Resolução nº 5, de 28 de agosto de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 25, de 16 de março de 2010
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 19, de 27 de abril de 2007
Vigência entre 1 de Junho de 2009 e 15 de Março de 2010.
Dada por Resolução nº 23, de 01 de junho de 2009
Dada por Resolução nº 23, de 01 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Plano de Incentivo à Profissionalização do Estudante de Nível de Segundo e Terceiro Graus, que visa propiciar, dentro da estrutura organizacional da Câmara Municipal, a realização de atividades para a promoção do desenvolvimento de tarefas elementares, a familiarização com situações particulares, o desenvolvimento de habilidades analíticas e sintéticas, de conformidade com o respectivo nível escolar, através de estágio de estudantes, de interesse curricular ou não, entendido o estágio como uma estratégia de profissionalização que complemente o processo ensino- aprendizagem, nos termos da Lei Federal nº 6.494/77.
Art. 1º.
Fica criado o Plano de Incentivo à Profissionalização do Estudante regularmente matriculado e que venha freqüentando, efetivamente, cursos de ensino superior, de ensino médio, de ensino pós-médio ou educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
§ 1º
O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pela Assessoria da Área Administrativa, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo- se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
§ 2º
Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos neste Legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
§ 3º
O prazo máximo de estágio será de 24 (vinte e quatro meses).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 2º.
O plano propicia atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, compatíveis com o contexto básico da profissão ao qual o Curso do estudante se refira, com condições de treinamento prático e de relacionamento humano.
Art. 2º.
O número total de vagas de estagiários é de 50 (cinqüenta), e deste total serão destinadas 20 (vinte) vagas para os estudantes de ensino superior, 25 (vinte e cinco) vagas para os de ensino médio e pós-médio e 5 (cinco) para estudantes com necessidades especiais envolvendo as áreas visuais, auditivas, físicas e mentais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 2º.
O número total de vagas de estagiários é de 61 (sessenta e um), e deste total serão destinadas 30 (trinta) vagas para os estudantes de ensino superior, 25 (vinte e cinco) vagas para os de ensino médio e pós-médio e 6 (seis) para estudantes com necessidades especiais envolvendo as áreas visuais, auditivas, físicas e mentais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 27 de abril de 2007.
Art. 2º.
O número total de vagas de estagiários é de 61 (sessenta e um), e deste total serão destinadas 35 (trinta e cinco) vagas para estudantes de ensino superior, 20 (vinte) vagas para estudantes do ensino médio e pós-médio e 6 (seis) vagas para estudantes com necessidades especiais envolvendo as áreas visuais, auditivas, físicas e mentais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 22, de 14 de abril de 2009.
Art. 2º.
O número total de vagas de estagiários é de 81 (oitenta e um), e deste total serão destinadas 49 (quarenta e nove) vagas para estudantes de ensino superior, 31 (trinta e uma) vagas para estudantes do ensino médio e 1 (uma) vaga para estudante do ensino pós-médio, ficando reservado o percentual de 10 % (dez por cento) do total de vagas para estudantes com necessidades especiais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 23, de 01 de junho de 2009.
Parágrafo único
Os estudantes com necessidades especiais poderão ocupar vagas de ensino superior ou ensino médio ou pós-médio, percebendo o valor da bolsa referente ao grau de ensino.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
Caberá ao estagiário:
Art. 3º.
A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
I –
cumprir, com todo empenho e interesse, toda programação estabelecida para seu estágio;
I –
identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
II –
observar e obedecer as normas internas de cada unidade organizacional da Câmara;
II –
menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
III –
elaborar e entregar ao supervisor do estágio relatório sobre seu estágio, na forma, prazo e padrões estabelecidos.
III –
valor da bolsa mensal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
IV –
carga horária semanal de 20 (vinte horas), distribuída nos horários de funcionamento da Câmara Municipal e compatível com o horário escolar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
V –
duração do estágio, obedecido ao período máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
VI –
obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
VII –
obrigação de apresentar relatórios à Assessoria da Área Administrativa, quadrimestral e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
VIII –
assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
IX –
condições de desligamento do estagiário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
X –
menção do convênio a que se vincula.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
Para caracterização e definição do estágio é necessária a celebração de convênio com a instituição de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e o Legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 4º.
