Lei Ordinária nº 2.011, de 06 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2011

2009

6 de Junho de 2009

Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Araucária, conforme especifica.

a A
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.430, de 29 de março de 2012
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.153, de 19 de setembro de 2017
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.533, de 24 de outubro de 2019
Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 3.793, de 30 de novembro de 2021
Vigência entre 1 de Julho de 2017 e 31 de Julho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.153, de 19 de setembro de 2017
Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Araucária, conforme especifica.
    Institui o auxílio-alimentação e/ou refeição aos servidores da Câmara Municipal de Araucária, conforme especifica.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o auxílio-alimentação que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
          Art. 1º. 
          Fica instituído o auxílio-alimentação e/ou refeição que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011.
            Art. 1º. 
            Fica instituído o auxílio-alimentação que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a ser reajustado anualmente pela Comissão Executiva, através de Resolução.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
              Art. 1º. 
              Fica instituído o auxílio-alimentação que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 300,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a ser reajustado anualmente pela Comissão Executiva, através de Resolução.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.430, de 29 de março de 2012.
                Art. 1º. 
                Fica instituído o auxílio-alimentação que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 500,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a ser reajustado anualmente pela Comissão Executiva, através de Resolução.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.153, de 19 de setembro de 2017.
                  § 1º 
                  O  servidor  fará  jus  ao  auxílio  na  proporção  dos  dias  trabalhados,  salvo  por afastamento a serviço com percepção de diárias, e nas hipóteses descritas no artigo 3º desta Lei.
                    § 1º 
                    O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo nas hipóteses descritas no Art. 3º desta Lei.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
                      § 2º 
                      Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, ao mês.
                        § 2º 
                        Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação e/ou refeição, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, ao mês.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011.
                          § 2º 
                          Considerar-se-á, para desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias ao mês.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
                            § 3º 
                            Para   os  efeitos   deste   artigo,   considera-se   também   como   dia   trabalhado   a participação  do servidor  em programa  de treinamento  regularmente  instituído,  conferências, congressos,  treinamentos,  ou  outros  eventos  similares,  sem deslocamento  da  sede, bem como as faltas justificadas.
                              § 3º 
                              Para os efeitos deste artigo, considera-se também como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, bem como as faltas justificadas.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
                                Art. 2º. 
                                O  auxílio-alimentação  terá  caráter  indenizatório  e não será:
                                  Art. 2º. 
                                  O  auxílio-alimentação e/ou refeição  terá  caráter  indenizatório  e não será:
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011.
                                    I – 
                                    incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
                                      II – 
                                      configurado  como  rendimento  tributável  e nem sofrerá  incidência  de contribuição previdenciária;
                                        III – 
                                        caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
                                          IV – 
                                          acumulável  com  outras  espécies  semelhantes,  originárias  de qualquer  forma  de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
                                            Parágrafo único  
                                            O servidor  que acumule  cargos  na  forma  da  Constituição  fará  jus  à percepção de um único auxílio-alimentação , mediante opção.
                                              Parágrafo único  
                                              O servidor  que acumule  cargos  na  forma  da  Constituição  fará  jus  à percepção de um único auxílio-alimentação e/ou refeição, mediante opção.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011.
                                                Art. 3º. 
                                                O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação, quando  em gozo  de férias, licença prêmio e no período das licenças e afastamentos abaixo relacionados:
                                                  Art. 3º. 
                                                  O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação e/ou refeição, quando  em gozo  de férias, licença prêmio e no período das licenças e afastamentos abaixo relacionados:
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.337, de 20 de maio de 2011.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O  servidor não terá direito ao auxílio-alimentação no período das  licenças e afastamentos abaixo relacionados:
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
                                                      I – 
                                                      licenças:
                                                        a) 
                                                        para tratamento de saúde própria ou acidente em serviço, por período superior a 30 (trinta) dias;
                                                          a) 
                                                          para tratamento da própria saúde, após o limite de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
                                                            b) 
                                                            por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 30 (trinta) dias;
                                                              b) 
                                                              por motivo de doença em pessoa da família, quando não remunerada;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.348, de 15 de junho de 2011.
                                                                c) 
                                                                quando convocado para o serviço militar, se optar pela remuneração deste;
                                                                  d) 
                                                                  para concorrer a cargo eletivo;
                                                                    e) 
                                                                    prêmio por assiduidade;
                                                                      f) 
                                                                      para tratar de interesses particulares;
                                                                        g) 
                                                                        participação em competições esportivas oficiais, quando não estiver representando o Município, desde que superior a 30 (trinta) dias.
                                                                          II – 
                                                                          nos afastamentos para:
                                                                            a) 
                                                                            disposição a outro órgão ou entidade, fora dos limites do Município;
                                                                              b) 
                                                                              exercer cargo eletivo.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                A contratação de empresa para fornecimento de cartões magnéticos deverá estar de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  As despesas ocorrerão por conta da dotação específica para tal finalidade.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Prefeitura do Município de Araucária, 6 de julho de 2009.


                                                                                      ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
                                                                                      Prefeito Municipal