Resolução nº 15, de 23 de junho de 2004
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)
Resolução nº 18, de 15 de dezembro de 2005
Vigência entre 23 de Junho de 2004 e 22 de Abril de 2015.
Dada por Resolução nº 15, de 23 de junho de 2004
Dada por Resolução nº 15, de 23 de junho de 2004
Art. 1º.
A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de transporte e diárias a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Araucária, obedecerão as disposições desta Resolução.
Art. 2º.
Ao Vereador e/ou Servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da administração do Poder Legislativo, serão concedidas indenizações, constituídas, além do transporte, de diária, que se destinará:
I –
a indenizar despesas com alimentação, estada, pernoite e transporte realizado no perímetro urbano do Município de destino através de táxi ou ônibus;
II –
indenização ao Vereador ou Servidor que ausentar-se do Município.
Parágrafo único
Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com o cargo ou função.
Art. 3º.
O Vereador ou Servidor que necessite deslocar-se da sede do Município, nos termos do art. 2º desta Resolução, deverá solicitar por escrito a autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida justificativa e comprovação da necessidade de deslocamento.
§ 1º
A diária somente será concedida após o despacho do Presidente.
§ 2º
Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações após a realização do evento em que deu origem ao pedido.
§ 3º
Os casos de afastamento superiores a 5 (cinco) dias deverão ter aprovação da Comissão Executiva.
§ 4º
Em caso de solicitação de diárias do Presidente da Câmara, deverá haver a concordância dos demais integrantes da Comissão Executiva.
Art. 4º.
Não gera direito a diárias:
I –
o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º, I e II;
II –
quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários.
III –
o deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara, ou da Comissão Executiva, conforme o caso.
Art. 5º.
As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez, ou ainda, pagas através da próxima folha de pagamento.
§ 1º
Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação à data da saída do Vereador ou Servidor, se solicitadas ao Presidente ou à Comissão Executiva, conforme o caso, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º
A antecipação dos valores da diária não exime o beneficiário da prestação de contas.
Art. 6º.
A indenização de transporte de que trata esta Resolução corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo rodoviário ou aéreo.
§ 1º
Se o transporte for realizado em veículo oficial da Câmara Municipal, não haverá qualquer tipo de indenização.
§ 2º
Em caso do Vereador ou Servidor optar em deslocar-se com veículo de propriedade privada, não será devida indenização de que trata esta Resolução, sendo as ocorrências quanto à responsabilização financeira ou civil que possa ocorrer do deslocamento, de responsabilidade pessoal do proprietário.
Art. 7º.
Toda concessão de indenização de transporte ou diárias corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 5 (cinco) dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar:
I –
atestado ou certificado de frequência, documento fiscal, ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária;
II –
relatório circunstanciado do evento, curso, viagem, ou similar.
Art. 8º.
Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.
Parágrafo único
O valor correspondente à multa de que trata este artigo, poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente.
Art. 9º.
Caso ocorra o cancelamento total ou parcial da viagem por motivo justificável, a não utilização dos valores requeridos para as indenizações diárias, em caso de concessão antecipada, ensejará a sua devolução.
§ 1º
A devolução de valores correspondentes às indenizações deverá ocorrer no mesmo exercício da concessão, deverão ser estornados e os valores da dotação orçamentária retornar para a rubrica própria.
§ 2º
A devolução dos recursos não utilizados deverá se dar no mesmo prazo fixado no art. 7° para apresentação da prestação de contas.
§ 3º
Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá a mesma penalidade descrita no art. 8º.
Art. 10.
O valor da diária será de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) que poderá ser corrigido anualmente através de Resolução e aplicando-se os índices oficiais de inflação. ( Valor alterado pela Resolução nº 18 de 2005 )
§ 1º
A diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite.
§ 2º
Considerando-se como pernoite, para fins desta Resolução, a estada em hotel ou o período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite.
§ 3º
Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:
I –
uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município;
II –
meia diária, em horários inferiores a cada 24 horas.
§ 4º
As diárias superiores a 10 (dez) dias serão calculadas com redução de 50% (cinquenta por cento).