Resolução nº 2, de 30 de junho de 1997
Altera o(a)
Resolução nº 1, de 14 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Altera o parágrafo único do art. 1º do Regimento Interno, que fica com a seguinte redação:
Parágrafo único
A Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, ou a requerimento subscrito por 1/3 (um terço) de seus Vereadores, aprovado pela maioria absoluta.
Art. 2º.
Altera o § 5º, do art. 7º, do Regimento Interno, que fica com a seguinte redação:
§ 5º
Diante do exposto, voto no sentido de julgar procedente a presente ação direta, ao efeito de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 5º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Araucária (Resolução nº 01, de 14 de dezembro de 1993), introduzido pela
Resolução nº 02, de 30 de junho de 1997 (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0046346-22.2022.8.16.0000 - RELATOR: DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA - EM 20/05/2024).
Art. 3º.
Acrescenta o inciso X ao art. 32 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
X
–
anunciar aos Vereadores a suspensão de Sessão, por ausência de matéria, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 4º.
Altera o parágrafo único do art. 58 do Regimento Interno, que fica com a seguinte redação:
Parágrafo único
A dispensa por doença será solicitada ao Presidente da Comissão até uma hora antes do início da reunião e deverá constar em Ata; e se não houver matéria a ser discutida ou votada, o Presidente deverá anunciar aos membros a suspensão da reunião com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 5º.
Altera o “caput” do art. 116 do Regimento Interno e acrescenta o § 3º, os quais ficam com a seguinte redação:
Art. 116.
Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Líder Partidário ou Comissão ao Presidente da Câmara ou à sua Mesa Diretora, sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia ou de interesse do próprio Vereador.
§ 3º
Os Requerimentos não precisam ser instruídos com pareceres das Comissões Permanentes, salvo melhor entendimento do Plenário.
Art. 6º.
Acrescenta o § 3º ao art. 123 do Regimento Interno, alterando também o “caput” deste artigo e seus parágrafos 1º e 2º, que ficam com a seguinte redação:
Art. 123.
Indicação é a proposição escrita através da qual o Vereador ou Líder Partidário ou Comissão sugerem à própria Câmara ou aos poderes públicos, medidas, iniciativas ou providências que venham trazer benefícios à comunidade ou que sejam do interesse ou conveniência pública; pode consistir também em sugestão para estudo de determinado assunto, com vista à elaboração de futuro projeto de lei ou de resolução.
§ 1º
As Indicações recebidas pela Mesa somente serão enviadas às Comissões, para os devidos fins, através de expressa deliberação do Plenário.
§ 2º
Excetuam-se do parágrafo anterior as Indicações que versarem sobre matéria referente a honrarias e estudos visando projetos de lei ou de resolução, sendo que estas, necessariamente, serão encaminhadas às Comissões, para emissão de pareceres nos prazos regimentais.
§ 3º
Se nenhuma Comissão concluir pelo oferecimento de projeto, o Presidente determinará o arquivamento da Indicação, dando conhecimento desta decisão ao autor.
Art. 7º.
O “caput” do art. 124 do Regimento Interno e seu parágrafo único ficam com a seguinte redação:
Art. 124.
Moção é a proposição escrita através da qual o Vereador ou Líder Partidário ou Comissão sugerem a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, ao apresentarem votos de aplauso, congratulações, apoio, louvor desagravo ou protesto.
Parágrafo único
A proposição será submetida a uma única votação e, se for aprovada, será anunciada, imediatamente despachada pelo Presidente e enviada à publicação.
Art. 8º.
Altera o § 1º do art. 158 do Regimento Interno, que fica com a seguinte redação:
§ 1º
Publicado o parecer da Comissão, o projeto será imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar na pauta da Ordem do Dia em 2 (duas) Sessões Ordinárias, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre cada uma, para recebimento de emendas.
Art. 9º.
Altera o “caput” do art. 173 do Regimento Interno, que fica com a seguinte redação:
Art. 173.
Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o projeto de alteração ou reforma, após ser distribuído a todos os Vereadores, figurará na segunda parte da Ordem do Dia, durante 2 (duas) Sessões Ordinárias, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre cada uma, para recebimento de emendas.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.