Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

11

2002

16 de Dezembro de 2002

Altera a resolução nº 05/98, que criou o plano de incentivo à profissionalização do estudante, conforme especifica.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 25, de 16 de março de 2010
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 22, de 14 de abril de 2009
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 23, de 01 de junho de 2009
Vigência entre 16 de Dezembro de 2002 e 15 de Março de 2010.
Dada por Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002
Disposições Preliminares
RESOLUÇÃO Nº 11, 16 DE DEZEMBRO DE 2002

    Altera a Resolução n° 005/98, que criou o Plano de Incentivo à Profissionalização do Estudante, conforme especifica.

      A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
        Art. 1º. 
        Ficam alterados todos os artigos da Resolução nº 005/98, que criou o Plano de Incentivo à Profissionalização do Estudante, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica criado o Plano de Incentivo à Profissionalização do Estudante regularmente matriculado e que venha freqüentando, efetivamente, cursos de ensino superior, de ensino médio, de ensino pós-médio ou educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.
          § 1º   O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pela Assessoria da Área Administrativa, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo- se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
          § 2º   Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos neste Legislativo.
          § 3º   O prazo máximo de estágio será de 24 (vinte e quatro meses).
          Art. 2º.   O número total de vagas de estagiários é de 50 (cinqüenta), e deste total serão destinadas 20 (vinte) vagas para os estudantes de ensino superior, 25 (vinte e cinco) vagas para os de ensino médio e pós-médio e 5 (cinco) para estudantes com necessidades especiais envolvendo as áreas visuais, auditivas, físicas e mentais.
          Parágrafo único   Os estudantes com necessidades especiais poderão ocupar vagas de ensino superior ou ensino médio ou pós-médio, percebendo o valor da bolsa referente ao grau de ensino.
          Art. 3º.   A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:
          I  –  identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível;
          II  –  menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
          III  –  valor da bolsa mensal;
          IV  –  carga horária semanal de 20 (vinte horas), distribuída nos horários de funcionamento da Câmara Municipal e compatível com o horário escolar;
          V  –  duração do estágio, obedecido ao período máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
          VI  –  obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
          VII  –  obrigação de apresentar relatórios à Assessoria da Área Administrativa, quadrimestral e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
          VIII  –  assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
          IX  –  condições de desligamento do estagiário;
          X  –  menção do convênio a que se vincula.
          Parágrafo único   Para caracterização e definição do estágio é necessária a celebração de convênio com a instituição de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e o Legislativo.
          Art. 4º.   O estudante de nível superior, a título de bolsa de estágio perceberá a importância mensal equivalente a R$ 399,30 (trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos), e o de segundo grau e de educação especial a importância de R$ 212,96 (duzentos e doze reais e noventa e seis centavos), pela jornada de vinte horas semanais.
          § 1º   Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além da proporcionalidade de jornada a que estiver submetida, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência.
          § 2º   A despesa decorrente da concessão da bolsa será através da dotação orçamentária 339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA.
          Art. 5º.   Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
          I  –  automaticamente, ao término do estágio;
          II  –  a qualquer tempo no interesse da Administração;
          III  –  depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho na Câmara Municipal ou na instituição de ensino;
          IV  –  a pedido do estagiário;
          V  –  em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
          VI  –  pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias,consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio; e
          VII  –  pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
          Art. 6º.   O supervisor do estágio será o chefe da divisão ou departamento em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade pelo menos igual ao do estagiário, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à Assessoria da Área Administrativa.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          § 1º   Na hipótese de o chefe não possuir nível de escolaridade igual, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior com, pelo menos, idêntico grau de escolaridade do estagiário.
          § 2º   (Revogado)
          Art. 7º.   Para a execução do disposto nesta Resolução, deverá a Assessoria da Área Administrativa:
          I  –  articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágios;
          II  –  participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;
          III  –  solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
          IV  –  selecionar e receber os candidatos ao estágio;
          V  –  lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela instituição de ensino e pelo agente de integração;
          VI  –  conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento;
          VII  –  receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e frequências do estagiário;
          VIII  –  receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
          IX  –  expedir o certificado de estágio;
          X  –  apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados; e
          XI  –  dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Resolução aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.
          Art. 8º.   Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Câmara Municipal.
          Art. 9º.   É vedada a concessão de vale-transporte, auxílio–alimentação e benefício da assistência saúde a estagiários.
          Art. 2º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 003/99 e 001/2000.
            Art. 3º. 
            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
              Câmara Municipal de Araucária, 16 de dezembro de 2002.

              WILSON ROBERTO DAVID MOTA
              Presidente