Lei Ordinária nº 4.532, de 14 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4532

2025

14 de Abril de 2025

Altera e acresce dispositivos da/à Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 2021, conforme especifica.

a A
LEI Nº 4.532, DE 14 DE ABRIL DE 2025
    Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 2021, conforme especifica.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o Art. 29, inciso IV e ao Art. 45, §3º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
        Art. 1º. 
        Altera o “Art. 1º e seu § 1º e acresce o § 4º” à Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 2021, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica instituído o Auxílio-Alimentação e/ou Refeição em pecúnia que será concedido a todos os servidores efetivos ativos, ocupantes de cargo em comissão e vereadores da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$1.279,38 (hum mil e duzentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos).
          § 1º   O recebimento do Auxílio-Alimentação e/ou Refeição não ocorrerá quando houver afastamento com percepção de diárias e nas hipóteses descritas no artigo 3º desta Lei.
          § 4º   O valor fixado no caput será corrigido anualmente, em 1º de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – ou pelo índice que o substituir.”
          Art. 2º. 
          Altera o “parágrafo único do Art. 2º” da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 2021, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
            Parágrafo único   Havendo acumulação de cargos na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, haverá o recebimento de um único Auxílio-Alimentação e/ou Refeição, mediante opção.”
            Art. 3º. 
            Altera o “Art. 3º, caput, inciso II, alínea “b” e parágrafo único”, da Lei Municipal nº 3.793, de 30 de novembro de 2021, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 3º.   Não haverá recebimento de Auxílio-Alimentação e/ou Refeição nos períodos das licenças e afastamentos abaixo relacionados:
              b)   para exercer cargo eletivo, exceto a vereança na própria Câmara Municipal de Araucária;
              Parágrafo único   Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria, licença da vereança, renúncia, cassação ou perda do mandato, serão descontados das verbas rescisórias os valores do Auxílio-Alimentação e/ou Refeição correspondente aos dias não trabalhados.”
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
                Câmara Municipal de Araucária, 14 de abril de 2025.
                  EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente