Resolução nº 60, de 20 de junho de 2017
Altera o(a)
Resolução nº 50, de 23 de abril de 2015
Art. 1º.
O “caput” do art. 9º da Resolução de n° 50, de 23 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
O solicitante da diária deverá protocolar e enviar via memorando para a Controladoria, em até 5 (cinco) dias úteis, a prestação de contas, na qual deverá constar obrigatoriamente:
Art. 2º.
Ficam acrescentados os parágrafos 4º, 5º e 6º, no art. 9º, da Resolução de n° 50, de 23 de abril de 2015, com a s eguinte redação:
§ 4º
Os valores referentes à concessão de diárias deverão ser escrituradas pela Divisão Financeira Contábil em contas de Controle, procedendo-se a baixa depois de recebidas as respectivas prestações de contas.
§ 5º
A Controladoria, constatando a regularidade na prestação de contas, encaminhará a documentação referente para a Divisão Financeira Contábil efetuar a baixa e anexá-la ao processo de origem.
§ 6º
Cabe à Divisão Financeira Contábil enviar mensalmente à Controladoria informação do saldo da conta de controle de prestação de contas e de possíveis pendências na mesma.
Art. 3º.
EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.