Lei Ordinária nº 2.011, de 06 de junho de 2009
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011
Alterado(a) e Revogado(a)
Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.430, de 29 de março de 2012
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.153, de 19 de setembro de 2017
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.533, de 24 de outubro de 2019
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 3.793, de 30 de novembro de 2021
Vigência entre 1 de Agosto de 2019 e 31 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 3.533, de 24 de outubro de 2019
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.533, de 24 de outubro de 2019
Institui o auxílio-alimentação e/ou refeição aos servidores da Câmara Municipal de Araucária, conforme especifica.
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação e/ou refeição que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011.
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a ser reajustado anualmente pela Comissão Executiva, através de Resolução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 300,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a ser reajustado anualmente pela Comissão Executiva, através de Resolução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.430, de 29 de março de 2012.
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 500,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a ser reajustado anualmente pela Comissão Executiva, através de Resolução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.153, de 19 de setembro de 2017.
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 600,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a ser reajustado anualmente pela Comissão Executiva, através de Resolução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.533, de 24 de outubro de 2019.
§ 1º
O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo por afastamento a serviço com percepção de diárias, e nas hipóteses descritas no artigo 3º desta Lei.
§ 1º
O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo nas hipóteses descritas no Art. 3º desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
§ 2º
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, ao mês.
§ 2º
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação e/ou refeição, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, ao mês.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011.
§ 2º
Considerar-se-á, para desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias ao mês.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, considera-se também como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, bem como as faltas justificadas.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, considera-se também como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, bem como as faltas justificadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
Art. 2º.
O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e não será:
Art. 2º.
O auxílio-alimentação e/ou refeição terá caráter indenizatório e não será:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011.
I –
incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II –
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV –
acumulável com outras espécies semelhantes, originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Parágrafo único
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação , mediante opção.
Parágrafo único
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação e/ou refeição, mediante opção.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011.
Art. 3º.
O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação, quando em gozo de férias, licença prêmio e no período das licenças e afastamentos abaixo relacionados:
Art. 3º.
O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação e/ou refeição, quando em gozo de férias, licença prêmio e no período das licenças e afastamentos abaixo relacionados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011.
Art. 3º.
O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação no período das licenças e afastamentos abaixo relacionados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
I –
licenças:
a)
para tratamento de saúde própria ou acidente em serviço, por período superior a 30 (trinta) dias;
a)
para tratamento da própria saúde, após o limite de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
b)
por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 30 (trinta) dias;
b)
por motivo de doença em pessoa da família, quando não remunerada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
c)
quando convocado para o serviço militar, se optar pela remuneração deste;
d)
para concorrer a cargo eletivo;
e)
prêmio por assiduidade;
f)
para tratar de interesses particulares;
g)
participação em competições esportivas oficiais, quando não estiver representando o Município, desde que superior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º.
A contratação de empresa para fornecimento de cartões magnéticos deverá estar de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.