Resolução nº 25, de 16 de março de 2010
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 27, de 09 de julho de 2010
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 29, de 14 de junho de 2011
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 32, de 22 de março de 2012
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 33, de 23 de março de 2012
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 35, de 15 de maio de 2012
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 43, de 27 de fevereiro de 2014
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 52, de 21 de junho de 2016
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 56, de 19 de dezembro de 2016
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 62, de 20 de junho de 2017
Alterado(s) e acrescentado(s) dispositivos
Resolução nº 79, de 30 de novembro de 2020
Alterado(s) e acrescentado(s) dispositivos
Resolução nº 80, de 06 de abril de 2021
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 88, de 29 de março de 2023
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 5, de 28 de agosto de 1998
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 22, de 14 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 23, de 01 de junho de 2009
Vigência entre 16 de Março de 2010 e 8 de Julho de 2010.
Dada por Resolução nº 25, de 16 de março de 2010
Dada por Resolução nº 25, de 16 de março de 2010
Art. 1º.
Fica alterado o Plano de Incentivo à Profissionalização do Estudante regularmente matriculado e que venha frequentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, de ensino pós-médio ou educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais e reconhecidos.
§ 1º
O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pela Diretoria Geral, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano.
§ 2º
Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos neste Legislativo.
§ 3º
O prazo máximo de estágio será de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º.
O número total de vagas de estagiários é de 81 (oitenta e um), e deste total serão destinadas 49 (quarenta e nove) vagas para estudantes de ensino superior, 29 (vinte e nove) vagas para estudantes de ensino médio, 2 (duas) vagas para educação especial e 1 (uma) vaga para estudante de ensino pós-médio, ficando reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas para estudantes portadores de deficiência.
Art. 3º.
A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:
I –
identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível;
II –
menção de que o estágio não acarretará qualquer vinculo empregatício;
III –
valor da bolsa mensal;
IV –
carga horária semanal de 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento da Câmara Municipal e compatível com o horário escolar;
V –
duração do estágio, obedecido o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
VI –
obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
VII –
obrigação de apresentar relatórios à Assessoria da Área Administrativa, quadrimestral e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem conferidas;
VIII –
assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
IX –
condições de desligamento do estagiário;
X –
menção do convênio a que se vincula.
Parágrafo único
Para caracterização e definição do estágio é necessária a celebração de convênio com a instituição de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e o Legislativo.
Art. 4º.
Os valores das Bolsas de Estágio concedidas mensalmente aos estudantes que realizam estágio na Câmara Municipal são os seguintes:
I –
Estágio Nível Superior: R$ 512,81 (quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos);
II –
Estágio Ensino Pós-Médio: R$ 275,88 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos);
III –
Estágio Ensino Médio e de Educação Especial: R$ 223,97 (duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
§ 1º
Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetida, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas.
§ 2º
A despesa decorrente da concessão da bolsa será através da dotação própria do orçamento do Legislativo.
§ 3º
O valor da Bolsa de Estágio será reajustado na mesma data e nas mesmas condições que forem percebidas pelos servidores públicos municipais, através de Resolução.
§ 4º
O valor da Bolsa de Estágio refere-se à jornada de atividade de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 5º.
Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
I –
automaticamente, ao término do estágio;
II –
a qualquer tempo, no interesse da Administração;
III –
depois de decorrido 1/3 (um terço) do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na Câmara Municipal ou na instituição de ensino;
IV –
a pedido do estagiário;
V –
em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI –
pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;
VII –
pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 6º.
O Supervisor do estágio será o Chefe da Divisão, Assessor de Área ou Diretor de Departamento em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade pelo menos igual ao do estagiário, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à Assessoria da Área Administrativa.
Parágrafo único
Na hipótese de o Chefe, Assessor ou Diretor não possuir nível de escolaridade igual, o Supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior com, pelo menos, idêntico grau de escolaridade do estagiário.
Art. 7º.
Para a execução no disposto nesta Resolução, deverá a Diretoria Geral:
I –
articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
II –
participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;
III –
solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
IV –
selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V –
conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento;
VI –
receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e frequências dos estagiários;
VII –
receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
VIII –
apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados;
IX –
dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Resolução aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.
Art. 8º.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 9º.
Fica assegurado ao estagiário auxílio-transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
Art. 10.
Para casos omissos na presente Resolução, deverão ser aplicados os termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 11.
Revogam-se as Resoluções de nºs 5/1998, 11/2002, 22/2009 e 23/2009.
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.