;
X –
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em lei;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 12, de 16 de dezembro de 2002.
XI –
apresentar o relatório anual de atividades da Câmara Municipal, perante o Plenário, na 1ª Sessão Ordinária da Sessão Legislativa subsequente.
§ 1º
Os Atos decorrentes das atribuições previstas nos incisos V e VI deste Artigo poderão ser praticados pelo Presidente, na conformidade das diretrizes previamente estabelecidas pela Comissão Executiva.
§ 2º
Segundo diretrizes previamente estabelecidas, a Comissão Executiva poderá atribuir à supervisão do 1º e 2º Secretários, setores ou aspectos da gestão administrativa e financeira, sem prejuízo do poder decisório do colegiado
Art. 44.
No recesso, cabe à Comissão Executiva, além das atribuições do Artigo anterior, as seguintes (Art. 28 da LOMA):
I –
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância desta Lei;
II –
autorizar, "ad referendum" do Plenário, o Prefeito ausentar-se do Pais;
III –
convocar extraordinariamente a Câmara;
IV –
tomar medidas urgentes de competência da Câmara.
Art. 45.
As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame.
Parágrafo único
Parecer é pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria submetida a seu exame.
Art. 46.
São Comissões Permanentes:
I –
Comissão de Justiça e Redação;
II –
Comissão de Finanças e Orçamento;
III –
Comissão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social;
III –
Comissão de Educação e Bem-Estar Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 07 de junho de 2001.
IV –
Comissão de Obras e Serviços Públicos.
V –
Comissão de Cidadania e Segurança Pública;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 07 de junho de 2001.
VI –
Comissão de Saúde e Meio Ambiente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 07 de junho de 2001.
Art. 47.
Cada Vereador, à exceção do Presidente, deverá participar, obrigatoriamente, de pelo menos uma Comissão Permanente.
Art. 48.
Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos para as integrar por período de um ano, permitida a recondução.
Art. 49.
A composição das Comissões Permanentes, no dia imediato ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil do início das Sessões Legislativas, será feita por intermédio de escrutínio secreto, considerando-se eleitos os Vereadores que obtiverem a maioria simples de votos; em caso de empate, o mais votado para Vereador.
Art. 49.
A Composição das Comissões Permanentes, no dia imediato ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil do início das Sessões Legislativas, será feita por intermédio de votação aberta, considerando eleitos os Vereadores que obtiverem a maioria simples dos votos; em caso de empate, o mais votado para Vereador.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 12, de 16 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
A votação proceder-se-á em cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
Art. 50.
Conhecido o resultado da votação para as Comissões Permanentes, o Presidente o homologará, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 51.
Dentro do prazo de 3 (três) dias úteis depois de composta, a Comissão reunir-se-á para eleger seu Presidente.
Parágrafo único
Se nesse prazo não for eleito o Presidente, assumirá a Presidência, até a eleição, o membro mais idoso, que também substituirá o Presidente eleito em suas ausências ou impedimentos.
Art. 52.
Compete:
I –
à Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico, de técnica legislativa de todas as exceções proposições e elaboração da redação final, na conformidade do aprovado, salvo as exceções previstas neste Regimento (Art. 154, § 2º; Art. 158; Art. 159, III e Art. 163, § 2º);
II –
à Comissão de Finanças e Orçamento, os aspectos econômicos e financeiros, e especialmente:
a)
matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de credito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no Patrimônio Municipal;
b)
os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Projeto de Orçamento Anual e a representação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara;
III –
à Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito aos Planos de Desenvolvimento Urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município;
IV –
à Comissão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes, à saúde pública, à assistência social, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico e ao controle da poluição ambiental.
IV –
à Comissão de Educação e Bem-Estar Social, matéria que diga respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e cultural, à ciência, às artes e à assistência social;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 07 de junho de 2001.
V –
à Comissão de Cidadania e Segurança Pública, matéria que diga respeito à violação dos direitos humanos, bem como à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos, colaboração com órgãos governamentais e com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente físico e demais matérias que se refiram ao exercício dos direitos inerentes à cidadania e segurança pública.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 07 de junho de 2001.
VI –
à Comissão de Saúde e Meio Ambiente, matéria que diga respeito à saúde pública, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, defesa ecológica dos recursos naturais, flora, fauna, solo e controle da poluição ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 07 de junho de 2001.
Art. 53.
Competência comum das Comissões:
I –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II –
encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;
III –
receber reclamações e sugestões, de qualquer do povo;
IV –
solicitar colaboração de órgãos da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
V –
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições.
Art. 54.
À Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
§ 1º
Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte (Art. 110).
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, solicitar à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário.
§ 3º
Em matéria de iniciativa do Executivo, o disposto no parágrafo anterior poderá ser exercido pelo seu líder.
§ 4º
Aprovado em discussão e votação única o parecer pelo Plenário. a proposição será definitivamente arquivada se rejeitada ou retornará às Comissões que devam manifestar-se sobre o mérito.
§ 5º
Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Justiça e Redação proporá emenda supressiva se insanável, ou modificativa se sanável a contrariedade à Constituição, Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.
Art. 55.
As atividades de controle externo previstas no Artigo 134 da Lei Orgânica cabem à Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 56.
As Comissões Permanentes observarão os seguintes princípios:
I –
as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, sendo obrigatória a realização de duas reuniões semanais;
II –
prazo de 3 (três) dias úteis para que o Presidente da Comissão designe o relator para apreciação da matéria submetida ao seu exame;
III –
prazo de 7 (sete) dias úteis para que o relator apresente seu parecer;
IV –
prazo de 3 (três) dias úteis para vistas de membro pertencentes à Comissão respectiva;
V –
todas as deliberações serão tomadas por maioria absoluta, em concordância ao voto do relator durante a reunião;
VI –
poderá haver manifestação contrária ao voto do relator, sendo que o voto em separado do membro discordante deverá ser por escrito, fundamentadas suas razões, para que conste do processo;
VII –
o voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir parecer final da Comissão;
VIII –
não havendo maioria favorável ao voto do relator ou ao voto em separado, novo relator será designado pelo Presidente da Comissão, para que em 3 (três) dias apresente novo parecer. Persistindo o impasse, deliberará o Plenário sobre a questão.
