Resolução nº 86, de 29 de novembro de 2022
Alterado(s) e acrescentado(s) dispositivos
Resolução nº 92, de 12 de março de 2024
Vigência a partir de 12 de Março de 2024.
Dada por Resolução nº 92, de 12 de março de 2024
Dada por Resolução nº 92, de 12 de março de 2024
Art. 1º.
O uso e o controle de veículos oficiais parlamentares da Câmara Municipal de Araucária reger-se-á pelas disposições desta Resolução.
Parágrafo único
Considera-se veículo oficial parlamentar da Câmara Municipal de Araucária, para fins desta Resolução, os veículos locados utilizados pelos Vereadores com destinação exclusiva à atividade parlamentar.
Art. 2º.
Os veículos oficiais parlamentares somente poderão ser utilizados para a atividade parlamentar de interesse público, sendo terminantemente proibida a utilização destes para finalidades diversas.
§ 1º
A utilização dos veículos deve observar os princípios que regem a Administração Pública.
§ 2º
O uso indevido dos veículos é passível de penas disciplinares e sanções civis e administrativas aos responsáveis envolvidos.
Art. 3º.
Os veículos oficiais parlamentares somente poderão transitar portando letreiro de identificação, na forma do artigo 4º desta Resolução.
Art. 4º.
O letreiro de identificação será afixado nas laterais dos veículos, em posição de fácil visibilidade à distância, com letras de tamanho não inferior a dez (10) centímetros, nele constando a identificação da Câmara Municipal de Araucária, o gabinete a que o veículo serve, acompanhado da expressão: “Uso exclusivo em serviço”.
§ 1º
Deverá ser afixado letreiro na parte traseira do veículo informando número de telefone para eventuais denúncias, informações e reclamações quanto ao uso do veículo.
§ 2º
A Administração da Câmara Municipal de Araucária definirá o modelo padrão do letreiro que será utilizado em todos os veículos.
§ 3º
Fica vedada a utilização de qualquer outro letreiro diverso do definido pela Administração, bem como a colocação de adesivos, banners, ou qualquer outro tipo de imagem ou informação nos veículos oficiais parlamentares.
Art. 5º.
Os veículos oficiais parlamentares somente serão disponibilizados aos Vereadores após assinatura do termo de responsabilidade de uso conforme modelo adotado pela Administração que deverá conter no mínimo:
I –
Descrição da marca e modelo do veículo;
II –
placa e número do Renavam do Veículo;
III –
Compromisso de uso nos termos contidos na presente Resolução;
IV –
Nome e assinatura do Vereador.
Art. 6º.
A condução dos veículos oficiais parlamentares somente poderá ser realizada por:
§ 1º
Vereador, desde que:
a)
Tenha como missão, servir a gestão pública, respeitando os princípios constitucionais da Administração Pública;
b)
Seja portador de Carteira Nacional de Habilitação em vigência adequada a condução do veículo;
c)
Ficará responsável pelos seus atos enquanto condutor, quais gerarem danos ao erário, ou nas searas Administrativas, Civis e Penais;
§ 2º
Chefe de Gabinete ou Assessor de Vereador desde que:
a)
Seja portador de Carteira Nacional de Habilitação em vigência adequada a condução do veículo;
b)
Para cumprimentos as ordens emanadas hierarquicamente superiores e legais;
c)
Respondam pelos seus atos que gerem danos ao erário, nas searas Administrativa, Civil e Penal.
Art. 7º.
A utilização do Veículo Oficial Parlamentar será restrita aos limites territoriais do município de Araucária, podendo ser utilizado nos municípios limítrofes havendo relevante interesse da atividade parlamentar e em casos de viagens, observado o que dispõe o art. 8º desta Resolução.
Art. 8º.
Os veículos oficiais parlamentares deverão ser utilizados em dias de expediente da Câmara Municipal.
§ 1º
Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o Presidente poderá autorizar o uso de veículos fora do expediente regulamentar.
§ 2º
Consideram-se casos excepcionais, o uso de veículo nos dias não úteis, para:
I –
viagens de representação em solenidades dentro e fora do Município;
II –
participação em seminário, encontros, cursos, congressos e congêneres;
III –
participação em reuniões comunitárias, audiências públicas;
IV –
retorno de viagens.
Art. 9º.
O controle de circulação de veículo oficial no Município ou durante a realização de viagem será feito por meio do registro no Diário de Bordo, que constará:
a)
informações do veículo (veículo e placa);
b)
data de saída e chegada;
c)
horários de saída e chegada;
d)
quilometragem do veículo de saída e chegada;
e)
destino;
f)
motivo do deslocamento;
g)
nome do usuário;
h)
assinatura.
