Lei Ordinária nº 3.751, de 04 de outubro de 2021
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.834, de 24 de fevereiro de 2022
Vigência entre 11 de Outubro de 2021 e 15 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.751, de 04 de outubro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 3.751, de 04 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o funcionamento com as atividades de lanchonete ou de restaurante aos estabelecimentos com licenciamento vigente e que hoje atuam no Município de Araucária com as seguintes atividades:
I –
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento;
II –
discotecas, danceterias, salões de dança, casas noturnas e similares;
III –
organização de eventos, exceto culturais e esportivos;
IV –
serviços de bufê e outros serviços de comida preparada.
Parágrafo único
A faculdade de funcionamento atribuída por esta Lei é excepcional, válida enquanto vigorar a situação de emergência em saúde pública ou estado de calamidade provocado pelo novo Coronavírus (COVID-19), e afasta a exigência de inclusão prévia dos ramos de atividade de lanchonete ou de restaurante no Cadastro fiscal ou no Alvará de Licença para localização.
Art. 2º.
Para que funcionem com as atividades facultadas nesta Lei, os referidos estabelecimentos deverão adaptar o serviço prestado para que preencham as características típicas de lanchonete ou de restaurante, e os requisitos normativos existentes, em todas as esferas federativas, notadamente àqueles relativos à segurança alimentar e às Secretarias de Saúde e Meio Ambiente do Município de Araucária, observando a exceção do parágrafo único do Artigo 1º.
§ 1º
Os estabelecimentos comerciais estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes e, o não cumprimento dos requisitos legais mencionados no caput desse artigo ensejará a aplicação da respectiva sanção, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Para o desenvolvimento das atividades, os estabelecimentos também deverão atender a todas as medidas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) previstas em legislação específica e nas orientações, protocolos e demais normativas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.