§ 1º
Os prazos previstos no presente Artigo deverão ser rigorosamente obedecidos, sob pena de comunicação obrigatória da respectiva Comissão à Mesa da Câmara, no primeiro dia subsequente ao atraso na entrega do projeto, para, nos termos de artigo 32, inciso VII, alínea "g", deste Regimento, seja seu nome publicado na listagem mencionada.
§ 2º
A partir dessa publicação, a Comissão respectiva lhe abrirá prazo fatal de 3 (três) dias para a devolução do projeto, que uma vez descumprido impedirá o Vereador de retirar eu receber qualquer outro projeto para vistas ou parecer.
§ 3º
Constando por 3 (três) vezes o nome do Vereador na Ordem de Dia, por descumprimento do prazo regimental para parecer, será substituído por novo membro a ser eleito para a respectiva Comissão, sem prejuízo nas demais.
Art. 57.
As Comissões Permanentes funcionarão em reuniões ordinárias nas terças e quintas-feiras, em horários pré-fixados por consenso dos respectivos membros, que deliberarão em conjunto pelo período dos seus mandatos na Comissão.
Art. 58.
Os Vereadores somente poderão ser dispensados das reuniões das Comissões por motivo de doença, ou se não houver matéria a ser discutida e votada na pauta das Sessões.
Parágrafo único
A dispensa a que se refere o “caput” do artigo será solicitada ao Presidente da Comissão até uma hora antes do início da reunião e deverá constar em Ata.
Parágrafo único
A dispensa por doença será solicitada ao Presidente da Comissão até uma hora antes do início da reunião e deverá constar em Ata; e se não houver matéria a ser discutida ou votada, o Presidente deverá anunciar aos membros a suspensão da reunião com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
Art. 59.
Compete aos Presidentes das Comissões enviar mensalmente a lista de presença dos membros anotando as faltas, comunicando à Mesa da Câmara para que se cumpra o contido no Art. 2º, II, Parágrafo Único da Resolução nº002/92.
Art. 60.
Na falta do Presidente da Comissão, a reunião será realizada, não podendo haver votação dos pareceres e designação de relator para as novas matérias a ela distribuídas, passando automaticamente todas as matérias para a reunião seguinte, para deliberação e distribuição, com presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único
Na segunda falta consecutiva do Presidente, presente a maioria dos membros da Comissão, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso.
Art. 61.
Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente com a Presidência da Câmara, para adotar providências visando a rápida tramitação das proposições.
Art. 62.
Salvo exceções previstas neste Regimento, cada Comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para exarar parecer, prorrogável por mais de 5 (cinco), pele Presidente da Câmara, mediante requerimento fundamentado (Art.
§ 1º
O prazo previsto neste Artigo é contado da data em que a matéria der entrada na Comissão.
§ 2º
Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à Mesa, que deve remetê-la na seqüência, às demais Comissões, com ou sem parecer.
§ 3º
Pedido de informação dirigido ao Executivo Municipal ou diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitada através da Mesa, suspende o prazo previsto no "caput" deste Artigo.
§ 4º
Para matéria com pedido de urgência do Executivo, o prazo para exarar parecer será de 10 (dez) dias, comum a todas as Comissões.
Art. 63.
A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
§ 1º
O voto, em face a manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado.
§ 2º
Voto em separado acompanhado pela maioria da Comissão, passa a constituir o seu parecer.
§ 3º
Não acolhidos pela maioria o veto do relator ou voto em separado, novo relator será designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 64.
Somente em casos expressamente previstos neste Regimento o parecer de Comissão poderá ser verbal.
Art. 65.
Matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída pela Assessoria Técnica da Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco), mediante requerimento ao Presidente.
Art. 66.
As Comissões Temporárias, que se extinguem com o término da Legislatura ou logo que tenham alcançado o seu objetivo, são:
I –
Especiais;
II –
de Inquérito;
III –
de Representação;
IV –
Processantes.
Parágrafo único
Na Composição das Comissões previstas nos incisos I, II e III, adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária.
Art. 67.
As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posições pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º
A proposição indicará, fundamentadamente, a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.
§ 2º
Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 68.
As Comissões de Inquérito, criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, independentemente de parecer e deliberação de Plenário, destinam-se àapuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1º
Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Comissão Executiva, os servidores do quadro da Câmara necessários aos trabalhos, ou a solicitação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
§ 2º
Na primeira reunião, a Comissão elegerá o Presidente e o Relator Geral, e, se necessário, vários relatores parciais.
§ 3º
Até 10 (dez) dias de sua instalação, a Comissão submeterá à decisão do Plenário da Câmara, solicitação de prazo necessário à ultimação de seus trabalhos, cabendo essa decisão à Comissão Executiva, "ad referendum" do Plenário, durante o recesso legislativo.
§ 4º
No exercício de suas atribuições, a Câmara poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 5º
Não se constituirá nova Comissão de Inquérito, enquanto outra estiver em funcionamento.
Art. 69.
A Comissão de Inquérito dirigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, recomendações à autoridade administrativa competente, ou terminará pela apresentação de projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 70.
As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa do próprio ou, se a requerimento de Vereador, será submetida à apreciação do Plenário.
§ 1º
Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e membros das Comissões Permanentes nas esferas de suas atribuições.
§ 2º
Os representantes da Câmara Municipal em órgãos ou entidades externas serão escolhidos de acordo com o disposto no Artigo 67.
Art. 71.
As Comissões Processantes destinam-se:
I –
à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, culminadas com a perda do mandato (Art. 14, incisos de I a VII da Lei Orgânica).
