Resolução nº 15, de 23 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

15

2004

23 de Junho de 2004

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA.

a A
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 18, de 15 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 23 de Abril de 2015.
Dada por Resolução nº 50, de 23 de abril de 2015
Disposições Preliminares
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 23 DE JUNHO DE 2004
    Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Araucária, conforme especifica
      A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de transporte e diárias a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Araucária, obedecerão as disposições desta Resolução. 
            Art. 2º. 
             Ao Vereador e/ou Servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da administração do Poder Legislativo, serão concedidas indenizações, constituídas, além do transporte, de diária, que se destinará: 
              I – 
              a indenizar despesas com alimentação, estada, pernoite e transporte realizado no perímetro urbano do Município de destino através de táxi ou ônibus;
                II – 
                indenização ao Vereador ou Servidor que ausentar-se do Município.
                  Parágrafo único  
                  Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com o cargo ou função.
                    CAPÍTULO II
                    DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
                      Seção I
                      DA AUTORIZAÇÃO
                        Art. 3º. 
                        O Vereador ou Servidor que necessite deslocar-se da sede do Município, nos termos do art. 2º desta Resolução, deverá solicitar por escrito a autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida justificativa e comprovação da necessidade de deslocamento.
                          § 1º 
                          A diária somente será concedida após o despacho do Presidente. 
                            § 2º 
                            Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações após a realização do evento em que deu origem ao pedido. 
                              § 3º 
                              Os casos de afastamento superiores a 5 (cinco) dias deverão ter aprovação da Comissão Executiva.
                                § 4º 
                                 Em caso de solicitação de diárias do Presidente da Câmara, deverá haver a concordância dos demais integrantes da Comissão Executiva.
                                  Seção II
                                  DO DIREITO A DIÁRIAS
                                    Art. 4º. 
                                    Não gera direito a diárias:
                                      I – 
                                      o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º, I e II; 
                                        II – 
                                        quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários.
                                          III – 
                                          o deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara, ou da Comissão Executiva, conforme o caso.
                                            Seção III
                                            DO PERÍODO DA CONCESSÃO 
                                              Art. 5º. 
                                              As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez, ou ainda, pagas através da próxima folha de pagamento. 
                                                § 1º 
                                                Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação à data da saída do Vereador ou Servidor, se solicitadas ao Presidente ou à Comissão Executiva, conforme o caso, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
                                                  § 2º 
                                                  A antecipação dos valores da diária não exime o beneficiário da prestação de contas.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DAS INDENIZAÇÕES
                                                      Art. 6º. 
                                                       A indenização de transporte de que trata esta Resolução corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo rodoviário ou aéreo. 
                                                        § 1º 
                                                        Se o transporte for realizado em veículo oficial da Câmara Municipal, não haverá qualquer tipo de indenização.
                                                          § 2º 
                                                          Em caso do Vereador ou Servidor optar em deslocar-se com veículo de propriedade privada, não será devida indenização de que trata esta Resolução, sendo as ocorrências quanto à responsabilização financeira ou civil que possa ocorrer do deslocamento, de responsabilidade pessoal do proprietário.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                              Seção I
                                                              DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                Art. 7º. 
                                                                Toda concessão de indenização de transporte ou diárias corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 5 (cinco) dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar:
                                                                  I – 
                                                                  atestado ou certificado de frequência, documento fiscal, ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária; 
                                                                    II – 
                                                                     relatório circunstanciado do evento, curso, viagem, ou similar. 
                                                                      Seção II
                                                                      DAS PENALIDADES PELA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O valor correspondente à multa de que trata este artigo, poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente.
                                                                            Seção III
                                                                            DEVOLUÇÃO DOS VALORES NÃO UTILIZADOS 
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Caso ocorra o cancelamento total ou parcial da viagem por motivo justificável, a não utilização dos valores requeridos para as indenizações diárias, em caso de concessão antecipada, ensejará a sua devolução.
                                                                                § 1º 
                                                                                A devolução de valores correspondentes às indenizações deverá ocorrer no mesmo exercício da concessão, deverão ser estornados e os valores da dotação orçamentária retornar para a rubrica própria. 
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A devolução dos recursos não utilizados deverá se dar no mesmo prazo fixado no art. 7° para apresentação da prestação de contas.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá a mesma penalidade descrita no art. 8º.
                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                      DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O valor da diária será de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) que poderá ser corrigido anualmente através de Resolução e aplicando-se os índices oficiais de inflação. ( Valor alterado pela Resolução nº 18 de 2005 )
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite. 
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Considerando-se como pernoite, para fins desta Resolução, a estada em hotel ou o período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite. 
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:
                                                                                                I – 
                                                                                                uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município; 
                                                                                                  II – 
                                                                                                  meia diária, em horários inferiores a cada 24 horas. 
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    As diárias superiores a 10 (dez) dias serão calculadas com redução de 50% (cinquenta por cento). 
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                        Câmara Municipal de Araucária, 23 de junho de 2004.

                                                                                                        IRINEU CANTADOR
                                                                                                        Presidente