Resolução nº 15, de 23 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

15

2004

23 de Junho de 2004

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA.

a A
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 18, de 15 de dezembro de 2005
Vigência entre 23 de Junho de 2004 e 22 de Abril de 2015.
Dada por Resolução nº 15, de 23 de junho de 2004
Disposições Preliminares
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 23 DE JUNHO DE 2004
    Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Araucária, conforme especifica
      A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de transporte e diárias a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Araucária, obedecerão as disposições desta Resolução. 
            Art. 2º. 
             Ao Vereador e/ou Servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da administração do Poder Legislativo, serão concedidas indenizações, constituídas, além do transporte, de diária, que se destinará: 
              I – 
              a indenizar despesas com alimentação, estada, pernoite e transporte realizado no perímetro urbano do Município de destino através de táxi ou ônibus;
                II – 
                indenização ao Vereador ou Servidor que ausentar-se do Município.
                  Parágrafo único  
                  Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com o cargo ou função.
                    CAPÍTULO II
                    DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
                      Seção I
                      DA AUTORIZAÇÃO
                        Art. 3º. 
                        O Vereador ou Servidor que necessite deslocar-se da sede do Município, nos termos do art. 2º desta Resolução, deverá solicitar por escrito a autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida justificativa e comprovação da necessidade de deslocamento.
                          § 1º 
                          A diária somente será concedida após o despacho do Presidente. 
                            § 2º 
                            Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações após a realização do evento em que deu origem ao pedido. 
                              § 3º 
                              Os casos de afastamento superiores a 5 (cinco) dias deverão ter aprovação da Comissão Executiva.
                                § 4º 
                                 Em caso de solicitação de diárias do Presidente da Câmara, deverá haver a concordância dos demais integrantes da Comissão Executiva.
                                  Seção II
                                  DO DIREITO A DIÁRIAS
                                    Art. 4º. 
                                    Não gera direito a diárias:
                                      I – 
                                      o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º, I e II; 
                                        II – 
                                        quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários.
                                          III – 
                                          o deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara, ou da Comissão Executiva, conforme o caso.
                                            Seção III
                                            DO PERÍODO DA CONCESSÃO 
                                              Art. 5º. 
                                              As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez, ou ainda, pagas através da próxima folha de pagamento. 
                                                § 1º 
                                                Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação à data da saída do Vereador ou Servidor, se solicitadas ao Presidente ou à Comissão Executiva, conforme o caso, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
                                                  § 2º 
                                                  A antecipação dos valores da diária não exime o beneficiário da prestação de contas.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DAS INDENIZAÇÕES
                                                      Art. 6º. 
                                                       A indenização de transporte de que trata esta Resolução corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo rodoviário ou aéreo. 
                                                        § 1º 
                                                        Se o transporte for realizado em veículo oficial da Câmara Municipal, não haverá qualquer tipo de indenização.
                                                          § 2º 
                                                          Em caso do Vereador ou Servidor optar em deslocar-se com veículo de propriedade privada, não será devida indenização de que trata esta Resolução, sendo as ocorrências quanto à responsabilização financeira ou civil que possa ocorrer do deslocamento, de responsabilidade pessoal do proprietário.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                              Seção I
                                                              DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                Art. 7º. 
                                                                Toda concessão de indenização de transporte ou diárias corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 5 (cinco) dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar:
                                                                  I – 
                                                                  atestado ou certificado de frequência, documento fiscal, ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária; 
                                                                    II – 
                                                                     relatório circunstanciado do evento, curso, viagem, ou similar. 
                                                                      Seção II
                                                                      DAS PENALIDADES PELA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O valor correspondente à multa de que trata este artigo, poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente.
                                                                            Seção III
                                                                            DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO UTILIZADOS 
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Caso ocorra o cancelamento total ou parcial da viagem por motivo justificável, a não utilização dos valores requeridos para as indenizações diárias, em caso de concessão antecipada, ensejará a sua devolução.
                                                                                § 1º 
                                                                                A devolução de valores correspondentes às indenizações deverá ocorrer no mesmo exercício da concessão, deverão ser estornados e os valores da dotação orçamentária retornar para a rubrica própria. 
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A devolução dos recursos não utilizados deverá se dar no mesmo prazo fixado no art. 7° para apresentação da prestação de contas.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá a mesma penalidade descrita no art. 8º.
                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                      DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O valor da diária será de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) que poderá ser corrigido anualmente através de Resolução e aplicando-se os índices oficiais de inflação. ( Valor alterado pela Resolução nº 18 de 2005 )
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite. 
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Considerando-se como pernoite, para fins desta Resolução, a estada em hotel ou o período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite. 
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:
                                                                                                I – 
                                                                                                uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município; 
                                                                                                  II – 
                                                                                                  meia diária, em horários inferiores a cada 24 horas. 
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    As diárias superiores a 10 (dez) dias serão calculadas com redução de 50% (cinquenta por cento). 
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                        Câmara Municipal de Araucária, 23 de junho de 2004.

                                                                                                        IRINEU CANTADOR
                                                                                                        Presidente