II –
à aplicação do procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento. culminadas com destituição do cargo.
III –
à aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, por infração político-administrativa prevista em Lei.
Art. 72.
As Comissões Processantes são constituídas por sorteio entre os Vereadores desimpedidos.
§ 1º
Considera-se impedido o Vereador denunciante. os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa, se a representação lhes for dirigida.
§ 2º
Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, eleger Presidente e Relator.
§ 3º
Serão aplicados os procedimentos previstos nos artigos 68 e 69 deste Regimento, no que couber.
Art. 73.
O Plenário tem o poder máximo de deliberação no Legislativo, sendo suas decisões definitivas e irrecorríveis.
Art. 74.
As Sessões da Câmara Municipal serão públicas.
Art. 75.
As Sessões poderão ser Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.
§ 1º
Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação (Art. 76).
§ 2º
Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as Sessões Ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria da Ordem do Dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 2º
Extraordinárias são as realizadas em dia diverso do fixado para as Ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria da Ordem do Dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da Administração Municipal, e serão realizadas no mesmo horário das Sessões Ordinárias, às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 26, de 06 de junho de 2010.
§ 3º
Solenes são as convocadas para:
I –
dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II –
comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente, o aniversário de Araucária, no dia 11 de fevereiro;
III –
instalar a Legislatura;
IV –
proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.
Art. 76.
As Sessões Ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, tendo início às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos), com duração máxima de 3 (três) horas, salvo quando necessária a realização de Sessão para apreciação de Projetos em regime de urgência.
Art. 77.
As Sessões Extraordinárias e Solenes serão convocadas na forma prevista no Artigo 8º deste Regimento.
Parágrafo único
A duração da Sessão Extraordinária e Solene será a mesma das Ordinárias.
Art. 78.
O prazo de duração será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que estejam presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º
O requerimento de prorrogação da Sessão poderá ser formulado à Mesa até o momento do Presidente anunciar o término da Ordem do Dia, e prefixará seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico.
§ 2º
Se houver orador na tribuna no momento que for requerida a prorrogação, o Presidente interrompêlo-á para submeter o requerimento à votação.
Art. 80.
A Sessão será encerrada à hora regimental, ou:
I –
por falta de quórum regimental para prosseguimento dos trabalhos;
II –
quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores inscritos para Explicação Pessoal;
III –
em caráter excepcional, por motivo de luto nacional pelo falecimento de autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV –
por tumulto grave.
Art. 82.
O Expediente terá duração máxima e improrrogável de 1 (uma) hora, e se destina à aprovação da Ata da Sessão anterior, à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, providências da Mesa, leitura de proposições dos Vereadores e oradores inscritos.
Art. 83.
Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao 1ºSecretário a leitura de matéria do Expediente obedecendo a seguinte ordem:
I –
expediente recebido do Prefeito;
II –
expediente recebido de diversas origens;
III –
providências da Mesa;
IV –
proposições apresentadas pelos Vereadores.
§ 1º
Depois de lidas as proposições, não se admitirá nenhuma outra, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 2º
As Proposições que não forem lidas no tempo destinado de 1 (uma) hora, serão despachadas pelo Presidente, desde que constem da pauta dos trabalhos, antecipadamente.
§ 3º
Na leitura das proposições, será obedecida a seguinte ordem:
a)
Projetos de Lei;
b)
Projetos de Decreto Legislativo;
c)
Projetos de Resolução;
d)
Recursos;
e)
Requerimentos em regime de urgência;
f)
Requerimentos comuns;
g)
Indicações;
h)
Moções.
§ 4º
Se não for utilizado o tempo de 1 (uma) hora destinado ao Expediente, o restante será incorporado àOrdem do Dia.
Art. 84.
Findo o tempo destinado ao Expediente, passar-se-á àOrdem do Dia.
§ 1º
Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á o início às discussões e votações, obedecidas a ordem de preferência referidas no Artigo anterior.
§ 2º
O 1º Secretário procederá a leitura do sumário da matéria a ser apreciada.
§ 3º
O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
Art. 85.
A ordem dos trabalhos estabelecidos neste Regimento poderá ser alterada ou interrompida:
I –
no caso de assunto urgente;
II –
no caso de inversão da pauta;
III –
no caso de preferência;
IV –
para posse de Vereador.
§ 1º
Entende-se por urgente, para interromper a Ordem do Dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2º
O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: “Peço a palavra para assunto urgente”. Concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência, caso não o faça, terá a palavra cassada.
§ 3º
A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
§ 4º
Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 87.
A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas na Sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º
A inscrição para falar na Explicação Pessoal será anotada em livro próprio, no início e durante a Sessão, cabendo ao 1º Secretário a fiscalização do procedimento.
§ 2º
Não poderá o orador desviar-se da finalidade do assunto, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
Art. 88.
Não havendo mais oradores para falar na Explicação Pessoal, e após os despachos, o Presidente encerrará a Sessão.
Art. 89.
Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§ 1º
Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da Sessão.
§ 2º
O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores.
§ 3º
O orador poderá falar da tribuna.
§ 4º
Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte o bom andamento dos trabalhos.
Art. 90.
O Vereador poderá falar:
I –
por 5 (cinco) minutos, com apartes:
a)
para retificar ou impugnar Ata;
b)
se autor de proposição ou líder da Bancada;
c)
para declaração de voto.
II –
por 5 (cinco) minutos, sem apartes, para formular questão de ordem, ou pela ordem;
III –
por 10 (dez) minutos, com apartes, para discutir requerimento;
IV –
por 15 (quinze) minutos, com apartes:
a)
para tratar de assunto de sua livre escolha, durante a Explicação Pessoal;
b)
para discutir projetos constantes na Ordem do Dia.
V –
por 20 (vinte) minutos, com apartes, para discutir projetos de sua autoria.
§ 1º
O tempo que dispuser o Vereador começará a fluir no instante que lhe for dada a palavra.
§ 2º
Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe foi concedido.
