Resolução nº 12, de 16 de dezembro de 2002
Altera o(a)
Resolução nº 1, de 14 de dezembro de 1993
Art. 1º.
O inciso I do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
por doença, devidamente comprovada, observado o disposto na Legislação Federal;
Art. 2º.
Os incisos I e X do art. 43 passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
dispor, mediante Resolução, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e, mediante Lei, sobre a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X
–
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em lei;
Art. 4º.
O artigo 49 passa a conter o seguinte texto:
Art. 49.
A Composição das Comissões Permanentes, no dia imediato ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil do início das Sessões Legislativas, será feita por intermédio de votação aberta, considerando eleitos os Vereadores que obtiverem a maioria simples dos votos; em caso de empate, o mais votado para Vereador.
Art. 5º.
O art. 162 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 162.
O julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, por infração político-administrativa definida em lei, seguirá o procedimento regulado neste Capítulo.
Art. 6º.
O “caput” do art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178.
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por Lei, pela Câmara Municipal, obedecidos aos princípios e preceitos que regem o assunto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, com vigência para a Legislatura subsequente, e serão apresentadas pela Mesa até 60 (sessenta) dias anteriores às eleições.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.