Lei Ordinária nº 3.793, de 30 de novembro de 2021
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.851, de 30 de março de 2022
Alterado(s) e acrescentado(s) dispositivos
Lei Ordinária nº 4.532, de 14 de abril de 2025
Revoga integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 2.011, de 06 de junho de 2009
Vigência entre 30 de Novembro de 2021 e 30 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.793, de 30 de novembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 3.793, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Auxílio Alimentação e/ou Refeição em Pecúnia que será concedido a todos os servidores ativos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser depositado em conta bancária de titularidade do servidor até o 5º (quinto) dia útil do mês.
§ 1º
O servidor fará jus ao Auxílio Alimentação e/ou Refeição, salvo por afastamento a serviço com percepção de diárias, e nas hipóteses descritas no artigo 3º desta Lei.
§ 2º
Considerar-se-á para atribuição do Auxílio Alimentação e/ou Refeição de períodos retroativos a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, ao mês.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado as licenças estabelecidas pelos arts. 92 e 94 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, bem como as faltas justificadas e a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Art. 2º.
O Auxílio Alimentação e/ou Refeição em Pecúnia, instituído por esta Lei:
I –
não terá natureza salarial ou remuneratória;
II –
terá caráter indenizatório;
III –
não será incorporado para quaisquer efeitos legais ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
IV –
não será considerado para efeitos de 13º salário;
V –
não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
VI –
não será caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
VII –
não será acumulável com outras espécies semelhantes, originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Parágrafo único
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único Auxílio Alimentação /ou Refeição, mediante opção.
Art. 3º.
O servidor não terá direito ao Auxílio Alimentação e/ou Refeição no período das licenças e afastamentos abaixo relacionados:
I –
licenças:
a)
licença para tratamento da própria saúde, após o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo nos últimos cinco anos em cargo de provimento efetivo;
b)
licença para tratamento de saúde em pessoa da família, quando não remunerada;
c)
quando convocado para o serviço militar;
d)
para concorrer a cargo eletivo;
e)
licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou rescisão do contrato de trabalho, serão descontados das verbas rescisórias, os valores do Auxílio Alimentação e/ou Refeição correspondente aos dias não trabalhados.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Revoga-se a Lei Municipal nº 2.011 de 14 de julho de 2009.
Disposições Preliminares
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
f)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.