§ 3º
Aplica-se o disposto no inciso IV, ao uso da palavra por representantes dos signatários de projetos de iniciativa popular na discussão.
Art. 91.
Évedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando.
Art. 92.
O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:
I –
para comunicação importante e inadiável à Mesa;
II –
para recepção de visitantes ilustres;
III –
para votação de requerimento de prorrogação de Sessão, quando o prazo desta estiver por esgotar se;
IV –
por ter transcorrido o tempo regimental;
V –
para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem.
Art. 93.
Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação ao pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
§ 1º
O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.
§ 2º
É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência apartear.
Art. 94.
Não é permitido aparte:
I –
à palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos;
II –
quando o orador não permitir, tácita ou expressamente;
III –
paralelo ou cruzado;
IV –
nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte.
Parágrafo único
Na Ata não se registrará apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais.
Art. 95.
Em qualquer fase dos trabalhos da Sessão, poderá o Vereador falar; "Pela Ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo único
O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que solicitar "Pela Ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.
Art. 96.
Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser transformada em Questão de Ordem.
§ 1º
É vedado formular simultaneamente mais de uma Questão de Ordem;
§ 2º
As Questões de Ordem, formuladas claramente, serão resolvidas definitivamente pelo Presidente imediatamente ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
§ 3º
Não poderá ser formulada nova Questão de Ordem havendo outra pendente de decisão.
Art. 97.
Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após proferida a decisão.
§ 1º
O recurso não terá efeito suspensivo, exceto quando a decisão versar sobre o recebimento de emenda, caso em que o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão pelo Plenário do recurso interposto.
§ 2º
Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em Sessão, considerando-se descabido se, até 1 (uma) hora depois do encerramento da Sessão, não for formulado por escrito.
§ 3º
No prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhará o recurso à Comissão de Justiça e Redação.
§ 4º
No prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso.
§ 5º
O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente reproduzidos, entregues aos Vereadores e incluídos na pauta da Ordem do Dia para apreciação plenária, em discussão única.
Art. 98.
De cada Sessão Plenária lavrar-se-á Ata, com todos os detalhes de acordo com o apanhado na gravação, na qual deverá constar uma exposição dos acontecimentos na Sessão, para que seja lida na Sessão seguinte e apreciada pelo Plenário, constando os nomes dos Vereadores presentes no inicio da Sessão, e no início da Ordem do Dia.
§ 1º
Depois de lida, considerar-se-á aprovada a Ata que não sofrer impugnação.
§ 2º
Havendo impugnações, considerar-se-á aprovada com restrições, devendo constar a retificação, se aceita pela Presidência, na Ata da Sessão subsequente.
§ 3º
Aprovada a Ata, será a mesma assinada pelo Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 4º
Não havendo quórum para realização da Sessão, será lavrado termo de Ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o expediente despachado.
§ 5º
A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores e qualquer um do povo que quiser consultá-la.
Art. 99.
Todos os trabalhos do Plenário devem ser gravados e guardados durante 30 dias, para que sofram seu registro nos Anais e no livro de Atas.
Art. 100.
Os documentos lidos em Sessão serão relacionados resumidamente em Ata.
§ 1º
O orador deverá entregar à Mesa, imediatamente após o término do seu pronunciamento, os documentos lidos, a fim de que sejam transcritos em Ata; assim não procedendo, somente se registrará a leitura.
§ 2º
Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parto integrante do mesmo.
Art. 101.
Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência, toma forma de proposição que comporta as seguintes espécies:
I –
projetos, contendo iniciativa de emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução;
II –
emendas;
III –
requerimentos;
IV –
indicações;
V –
moções.
Art. 102.
Somente serão recebidas pela Mesa as proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais.
§ 1º
As proposições em que se exige forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor e pelos Vereadores que a apoiarem.
§ 2º
Havendo apoiamento, considera-se autor da proposição o primeiro, cujo nome e assinatura deverá figurar em destaque.
§ 3º
As proposições que fizerem referência a leis, ou tiverem sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos documentos.
Art. 103.
Apresentada proposição idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira.
§ 1º
Idêntica ou semelhante é a proposição de igual teor, ainda que redigida de forma diferente, em que dela resultem iguais conseqüências.
§ 2º
No caso do "caput" deste artigo, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria nas Comissões.
Art. 104.
A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrega.
Parágrafo único
Não se receberá proposição sobre a matéria vencida, assim entendida:
I –
aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada na Legislatura;
II –
aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.
Art. 105.
Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação plenária sem parecer das Comissões competentes (Art. 112; Art. 152, II; Art. 174, § 1º e Art. 176).
Art. 106.
A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa e dependerá de deliberação do Plenário se a proposição já tiver parecer favorável de Comissão.
Art. 107.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciar a sua ulterior tramitação.
Art. 108.
Ao encerrar-se a Legislatura, todas as proposições serão arquivadas, inclusive os projetos de iniciativa do Executivo sobre os quais a Câmara não tenha deliberado.
Parágrafo único
Não se aplicam ao disposto neste Artigo, as proposições de iniciativa de Vereador reeleito, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das Comissões Permanentes.
Art. 109.
Os projetos conterão ementa elucidativa de seu objeto, e serão articulados com técnica legislativa redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo, ou sem relação entre si.
Art. 110.
Além da hipótese de inadmissibilidade total (Art. 54, § 1º), o projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões competentes que o examinem, será considerado prejudicado, determinando-se o seu arquivamento.
Art. 111.
Nenhum projeto será discutido e votado sem que sua inclusão na pauta da Ordem do Dia tenha sido anunciada, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 112.
Quando ocorrer veto prefeitural, o projeto será incluído na Ordem do Dia independente de parecer da Comissão, nos termos do Art. 45, § 4º, da Lei Orgânica.
Art. 113.
esde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das Comissões competentes, serão mandados à publicação e incluídos na Ordem do Dia no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 114.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I –
supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal;
II –
substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se substitutivo geral;
III –
aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal;
IV –
modificativa, a que altera a proposição original sem modificá-la substancialmente.
