Lei Ordinária nº 3.184, de 26 de outubro de 2017
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.373, de 13 de março de 2024
Vigência a partir de 13 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.373, de 13 de março de 2024
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.373, de 13 de março de 2024.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.373, de 13 de março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.373, de 13 de março de 2024
Art. 1º.
Ficam instituídos, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, os critérios para a concessão das gratificações atribuídas aos servidores efetivos em função do exercício de atividades de natureza especial e pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, previstas nos arts. 83 e 85 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, bem como os respectivos valores mensais concedidos de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º.
A gratificação pelo exercício de atividades de natureza especial, observará o seguinte:
I –
Será devida pelo exercício das atividades previstas no art. 83 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006;
II –
Em se tratando da participação em comissão, sua composição e o funcionamento observará o Regulamento Geral das Comissões Administrativas da
Câmara Municipal, conforme disposto em Resolução;
III –
A gratificação mensal será devida em conformidade com o Anexo I desta Lei.
Art. 3º.
A gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006,
observará o seguinte:
I –
Será devida ao servidor designado, de forma individual ou colegiada, para a realização de trabalho considerado relevante, técnico ou científico, que apresente características de essencialidade e peculiaridade a uma profissão ou ofício e que se oriente por meio de procedimentos metodológicos específicos.
II –
Em se tratando de participação em comissão, sua composição e funcionamento observará o Regulamento Geral das Comissões Administrativas da
Câmara Municipal, conforme disposto em Resolução;
III –
A gratificação mensal será devida em conformidade com o Anexo II desta Lei.
§ 1º
Para fins de concessão da gratificação de que trata o caput, considera-se:
a)
relevante: o trabalho que, mediante prévio juízo da conveniência e oportunidade administrativa, contribui de forma efetiva e diferenciada para a consecução dos objetivos institucionais, acarretando ao executor o acréscimo na habitualidade das atribuições de seu cargo, bem como as que demandem participação em comissões, grupos de trabalho e bancas examinadoras;
b)
técnico: o trabalho peculiar a uma profissão ou ofício, que demande aplicação direta do esforço físico e mental do servidor que o realiza, a fim assegurar resultados, previamente estabelecidos pela administração, podendo ser executado com ou sem ajuda direta de máquinas, equipamentos ou quaisquer outros instrumentos;
c)
científico: o que é produto de pesquisa científica, com a utilização do método científico para demonstrar uma dada relação entre fatos ou fenômenos, cujo objeto tenha pertinência com as atividades do Poder Legislativo Municipal, ou seja de interesse deste.
§ 2º
A gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico compensará, para todos os efeitos, a prestação de serviços extraordinários.
§ 3º
É vedada a concessão da gratificação de que trata o caput nos casos em que a atividade designada ao servidor esteja integralmente compreendida
dentre as atribuições legais do cargo, ou que decorra de mera aplicação de conhecimentos burocráticos regulados pela própria Administração, desprovidas de qualquer complexidade intelectual.
Art. 4º.
Os valores das gratificações constantes dos Anexos I e II desta Lei serão reajustados na mesma proporção e data do reajuste concedido aos servidores
municipais.
Art. 5º.
As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Araucária.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
ANEXO I - TABELA DE VALORES DE GRATIFICAÇÃO MENSAL PELO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES DE NATUREZA ESPECIAL
| ITEM | DESIGNAÇÃO | QTDE | VALOR MENSAL |
| 1 | Pregoeiro | 02 | R$ 3.500,00 |
| 2 | Presidente de Comissão Permanente ou de Comitê | 06 | R$ 3.500,00 |
| 3 | Secretário ou Membro de Comissão Permanente ou de Comitê | 13 | R$ 2.000,00 |
ANEXO II - TABELA DE VALORES DE GRATIFICAÇÃO MENSAL PELA REALIZAÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE, TÉCNICO OU CIENTÍFICO
| ITEM | DESIGNAÇÃO | QTDE | VALOR MENSAL |
| 01 | Presidente de Comissão | 05 | R$ 1.500,00 |
| 02 | Secretário ou Membro de Comissão | 10 | R$ 1.100,00 |
| 03 | Tesouraria | 01 | R$ 2.500,00 |
| 04 | Fiscal de Contratos | 02 | R$ 3.000,00 |
| 05 | Gestor de Frotas | 01 | R$ 1.500,00 |
| 06 | Gestor do Portal de Transparência | 01 | R$ 1.500,00 |
| 07 | Responsáveis SIM-AM e SIAP | 06 | R$ 2.000,00 |
| 08 | Outros trabalhos relevantes, técnico ou científico, exceto Comissões | 04 | R$ 1.300,00 |
| 09 | Equipe de apoio | 03 | R$ 1.500,00 |