Resolução nº 83, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
O uso de veículos oficiais da Câmara Municipal de Araucária é regulamentado pelas disposições desta Resolução.
Parágrafo único
Para fins e efeitos desta Resolução, são considerados veículos oficiais do Poder Legislativo os automotores de propriedade ou posse da Câmara Municipal de Araucária.
Art. 2º.
Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º.
A utilização dos veículos compreende o transporte de:
I –
vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II –
servidores efetivos e comissionados, em serviço;
III –
prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;
IV –
autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
V –
documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Art. 4º.
Os veículos oficiais serão identificados e são de uso exclusivo para representatividade institucional, tendo sempre observadas as conveniências de ordem pública e obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso do veículo oficial.
Parágrafo único
Os veículos oficiais serão conduzidos por servidor ocupante de cargo em provimento efetivo de motorista ou, na falta deste, pelos servidores devidamente habilitados de acordo com as leis de trânsito, sendo eles:
I –
Diretores;
II –
assessores da Presidência;
III –
controlador interno;
IV –
servidor responsável pela supervisão da frota.
Art. 5º.
O veículo oficial será utilizado nos dias úteis, no horário das 8h00 às 17h00.
Parágrafo único
Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, os veículos oficiais circularão mediante autorização do Presidente da Câmara.
Art. 6º.
O controle de circulação de veículo oficial no Município ou durante a realização de viagem será feito por meio do registro no Diário de Bordo, que constará:
a)
informações do veículo (veículo e placa);
b)
data saída e chegada;
c)
horários de saída e chegada;
d)
quilometragem do veículo de saída e chegada;
e)
destino;
f)
usuário;
g)
assinatura;
h)
ocorrências dos veículos.
Art. 7º.
A autorização para o uso de veículos compete ao Diretor Geral e, na sua ausência, pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
A solicitação do veículo será por meio de Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial, a ser encaminhado à Diretoria Geral, contendo:
I –
justificativa detalhada da utilização do veículo;
II –
local/data e hora;
III –
itinerário;
IV –
evento a que se destina;
V –
passageiros, se houver.
§ 2º
A solicitação de uso do veículo fora município deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contadas do horário previsto para a execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada à disponibilidade de veículos.
§ 3º
No retorno da viagem para fora do município o usuário deverá, obrigatoriamente, apresentar ao Servidor encarregado pela supervisão da frota, comprovante da efetiva realização da viagem para o destino descrito no Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial.
Art. 8º.
A autorização de uso ficará condicionada à disponibilidade de veículo na data e horário solicitado de acordo com agenda e controle estabelecido pelo servidor responsável pela supervisão da frota.
§ 1º
O solicitante somente poderá retirar veículo após realizada a devida autorização e a vistoria do veículo pelo servidor responsável pela supervisão da frota.
§ 2º
Ao retornar da viagem o veículo deverá ser devolvido aos cuidados do servidor responsável pela supervisão da frota que realizará nova vistoria no veículo.
§ 3º
Se constatado danos no veículo, ausência de peças ou equipamentos, consumo de combustível exorbitante o servidor responsável pela supervisão da frota deverá elaborar relatório e informar a Presidência para abertura de processo para ressarcimento ou reparo dos danos e aplicação de penalidade cabível se for o caso.
Art. 9º.
É vedado o uso de veículo oficial:
I –
sem estar à documentação e os equipamentos em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
II –
sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
III –
sem que o seu condutor esteja habilitado de forma definitiva de acordo com as leis de trânsito;
IV –
para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
V –
em caráter de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título à pessoa física ou jurídica de direito privado;
VI –
para fins particulares.
Parágrafo único
O servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
Art. 11.
Os veículos oficiais serão guardados:
I –
na garagem do prédio da Câmara Municipal de Araucária;
II –
é proibido o pernoite de veículos oficiais em residência do servidor, salvo em situação de emergência e/ou urgência, a ser justificada por escrito ao Presidente no primeiro dia útil subsequente.
Art. 12.
São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
I –
portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;
II –
respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
III –
atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV –
redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não pavimentada;
V –
não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
VI –
não utilizar o veículo oficial para transporte de pessoas estranhas ao quadro da Câmara Municipal ou ao serviço em execução;
VII –
não ceder à direção do veículo oficial a terceiros, quer sejam habilitados ou não;
VIII –
zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
a)
calibragem dos pneus;
b)
nível de óleo do motor;
c)
nível do fluido do radiador;
d)
condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e)
funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa.
IX –
inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pela supervisão da frota sobre qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
X –
observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver sinalização específica relativa à velocidade máxima permitida:
a)
40 Km/h em geral; e
b)
60 Km/h nas vias expressas.
XI –
não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;
XII –
ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
XIII –
não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
XIV –
não utilizar o veículo oficial, em qualquer atividade estranha ao serviço público;
XV –
levar ao conhecimento do servidor responsável pela supervisão da frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
XVI –
não utilizar o veículo oficial, sem a prévia autorização do Presidente, quando essa se faz necessária nas hipóteses contidas nessa Resolução;
XVII –
não utilizar o veículo oficial, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos relacionados nos arts. 2º e 7º desta Resolução;
XVIII –
não utilizar o veículo oficial no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal, excetuados os objetos de uso pessoal dos vereadores e servidores;
XIX –
observar o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
Art. 13.
As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial e seus usuários.
Art. 14.
O condutor de veículo oficial é responsável:
I –
pelas infrações, multas, avarias ocasionadas no veículo oficial e a terceiros, decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no CTB e nos regulamentos próprios;
II –
por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo, desde que devidamente comprovado dolo ou culpa através de instauração de Procedimento Administrativo.
Art. 15.
Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser encaminhadas ao servidor responsável pela supervisão da frota, que dará ciência ao condutor para que ele preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo responsável pela infração, independente de dolo ou culpa.rias.
Art. 16.
Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.
Art. 17.
Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Legislativo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus servidores no uso de veículos oficiais, podendo adotar as medidas de responsabilização necessárias.
Parágrafo único
O valor correspondente a multa de trânsito paga pela Câmara deverá ser restituído aos cofres públicos, por meio de processo administrativo, respeitando-se o contraditório e ampla defesa, podendo, com autorização do servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelar mensais, até o limite de (03) três parcelas.
Art. 18.
Regulamentações complementares bem como formulários e documentos a serem utilizados para os fins desta Resolução serão definidos em Ato Administrativo próprio.
Art. 19.
As situações excepcionais, não previstas na presente Resolução, serão decididas pela Mesa Diretora.
Art. 20.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.