Parágrafo único
Denomina-se sub-emenda a emenda apresentada à outra.
Art. 115.
As emendas poderão ser apresentadas até o início da Sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposição principal.
§ 1º
No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas por Vereador ou por Comissão.
§ 2º
No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas supressivas ou aditivas subscritas por 1/3 (um terço) ou mais dos Vereadores.
Art. 116.
Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
Art. 116.
Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Líder Partidário ou Comissão ao Presidente da Câmara ou à sua Mesa Diretora, sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia ou de interesse do próprio Vereador.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
§ 1º
Os requerimentos, quanto à competência decisória, são:
I –
sujeitos à decisão do Presidente;
II –
sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 3º
Os Requerimentos não precisam ser instruídos com pareceres das Comissões Permanentes, salvo melhor entendimento do Plenário.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
Art. 117.
Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I –
a palavra ou a sua desistência;
II –
retificação de Ata;
III –
verificação de quórum;
IV –
verificação de votação pelo processo simbólico;
V –
a posse de Vereador;
VI –
"pela ordem", à observância de disposição regimental;
VII –
a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de Comissão;
VIII –
esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
IX –
a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar;
X –
a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre proposições em discussão;
XI –
a anexação de proposições semelhantes:
XII –
desarquivamento de proposição;
XIII –
a suspensão da Sessão.
Art. 119.
Será despachado pelo Presidente, que levará ao conhecimento de todos os Vereadores, o requerimento que solicite a criação de Comissão de Inquérito.
Art. 120.
Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão, o requerimento que solicite:
I –
a prorrogação da Sessão;
II –
a audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
III –
a inversão da Ordem do Dia;
IV –
o adiantamento da discussão ou votação;
V –
a votação da proposição por Títulos, Capítulos ou Seções;
VI –
a votação em destaque;
VII –
a preferência nos casos previstos neste Regimento;
VIII –
o encerramento da Sessão, na hipótese do Art. 80, inciso III.
Art. 121.
Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito, apresentado durante o Expediente, que solicite:
I –
a constituição de Comissão de Representação;
II –
a inserção, nos Anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, podendo a Presidência determinar audiência da Comissão competente antes de submetê-lo ao Plenário;
III –
a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável.
Art. 122.
Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito à discussão, o requerimento escrito, apresentado durante o Expediente, que solicite:
I –
a realização de Sessão Extraordinária ou Solene;
II –
a constituição de Comissão Especial;
III –
a inserção em Ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações, por ato ou acontecimento de alta significação;
IV –
regime de urgência para determinada proposição;
V –
licença de Vereador;
VI –
a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento;
VII –
o adiantamento de discussão e votação;
VIII –
informações oficiais.
§ 1º
Os requerimentos e informações oficiais versarão sobre Atos da Mesa, da Comissão Executiva da Câmara Municipal, do Poder Executivo, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal e das entidades conveniadas ou consorciadas com o Município.
§ 2º
Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor do requerimento permanecendo cópia no setor competente dos serviços administrativos da Câmara.
§ 3º
As informações oficiais solicitadas sobre Atos da Mesa e da Comissão Executiva deverão ser respondidas no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 56, XXXVII, LOMA).
Art. 123.
Indicação é a proposição em que o Vereador solicita a manifestação da Câmara Municipal acerca de determinado assunto, visando posterior elaboração de projeto sobre matéria de competência do Legislativo.
Art. 123.
Indicação é a proposição escrita através da qual o Vereador ou Líder Partidário ou Comissão sugerem à própria Câmara ou aos poderes públicos, medidas, iniciativas ou providências que venham trazer benefícios à comunidade ou que sejam do interesse ou conveniência pública; pode consistir também em sugestão para estudo de determinado assunto, com vista à elaboração de futuro projeto de lei ou de resolução.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
§ 1º
As Indicações recebidas pela Mesa serão enviadas às Comissões com que se relacionarem, que emitirão seus pareceres nos prazos regimentais.
§ 1º
As Indicações recebidas pela Mesa somente serão enviadas às Comissões, para os devidos fins, através de expressa deliberação do Plenário.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
§ 2º
Se nenhuma Comissão concluir pelo oferecimento de projeto, o Presidente determinará o arquivamento da indicação, dando conhecimento dessa decisão ao autor.
§ 2º
Excetuam-se do parágrafo anterior as Indicações que versarem sobre matéria referente a honrarias e estudos visando projetos de lei ou de resolução, sendo que estas, necessariamente, serão encaminhadas às Comissões, para emissão de pareceres nos prazos regimentais.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
§ 3º
Se nenhuma Comissão concluir pelo oferecimento de projeto, o Presidente determinará o arquivamento da Indicação, dando conhecimento desta decisão ao autor.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
Art. 124.
Moção é a proposição em que o Vereador submete à apreciação da Câmara Municipal: votos de aplauso, desagravo, protesto, congratulações ou louvor.
Art. 124.
Moção é a proposição escrita através da qual o Vereador ou Líder Partidário ou Comissão sugerem a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, ao apresentarem votos de aplauso, congratulações, apoio, louvor desagravo ou protesto.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
Parágrafo único
A proposição será submetida a uma única votação.
Parágrafo único
A proposição será submetida a uma única votação e, se for aprovada, será anunciada, imediatamente despachada pelo Presidente e enviada à publicação.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
Art. 125.
As deliberações da Câmara Municipal dar-se-ão em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo tomadas segundo o quórum previsto no Art. 39 da Lei Orgânica do Município.
Art. 126.
Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita à deliberação.
Parágrafo único
Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo, quanto aos requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento (Art. 122).
Art. 127.
Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e emendas, se houver.
§ 1º
Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por capítulos ou seções.