O tempo de duração de cada estágio não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 4º.
O estudante de nível superior, a título de bolsa de estágio perceberá a importância mensal equivalente a R$ 399,30 (trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos), e o de segundo grau e de educação especial a importância de R$ 212,96 (duzentos e doze reais e noventa e seis centavos), pela jornada de vinte horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 4º.
O estudante de nível superior, a título de bolsa de estágio, perceberá a importância mensal equivalente a R$ 483,29 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), e o de segundo grau e de educação especial a importância de R$ 211,08 (duzentos e onze reais e oito centavos), pela jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 22, de 14 de abril de 2009.
Art. 4º.
Os valores das Bolsas de Estágio concedidas mensalmente aos estudantes que realizam estágio na Câmara Municipal passam a ser os seguintes:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 01 de junho de 2009.
I –
Estágio Nível Universitário: R$ 511,81 (quinhentos e onze reais e oitenta e um centavos);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 01 de junho de 2009.
II –
Estágio Nível Pós-Médio: R$ 275,88 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 01 de junho de 2009.
III –
Estágio Nível Médio: R$ 233,97 (duzentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 01 de junho de 2009.
§ 1º
Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além da proporcionalidade de jornada a que estiver submetida, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
§ 2º
A despesa decorrente da concessão da bolsa será através da dotação orçamentária 339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
§ 3º
O valor da bolsa de estágio será reajustado na mesma data e nas mesmas condições que forem percebidas pelos servidores públicos municipais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 22, de 14 de abril de 2009.
§ 4º
O valor da Bolsa de Estágio refere-se à jornada de atividade de 20 (vinte) horas semanais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 23, de 01 de junho de 2009.
Art. 5º.
O número total de vagas para Estagiários Nível Médio ou Nível Universitário será de 15 (quinze).
Art. 5º.
Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
I –
automaticamente, ao término do estágio;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
II –
a qualquer tempo no interesse da Administração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
III –
depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na Câmara Municipal ou na instituição de ensino;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
IV –
a pedido do estagiário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
V –
em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
VI –
pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias,consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
VII –
pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 6º.
Fica instituída Bolsa-Auxílio, que será concedida mensalmente a estudante que realizar estágio na Câmara, cujo valor é o que segue:
Art. 6º.
O supervisor do estágio será o chefe da divisão ou departamento em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade pelo menos igual ao do estagiário, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à Assessoria da Área Administrativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
I –
Estagiário Nível Universitário - R$ 330,00
II –
Estagiário Nível Médio - R$ 176,00
§ 1º
O valor da Bolsa-Auxílio será reajustado na mesma data e nas mesmas condições que forem deferidas aos servidores públicos municipais.
§ 1º
Na hipótese de o chefe não possuir nível de escolaridade igual, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior com, pelo menos, idêntico grau de escolaridade do estagiário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
§ 2º
O valor da Bolsas-Auxílio mencionado nos incisos I e II refere-se à jornada de atividades equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, sendo que para jornadas de 20 (vinte) horas semanais o valor a ser pago será dividido ao meio.
Art. 7º.
A Câmara fica autorizada a firmar contrato/convênio com organizações, públicas ou privadas, oneroso ou não, que atuem sob a égide da Lei Federal nº 6.494/77, as quais funcionem como agentes integradores entre as instituições de ensino e as organizações empresariais, no caso a Câmara.
Art. 7º.
Para a execução do disposto nesta Resolução, deverá a Assessoria da Área Administrativa:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
I –
articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágios;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
II –
participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
III –
solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
IV –
selecionar e receber os candidatos ao estágio;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
V –
lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela instituição de ensino e pelo agente de integração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
VI –
conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
VII –
receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e frequências do estagiário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
VIII –
receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
IX –
expedir o certificado de estágio;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
X –
apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
XI –
dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Resolução aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º.
Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 8º.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 ( trinta dias), a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 22, de 14 de abril de 2009.
§ 1º
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 22, de 14 de abril de 2009.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 22, de 14 de abril de 2009.
Art. 9º.
É vedada a concessão de vale-transporte, auxílio–alimentação e benefício da assistência saúde a estagiários.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 9º.
Fica assegurado ao estagiário auxílio-transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 22, de 14 de abril de 2009.