Resolução nº 5, de 28 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

1998

28 de Agosto de 1998

Cria o plano de incentivo à profissionalização do estudante de nível de segundo e terceiro graus, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 25, de 16 de março de 2010
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 11, de 16 de dezembro de 2002
Alterado(s) dispositivo(s) pelo(a)  Resolução nº 19, de 27 de abril de 2007
Vigência entre 28 de Agosto de 1998 e 15 de Dezembro de 2002.
Dada por Resolução nº 5, de 28 de agosto de 1998
Disposições Preliminares
RESOLUÇÃO Nº 05/1998
    Cria o Plano de Incentivo à Profissionalização do Estudante de Nível de Segundo e Terceiro Graus, e dá outras providências.
      A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
        Art. 1º. 
        Fica criado o Plano de Incentivo à Profissionalização do Estudante de Nível de Segundo e Terceiro Graus, que visa propiciar, dentro da estrutura organizacional da Câmara Municipal, a realização de atividades para a promoção do desenvolvimento de tarefas elementares, a familiarização com situações particulares, o desenvolvimento de habilidades analíticas e sintéticas, de conformidade com o respectivo nível escolar, através de estágio de estudantes, de interesse curricular ou não, entendido o estágio como uma estratégia de profissionalização que complemente o processo ensino- aprendizagem, nos termos da Lei Federal nº 6.494/77.
          Art. 2º. 
          O plano propicia atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, compatíveis com o contexto básico da profissão ao qual o Curso do estudante se refira, com condições de treinamento prático e de relacionamento humano.
            Art. 3º. 
            Caberá ao estagiário:
              I – 
              cumprir, com todo empenho e interesse, toda programação estabelecida para seu estágio;
                II – 
                observar e obedecer as normas internas de cada unidade organizacional da Câmara;
                  III – 
                  elaborar e entregar ao supervisor do estágio relatório sobre seu estágio, na forma, prazo e padrões estabelecidos.
                    Art. 4º. 
                    O tempo de duração de cada estágio não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
                      Art. 5º. 
                      O número total de vagas para Estagiários Nível Médio ou Nível Universitário será de 15 (quinze).
                        Art. 6º. 
                        Fica instituída Bolsa-Auxílio, que será concedida mensalmente a estudante que realizar estágio na Câmara, cujo valor é o que segue:
                          I – 
                          Estagiário Nível Universitário - R$ 330,00
                            II – 
                            Estagiário Nível Médio - R$ 176,00
                              § 1º 
                              O valor da Bolsa-Auxílio será reajustado na mesma data e nas mesmas condições que forem deferidas aos servidores públicos municipais.
                                § 2º 
                                O valor da Bolsas-Auxílio mencionado nos incisos I e II refere-se à jornada de atividades equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, sendo que para jornadas de 20 (vinte) horas semanais o valor a ser pago será dividido ao meio.
                                  Art. 7º. 
                                  A Câmara fica autorizada a firmar contrato/convênio com organizações, públicas ou privadas, oneroso ou não, que atuem sob a égide da Lei Federal nº 6.494/77, as quais funcionem como agentes integradores entre as instituições de ensino e as organizações empresariais, no caso a Câmara.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                      Câmara Municipal de Araucária, 28 de agosto de 1998.

                                      JOÃO RENATO CANTELLE
                                      Presidente