§ 2º
Tornando-se difícil o pronunciamento imediato da Câmara, pelo número e importância das emendas oferecidas, qualquer Vereador poderá requerer a remessa á Comissão competente para apreciar-lhes o mérito, a qual pronunciar-se-á em 48 (quarenta e oito) horas, voltando a proposição à discussão na Sessão imediata após a publicação do parecer.
Art. 128.
O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes do seu encerramento.
§ 1º
O adiamento será proposto por tempo determinado.
§ 2º
Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vistas do projeto, por prazo não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de Comissão.
§ 3º
Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência.
Art. 129.
A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma Sessão, será apreciada na Sessão imediata.
Art. 130.
O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores.
Parágrafo único
É permitido, porém, a qualquer Vereador, requerer o encerramento da discussão, quando já tenham falado sobre a matéria pelo menos 5 (cinco) oradores.
Art. 131.
Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º
Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário. Se o fizer, a ocorrência constará na Ata da Sessão, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação.
§ 2º
Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consangüíneo ou afim.
§ 3º
O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém, abster-se na forma do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 5º
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de quórum para deliberação caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Art. 132.
O Vereador que estiver presidindo a Sessão só terá direito a voto:
I –
na eleição da Mesa;
II –
quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III –
quando houver empate na votação;
IV –
nas votações secretas.
Art. 133.
O voto será secreto:
I –
na deliberação sobre as contas do Prefeito e da Comissão Executiva da Câmara;
II –
na eleição da Mesa;
III –
na deliberação sobre veto;
IV –
na deliberação sobre destituição de membro da Mesa;
V –
na deliberação sobre a perda de mandato de Vereador;
VI –
no julgamento do Prefeito por infração político-administrativa;
VII –
na concessão de honrarias.
Art. 134.
Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
Art. 135.
A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados os destaque e as emendas.
§ 1º
As emendas serão votadas uma a uma.
§ 2º
Partes da proposição principal, ou partes de emendas, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º
A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal, ou antes dela quando a parte destacada for de substitutivo geral.
§ 4º
O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição ou da emenda a que se referir.
Art. 136.
Anunciada a votação, somente os líderes de bancada e o autor da proposição poderão encaminhá-la, mesmo que se trate de matéria não sujeita à discussão.
Art. 137.
O adiamento de votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão.
§ 1º
O adiamento será proposto por tempo determinado, sendo permitido ao seu autor e aos líderes falarem uma vez sobre o requerimento, por 10 (dez) minutos, improrrogáveis, sem parte.
§ 2º
Aprovado o adiamento da votação, poderá o Vereador requerer vistas da proposição por prazo não superior ao adiamento, pedido que será imediatamente deferido pelo Presidente, salvo quando o adiantamento destinar-se à audiência de Comissão.
§ 3º
Não será permitido adiamento de votação para projeto em regime de urgência.
Art. 138.
São três os processos de votação: simbólico, nominal e por escrutínio secreto.
Parágrafo único
O início da votação e a verificação de quórum serão sempre precedidos de soar de tímpano ou campainha.
Art. 139.
O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida nos parágrafos seguintes.
§ 1º
O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando-os a permanecerem sentados os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se em seguida à contagem e à proclamação do resultado,
§ 2º
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação.
§ 3º
Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 140.
O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, estes manifestos pela expressão "não" e aqueles pela expressão "sim", obtida com a chamada dos Vereadores, pelo 1º Secretário.
§ 1º
É obrigatório o processo nominal nas deliberações por maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º
A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo 1º Secretário, da resposta de cada Vereador.
§ 3º
Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o 1º Secretário deverá convidá-los a manifestar seu voto.
§ 4º
O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
§ 5º
Depois de proclamado o resultado, não será permitido a nenhum Vereador votar.
§ 6º
A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente constará da Ata da Sessão.
§ 7º
Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a solicitação de votação nominal em matéria para a qual este Regimento não exige.
§ 8º
O requerimento verbal não admite votação nominal.
Art. 141.
O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas e nas nominais, e somente quando se tratar de matéria em que não vote.
Art. 142.
O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de votos depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observando o seguinte:
I –
presença da maioria absoluta dos Vereadores:
II –
cédula impressa, datilografada ou carimbada:
III –
destinação, pelo Presidente, de sala contígua ao Plenário como cabine indevassável;
IV –
chamada do Vereador para votação, recebendo do Presidente sobrecarta rubricada por este;
V –
colocação na urna, pelo votante, da sobrecarta contendo o voto;
VI –
rechamada dos Vereadores ausentes;
VII –
designação, pelo Presidente, de Vereadores para servirem de escrutinadores;
VIII –
abertura da urna, retirada de sobrecartas, conferência de seu número com o de votantes, pelos escrutinadores.
Parágrafo único
Matéria que exige escrutínio secreto não admite outro processo.
Art. 143.
Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
Parágrafo único
Não se admite declaração de voto em votação secreta.
Art. 144.
Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto, verbalmente ou por escrito, neste caso, sendo anexado ao processo que capeia a proposição.
Art. 145.
O projeto, incorporado das emendas aprovadas em segundo turno, terá redação final elaborada pela Comissão de Justiça e Redação, observando o seguinte:
I –
elaboração conforme o vencido, podendo a Mesa proceder a correção de erros de linguagem e de técnica legislativa, sem alteração de conteúdo;
II –
dar conhecimento aos Vereadores.
Art. 146.
Preferência éa primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra, ou outras.
Art. 147.
Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I –
matéria de iniciativa do Prefeito, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
II –
veto prefeitural;
III –
projeto de lei orçamentária;
IV –
matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
V –
projetos em pauta, respeitada a ordem de preferência;
VI –
demais proposições.
Parágrafo único
Dos projetos em pauta, terão preferência os em regime de urgência (Art. 86, I).
Art. 148.
O substitutivo geral terá preferência na votação sobre proposição principal.
Parágrafo único
Havendo mais de um substitutivo geral proposto, caberá a preferência ao da Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 150.