§ 1º
Caso o veículo não tenha sido utilizado, o relatório será preenchido com a expressão “não utilizado nesta data”.
§ 2º
Os diários de bordo deverão ser entregues devidamente preenchidos ao Supervisor de Frotas mensalmente até o dia 30, ou no próximo dia útil em caso de feriados ou recessos.
§ 2º
Os diários de bordo deverão ser entregues devidamente preenchidos ao Gestor de Frotas mensalmente até o dia 30, ou no próximo dia útil em caso de feriados ou recessos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 92, de 12 de março de 2024.
§ 3º
É de responsabilidade do Vereador, ao qual o veículo esteja sob responsabilidade de uso, a manutenção do diário de bordo devidamente preenchido.
§ 4º
Compete ao Supervisor de Frotas a fiscalização frequente do devido preenchimento dos diários de bordo.
§ 4º
Compete ao Supervisor de Frotas a fiscalização frequente do devido preenchimento dos diários de bordo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 92, de 12 de março de 2024.
§ 5º
Verificada a ausência do preenchimento do diário de bordo o Supervisor de Frotas notificará, estabelecendo prazo, o Gabinete do Vereador responsável para que realize o devido preenchimento.
§ 5º
Verificada a ausência do preenchimento do diário de bordo o Supervisor de Frotas notificará, estabelecendo prazo, o Gabinete do Vereador responsável para que realize o devido preenchimento.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 92, de 12 de março de 2024.
§ 6º
Havendo recusa de preenchimento do diário de bordo a Presidência deverá suspender o uso do veículo até a regularização do diário de bordo.
§ 7º
Após a terceira suspensão de uso o Vereador e sua equipe perderão o direito a uso do veículo oficial parlamentar, devendo a Presidência suprimir o contrato de locação do mesmo.
Art. 10.
É vedado o uso de veículo oficial parlamentar:
I –
sem estar a documentação e os equipamentos em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
II –
sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
III –
sem que o seu condutor esteja habilitado de forma definitiva de acordo com as leis de trânsito;
IV –
em caráter de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título à pessoa física ou jurídica de direito privado;
V –
para fins particulares;
VI –
para campanhas eleitorais;
VII –
por Vereador licenciado do cargo;
VIII –
para transportar ou distribuir material estranho às atividades da Câmara de Vereadores de Araucária;
IX –
para dar carona.
§ 1º
O Agente Público que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá por infração ao dever funcional nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Araucária, a ser apurada em processo administrativo.
§ 2º
Constatado em processo administrativo a ocorrência de irregularidade prevista neste artigo o Vereador e sua equipe perderão o direito a uso do veículo oficial parlamentar, devendo a Presidência suprimir o contrato de locação do mesmo.
Art. 11.
São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
I –
portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;
II –
respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
III –
atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV –
redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não pavimentada;
V –
não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
VI –
não ceder à direção do veículo oficial a terceiros, quer sejam habilitados ou não;
VII –
não desviar da rota sem autorização;
VIII –
não fumar, tomar café, ingerir bebidas que não seja água ou consumir alimentos dentro do veículo;
IX –
zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
a)
calibragem dos pneus;
b)
nível de óleo do motor;
c)
nível do fluido do radiador;
d)
condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e)
funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa.
X –
inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pela supervisão da frota sobre qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
X –
inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pela supervisão da frota sobre qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 92, de 12 de março de 2024.
XI –
observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver sinalização específica relativa à velocidade máxima permitida:
a)
40 Km/h em geral; e
b)
60 Km/h nas vias expressas.
XII –
não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;
XIII –
ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
XIV –
não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
XV –
não utilizar o veículo oficial, em qualquer atividade estranha ao serviço público;
XVI –
levar ao conhecimento do servidor responsável pela supervisão da frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
XVI –
levar ao conhecimento do servidor responsável pela supervisão da frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 92, de 12 de março de 2024.
XVII –
não utilizar o veículo oficial, sem a prévia autorização do Presidente, quando essa se faz necessária nas hipóteses contidas nessa Resolução;
XVIII –
observar o disposto nesta Resolução.
Art. 12.
As normas do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial parlamentar e seus usuários.
Art. 13.
O condutor de veículo oficial parlamentar é responsável:
I –
pelas infrações, multas, avarias ocasionadas no veículo oficial e a terceiros, decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no CTB e nos regulamentos próprios;
II –
por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo, desde que devidamente comprovado dolo ou culpa através de instauração de Procedimento Administrativo.
Art. 14.
Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser encaminhadas ao servidor responsável pela supervisão da frota, que dará ciência ao condutor para que ele preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo responsável pela infração, independente de dolo ou culpa.
Art. 14.
Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser encaminhadas ao servidor responsável pela supervisão da frota, que dará ciência ao condutor para que ele preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo responsável pela infração, independente de dolo ou culpa.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 92, de 12 de março de 2024.
§ 1º
É obrigatório a identificação do condutor dentro do prazo legal.
§ 2º
Caso não seja identificado o condutor, o pagamento da multa será de responsabilidade do Vereador responsável pelo veículo.
Art. 15.
Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.
Art. 16.
Os veículos deverão ser abastecidos no estabelecimento contratado pela Câmara Municipal de Araucária, sendo obrigatório o uso de requisição própria emitida pela Diretoria Administrativa, com acompanhamento do Supervisor de Frotas.
Art. 16.
Os veículos deverão ser abastecidos no estabelecimento contratado pela Câmara Municipal de Araucária, sendo obrigatório o uso de requisição própria emitida pela Diretoria Administrativa, com acompanhamento do Supervisor de Frotas.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 92, de 12 de março de 2024.
Parágrafo único
O controle de abastecimento será efetuado com base nas requisições citadas nesse artigo, devendo conter os seguintes requisitos:
I –
Data e hora do abastecimento;
II –
identificação do posto de combustível;
III –
o tipo do combustível abastecido;
IV –
quantidade abastecida expressa em litros;
V –
preço total expresso em reais;
VI –
placa do veículo;
VII –
quilometragem registrada no hodômetro do veículo;
VIII –
identificação e assinatura do condutor;
IX –
autorização da Presidência da Câmara Municipal de Araucária ou quem ela designar como responsável.
Art. 17.
O abastecimento de cada veículo ficará limitado à quota mensal de 150 (cento e cinquenta) litros de combustível ao mês.
§ 1º
É vedada a cumulação da quota mensal de combustível, em caso de não utilização de toda a quota mensal.
§ 2º
Compete ao Supervisor de Frotas e Diretoria Administrativa da Câmara Municipal o controle do consumo das quotas mensais de combustíveis.
§ 2º
Compete ao Supervisor de Frotas e Diretoria Administrativa da Câmara Municipal o controle do consumo das quotas mensais de combustíveis.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 92, de 12 de março de 2024.
Art. 18.
Os veículos somente poderão ser abastecidos do dia 01 até o dia 25 de cada mês em exercício.
Art. 19.
Os veículos oficiais parlamentares devem ser recolhidos, após sua utilização na garagem do prédio da Câmara Municipal de Araucária.
Parágrafo único
Fica proibida a pernoite de veículos em residências dos agentes públicos, seja ele o responsável ou motorista, salvo:
I –
Em caso de permissão formal do Presidente da Câmara Municipal de Araucária, com comunicação prévia ao responsável da frota;
II –
Em situação de emergência, a ser justificada por escrito pelo agente público no primeiro dia útil subsequente e mediante comunicação ao responsável pela frota;
III –
As permissões e as justificativas citadas nos incisos I e II deste artigo deverão ser anexadas aos diários de bordo e entregues ao Supervisor de Frotas na data definida.
III –
As permissões e as justificativas citadas nos incisos I e II deste artigo deverão ser anexadas aos diários de bordo e entregues ao Supervisor de Frotas na data definida.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 92, de 12 de março de 2024.
Art. 20.
Os dados relativos ao uso dos veículos oficiais parlamentares deverão ser disponibilizados mensalmente no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Araucária especificando no mínimo o consumo mensal de combustível e a quilometragem mensal rodada.
§ 1º
As informações deverão ser disponibilizadas de forma individual, por veículo, discriminando a placa e o gabinete de Vereador responsável.
§ 2º
Os diários de bordo ficarão disponíveis para apresentação de seu conteúdo a qualquer cidadão que assim requisitar via SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) da Câmara Municipal de Araucária.
§ 3º
A Mesa Diretora, a seu critério, poderá ampliar a disponibilização de informações relacionadas ao uso dos veículos oficiais parlamentares por Ato próprio.
Art. 21.
Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infrações a presente Resolução, devendo comunicar o fato à Câmara Municipal de Araucária por meio de seus canais de comunicação.
§ 1º
O Agente Público que tomar conhecimento da denúncia deverá comunicá-la, formalmente e de imediato à Presidência da Câmara Municipal de Araucária.
§ 2º
A Presidência ao tomar conhecimento da denúncia deverá providenciar a instauração de processo administrativo de apuração da denúncia.
Art. 22.
Regulamentações complementares bem como formulários e documentos a serem utilizados para os fins desta Resolução serão definidos em Ato Administrativo próprio.
Art. 23.
As situações excepcionais, não previstas na presente Resolução, serão decididas pela Mesa Diretora.
Art. 24.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.