Nos requerimentos sujeitos à discussão ou votação, a preferência será pela ordem apresentação.
Art. 151.
A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência (Art. 122, IV; Art. 128, § 3º).
Art. 152.
O regime de urgência implica:
I –
o pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de 72 (setenta e duas) horas, contado da aprovação do regime de urgência;
II –
a inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer.
Art. 153.
Aplicam-se àproposição de emenda àLei Orgânica, as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o contido neste Capitulo e o disposto no Art. 146 da Lei Orgânica.
Parágrafo único
A proposição de emenda será dirigida à Mesa, que a fará reproduzir e distribuir a todos os Vereadores, publicando-a a seguir no órgão oficial do Município e em jornal de circulação local.
Art. 154.
Publicada a proposição, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, observada a proporcionalidade partidária, que depois de instruída pelo órgão de assessoramento da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, sobre ela emitirá parecer, em igual prazo.
§ 1º
Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator.
§ 2º
Compete à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposição, nos termos deste Regimento. Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade no parecer e havendo recurso, interromper-se-á o prazo do "caput" deste artigo até decisão final.
§ 3º
No prazo de 5 (cinco) dias de publicação do parecer da Comissão pela inadmissibilidade, poderá o autor ou autores da proposição interporem recurso ao Plenário, cuja decisão será definitiva e irrecorrível.
Art. 155.
Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 156.
Na discussão em primeiro turno, representantes dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terão primazia no uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco).
§ 1º
No caso de emenda proposta pelo Prefeito, usará da palavra quem este indicar até o inicio da Sessão. Se ninguém for indicado, poderá usar da palavra para sustentação da proposta o Vereador a que se refere o Art. 21, § 3º.
§ 2º
Tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato da apresentação da proposta, indicarão desde logo o seu representante para sustentação oral, com legitimidade também para recorrer.
Art. 157.
Aplicam-se aos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral (Art. 119 a 130 da LOMA).
Art. 158.
Recebido o projeto, será ele reproduzido e distribuído aos Vereadores sendo imediatamente remetido à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º
Publicado o parecer da Comissão, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar na pauta da Ordem do Dia nas 2 (duas) Sessões Ordinárias subseqüentes, para recebimento de emendas.
§ 1º
Publicado o parecer da Comissão, o projeto será imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar na pauta da Ordem do Dia em 2 (duas) Sessões Ordinárias, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre cada uma, para recebimento de emendas.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
§ 2º
Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar, dando ciência aos Vereadores.
§ 3º
No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processado retornará à Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer sobre elas, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º
Após emitido o parecer, este será publicado em 2 (dois) dias, dando ciência aos Vereadores, sendo incluído na Ordem do Dia da Sessão imediatamente subsequente.
§ 5º
As emendas serão submetidas ao Plenário, independente de parecer da Comissão.
§ 6º
Aprovadas as emendas, caberá à Comissão de Finanças e Orçamento a elaboração da redação para o segundo turno.
Art. 159.
Recebida a prestação de contas do Município, acompanhada do parecer prévio do Tribunal Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
I –
determinará a publicação do parecer prévio, dando conhecimento aos Vereadores;
II –
anunciará a sua recepção, com destaque, em pelo menos um jornal de expressiva circulação no Município, e com afixação de avisos na entrada do edifício sede do Legislativo e Executivo Municipal;
III –
encaminhará o processado à Comissão de Finanças e Orçamento, onde permanecerá, por 60 (sessenta) dias, à disposição, para exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade.
Art. 160.
Esgotado o prazo, a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer sobre a prestação de contas, juntamente com as questões suscitadas nos termos do inciso III do Artigo anterior.
§ 1º
Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações às autoridades competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§ 2º
Concluirá a Comissão pela apresentação de Projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
§ 3º
A Comissão apresentará, separadamente, Projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão Executiva e cada entidade da Administração Indireta.
Art. 161.
Os Projetos de Decreto Legislativo dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando a deliberação se der contrária à recomendação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Quando o Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento for favorável à recomendação do Parecer Prévio, este será aprovado em qualquer outra hipótese que não a do "caput" deste Artigo.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 162.
O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, por infração político-administrativa definida em Lei, seguirá o procedimento regulado neste Capitulo.
Art. 162.
O julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, por infração político-administrativa definida em lei, seguirá o procedimento regulado neste Capítulo.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 12, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 163.
A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos, indicação das provas e identificação do denunciante.
§ 1º
Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária que se realizar, determinará a leitura pelo 1º Secretário e colocará à apreciação do Plenário sobre o seu recebimento.
§ 2º
Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á imediatamente Comissão Processante.
Art. 164.
Ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo, o seu suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante.
Parágrafo único
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto.
Art. 165.
Instalada a Comissão, será notificado o denunciado, em 5 (cinco) dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
§ 1º
No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, 5 (cinco) testemunhas.
§ 2º
Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por Edital, publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que aguardará o seu regresso.
Art. 166.
Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,
§ 1º
Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos, do Plenário.
§ 2º
Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução.
Art. 167.
Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo único
O denunciado será informado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, permitindo-se a ele, ou ao seu procurador, assistir todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 168.
Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa.
Art. 169.
De posse dos autos, o Presidente convocará Sessão Especial de Julgamento.
§ 1º
Na Sessão de Julgamento, o parecer final da Comissão será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por 15 (quinze) minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir defesa oral.
§ 2º
Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação por escrutínio secreto, obedecidas as regras regimentais.
§ 3º
Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 4º
A Mesa baixará Decreto Legislativo de aplicação da penalidade, que poderá culminar com a cassação do mandato do Prefeito, ou com a exoneração do cargo de Secretário, sem prejuízo do envio dos autos ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 170.
Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo.
Parágrafo único
A representação dos atos que exorbitarem o poder regulamentar do Prefeito poderá ser proposta:
I –
por qualquer Vereador;
II –
por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 171.
Recebida a representação, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
Parágrafo único
Findo o prazo, a Mesa da Câmara elaborará Decreto Legislativo, encaminhando-o à deliberação plenária, sustando ou não os atos normativos que deram origem à representação.
Art. 173.
Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o projeto de alteração ou reforma, após ser distribuído a todos os Vereadores, figurará na segunda parte da Ordem do Dia, para recebimento de emendas, durante 2 (duas) Sessões Ordinárias consecutivas.
Art. 173.
Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o projeto de alteração ou reforma, após ser distribuído a todos os Vereadores, figurará na segunda parte da Ordem do Dia, durante 2 (duas) Sessões Ordinárias, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre cada uma, para recebimento de emendas.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997.
§ 1º
No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a Comissão de Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.
§ 2º
Levados ao conhecimento dos Vereadores as emendas e o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.
§ 3º
Tendo sido o projeto proposto por Comissão Especial, é dispensada a instrução do órgão assessoramento, cabendo à mesma Comissão Especial a providência do § 1º.
Art. 174.
Comunicado o veto, as razões respectivas serão publicadas no Diário da Câmara e, em seguida, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que deverá oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
Ao término do prazo previsto, com ou sem parecer, a Presidência determinará a inclusão do processo na Ordem do Dia,
§ 2º
Os vetos serão apreciados em Sessão Única, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, só podendo ser rejeitados pelo voto secreto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º
O prazo não flui durante o recesso parlamentar.
Art. 175.
No veto parcial, a votação se processará em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas.
Art. 176.
A solicitação de licença ou afastamento do Prefeito será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma de Decreto Legislativo formulado pela Comissão Executiva, independente de parecer.
Parágrafo único
Aprovado o Decreto Legislativo, considerar-se-á autorizada a licença ou afastamento do Prefeito.
Art. 177.
Durante o recesso legislativo, a licença ou afastamento será autorizada pela Comissão Executiva, através de Ato, "ad referendum" do Plenário.
CAPÍTULO VIII
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 07 de dezembro de 2000.
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 07 de dezembro de 2000.
Art. 178.
O Projeto de Decreto Legislativo para a fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, o Projeto de Resolução para a remuneração dos vereadores, com vigência para a Legislatura subsequente serão apresentados pela Mesa até 60 (sessenta) dias anteriores à eleição municipal.
Art. 178.
O Projeto de Lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores serão apresentados ao final de cada legislatura para a subsequente, de acordo com a legislação municipal e federal pertinente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 07 de dezembro de 2000.
Art. 178.
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por Lei, pela Câmara Municipal, obedecidos aos princípios e preceitos que regem o assunto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, com vigência para a Legislatura subsequente, e serão apresentadas pela Mesa até 60 (sessenta) dias anteriores às eleições.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 12, de 16 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
Não o fazendo no prazo, caberá à Comissão de Finanças e Orçamento a apresentação dos projetos referidos no "caput" deste artigo.
Art. 179.
Restando a realização de 3 (três) Sessões Ordinárias para o término do período legislativo, e não tendo sido votados os projetos de que trata este Capítulo, serão eles imediatamente incluídos na Ordem do Dia, independente de parecer.
Art. 180.
A concessão de título de Cidadão Honorário de Araucária e outras honrarias, observado o disposto em lei complementar e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá as seguintes regras:
I –
para cada espécie de honraria, dar-se-á tramitação a somente uma proposição de cada Vereador, por Sessão Legislativa;
II –
a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado;
III –
será secreto o processo de votação das proposições de concessão de honraria;
IV –
no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar o mérito do homenageado.
Art. 181.
Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal, ou em outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente convocada, determinando:
I –
expedição de convites individuais ás autoridades civis, militares e eclesiásticas;
II –
organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.
§ 1º
O título será entregue ao homenageado pelo Presidente durante a Sessão Solene, sendo o autor o orador oficial da Câmara.
§ 2º
Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão Solene.
§ 3º
Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de um autor do projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, 2 (dois) Vereadores, escolhidos em comum acordo.
§ 4º
Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara.
§ 5º
Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue posteriormente no gabinete da Presidência.
Art. 182.
O título de Cidadão Honorário, confeccionado em tamanho único, em pergaminho ou em material similar, conterá:
a)
o brasão do Município;
b)
a legenda: “República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Araucária”;
c)
os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Araucária, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal nº .......... datada de .......... de ..........de.........., de autoria do Vereador.................. conferem ao (à) Exmo.(a) Sr.(a).......................................... o titulo de Cidadão Honorário de Araucária, para o que mandarem expedir o presente diploma";
d)
data e assinatura do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.
Art. 183.
O requerimento de convocação de titulares de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta Municipal deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhes serão formulados.
Parágrafo único
Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá oficio ao convocado para que seja estabelecido o dia e hora para o comparecimento.
Art. 184.
No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em Sessão Extraordinária, com o fim especifico de ouvir o convocado.
§ 1º
Aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 2º
Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 (quinze) minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.
§ 3º
Observada a ordem de inscrição, os Vereadores dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de 5 (cinco) minutos, sem apartes.
§ 4º
O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.
§ 5º
Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
Art. 185.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº004/90 e demais disposições em contrário.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
n)
(Revogado)
o)
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 119.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 120.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 121.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 122.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 123.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 124.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 125.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 126.
(Revogado)
Art. 127.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 128.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 129.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 130.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 131.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 132.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 133.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 134.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 135.
(Revogado)
Art. 136.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 137.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 138.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 139.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
Art. 147.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
TÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 148.
(Revogado)
Art. 149.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 150.
(Revogado)
Art. 151.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 152.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 153.
(Revogado)
Art. 154.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 155.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 156.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 157.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 158.
(Revogado)
Art. 159.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 160.
(Revogado)
Art. 161.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 162.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 163.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 164.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 165.
(Revogado)
Art. 166.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 167.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 168.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 169.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 170.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 171.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 172.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 173.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 174.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 175.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 176.
(Revogado)
Art. 177.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 178.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 179.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 180.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)